(Mens. Nº 6.818/06 – Executivo)
Altera a redação de artigos da Lei
n° 12.124, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2.° da Lei n.° 12.124, de 6
de julho de 1993, fica acrescido dos §§ 1.°, 2.° e 3.°, passando a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º...
§ 1o Em
períodos de normalidade da vida social, em que não haja necessidade específica
de atuação do efetivo em missões de mais demorada duração e de mais denso
emprego, os policiais civis observarão a escala normal de serviço, alternada
com períodos de folga, estabelecida pelo Comando da Instituição.
§ 2º No interesse da otimização da segurança pública e
defesa social do Estado, em períodos de normalidade, lei específica
estabelecerá critérios, limites e condições para a utilização, a título de
reforço para o serviço operacional, dos efetivos disponíveis nas unidades
policiais ou administrativas, mediante a adesão voluntária do policial civil
estadual que faça a opção de participar de escala de serviço, durante parte do
período de sua folga.
§ 3º Ao policial civil estadual que fizer a opção de que
trata este artigo e que efetivamente participe do serviço para o qual foi
escalado, a Lei deverá assegurar, como retribuição, vantagem pecuniária,
eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal.” (NR).
Art.
2º Os arts. 11 e 16 da Lei
n.° 12.124, de 6 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 11. O concurso público de provas ou de
provas e títulos, para ingresso nas carreiras policiais será realizado em fases
sucessivas, obedecendo a seguinte ordem:
I - 1ª
fase - prova escrita;
II - 2a
fase - avaliação psicológica do candidato, para verificação de sua
personalidade e aptidão para o desempenho das atividades policiais;
III -
3ª fase - exame de capacidade física;
IV -
4ª fase - avaliação de títulos, para os cargos em que se exija nível superior
para ingresso na respectiva carreira;
V - 5ª
fase - curso de formação e treinamento profissional.
§ 1º A
1ª e a 4ª fases do certame, indicadas nos incisos I e V deste artigo, são
consideradas classificatórias a eliminatórias, computando-se as médias obtidas
em ambos os momentos para efeito de elaboração da ordem decrescente de classificação
final do Concurso, conforme dispuser o respectivo Edital.
§ 2º As
2ª, 3ª e 4ª fases do certame, indicadas nos incisos II, III e IV deste artigo,
são consideradas classificatórias, não sendo computados os resultados obtidos
nas respectivas avaliações para efeito de elaboração da ordem decrescente de
classificação final do Concurso, tendo em vista o seu caráter indicativo de
aptidão.
§ 3º O
edital do concurso regulará a forma e estabelecerá os critérios, padrões e
pontuação a serem observados e atribuídos em relação aos títulos apresentados
pelos candidatos, por ocasião da análise curricular prevista no inciso IV deste
artigo.
Art. 16.
O Curso de Formação e Treinamento Profissional, última fase do Concurso, será realizado na Academia da Polícia Civil,
sendo eliminado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior
a 5.0 (cinco).
§ 1º Somente
serão considerados aprovados para a última fase do Concurso, candidatos em
número não excedentes ao triplo do número de vagas ofertadas no Edital do
Concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação do limite fixado.
§ 2º Ao
candidato submetido à última fase do concurso será concedida bolsa, para
custeio de despesas pessoais, conforme definido em regulamento.” (NR).
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário, em especial
o parágrafo único do art. 10 e o art. 12 e seu parágrafo único, todos da
Lei n.° 12.124, de 6 de julho de 1993.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de março de 2006.