Institui,
no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual da Cultura -
SIEC, indica suas fontes de financiamento, regula o Fundo Estadual da Cultura e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Da Caracterização do
Sistema Estadual da Cultura - SIEC
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará,
o Sistema Estadual da Cultura - SIEC.
Parágrafo
único. O SIEC tem como finalidade conjugar esforços, recursos e
estratégias dos poderes públicos das diferentes esferas da federação
brasileira, de empresas e organizações privadas, de organismos internacionais e
da sociedade em geral para o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado de atividades culturais, nos termos desta
Lei.
Art. 2º
São princípios do Sistema Estadual da Cultura - SIEC:
I - respeito à diversidade e ao pluralismo
cultural;
II -
resguardo à memória coletiva;
III -
promoção da dignidade da pessoa humana;
IV -
promoção da cidadania cultural;
V - promoção da inclusão social;
VI -
universalidade no acesso aos bens culturais;
VII -
autonomia das entidades culturais;
VIII -
liberdade de criação cultural;
IX - estímulo à criatividade;
X - participação
da sociedade.
Art. 3º
São objetivos do Sistema Estadual da Cultura - SIEC:
I
- propiciar a efetivação dos direitos e deveres culturais, em
especial os previstos nas normas de hierarquia constitucional;
II - facilitar a toda população residente no
Estado o acesso a bens e serviços culturais;
III -
estimular a produção e a difusão das manifestações culturais e artísticas;
IV - estimular
ações com vistas a valorizar artistas, gestores, produtores, pesquisadores e
outros profissionais das artes e da cultura;
V -
apoiar os criadores e suas obras;
VI -
proteger as diferentes expressões culturais;
VII -
proteger os diferentes modos de criar, fazer;
VIII -
promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cearense em sua
dimensão material e imaterial;
IX
- sistematizar e promover a compatibilização e interação de normas,
procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e
disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Estado;
X -
desenvolver a consciência e o efetivo respeito aos valores culturais cearenses;
XI - integrar
a atuação de órgãos e pessoas que promovem a cultura;
XII -
implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação técnica entre os
entes federados na área cultural;
XIII -
incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer
cultural;
XIV -
promover a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XV - promover
a transparência dos investimentos na área cultural;
XVI
- criar indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para
a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta
ou indiretamente, com recursos do Estado;
XVII -
subsidiar as políticas, ações e programas transversais da cultura nos planos e
ações estratégicas dos demais órgãos integrantes da Administração Pública
Estadual;
XVIII -
articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de
desenvolvimento econômico e social;
XIX - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem
as cadeias produtivas que formam a economia da cultura;
XX - promover a difusão e a valorização
das expressões culturais cearenses no exterior, assim como o intercâmbio
cultural com outros estados e países.
Parágrafo
único. Adotar-se-ão indicadores de
resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais
que venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação dos
resultados sociais obtidos através da aplicação dos recursos do SIEC.
Art. 4º São
órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual da Cultura -SIEC:
I
- compulsoriamente:
a) a
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT;
b) as entidades vinculadas à Secretaria da Cultura do Estado
do Ceará;
c) o Conselho Estadual da Cultura – CEC;
d)
o Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – COEPA;
e) todos os demais órgãos e programas estaduais que
desempenhem ou venham a desempenhar programas e ações de abrangência cultural;
f) os sistemas setoriais, existentes ou a serem criados,
coordenados pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, e respectivos órgãos
colegiados;
g) as pessoas jurídicas beneficiárias de contrato de
gestão firmado com o Estado do Ceará,
por meio ou com a interveniência da Secretaria Estadual da Cultura;
II -
facultativamente, mediante avença:
a) órgãos
e entidades estrangeiras ou internacionais, respeitadas as competências
normativas, administrativas e tributárias da União;
b) órgãos
e entidades da União;
c) órgãos e entidades municipais de cultura;
d) entidades privadas, sem fins econômicos, devidamente
conveniadas.
Art. 5º Sem
prejuízo do disposto em lei específica, considerando o que dispõem os
respectivos atos constitutivos, compete:
I - à
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, a coordenação geral do Sistema
Estadual da Cultura – SIEC, e o exercício de funções normativas e
fiscalizatórias;
II - aos
órgãos e entidades vinculados à Secretaria da Cultura – SECULT, ou com a qual
mantenham contrato de gestão, atribuições executivas;
III
- ao Conselho Estadual da Cultura – CEC, e ao Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - COEPA, o exercício de
funções consultivas e de avaliação das políticas e ações culturais no Estado do
Ceará;
IV
- aos órgãos e entidades referidos no inciso II do art. 4.º, desta
Lei, o que ficar definido na respectiva avença.
Art. 6º São
critérios para admissão dos órgãos e entidades que facultativamente podem
integrar o Sistema Estadual da Cultura - SIEC:
I -
relativamente aos órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais e os órgãos
e entidades da União, a existência de tratados internacionais e atos
constitutivos, respectivamente, respeitada a legislação brasileira;
II -
relativamente aos órgãos e entidades municipais de cultura, atender às
seguintes condições:
a) gastos públicos
anuais em atividades culturais em percentual mínimo do orçamento anual,
conforme definição do Conselho Estadual da Cultura - CEC;
b) efetiva proteção do patrimônio cultural, segundo critérios
definidos pelo COEPA;
c) estrutura normativa e administrativa mínimas,
compreendendo:
1) legislação de proteção do patrimônio
cultural;
2) legislação
de fomento à cultura, compatível com as legislações Federal e Estadual;
3) existência
de Secretaria ou órgão específico de gestão da política cultural no âmbito do
Município;
4) existência
de instituição de órgão colegiado para contribuir na elaboração, fiscalização e
redefinição da política pública de cultura, no qual se pratique a democracia
direta ou a democracia representativa
e, neste caso, a sociedade tenha representação pelo menos paritária e as
diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas;
5) criação,
manutenção e atualização periódica de um sistema municipal de informações
culturais integrado ao Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará.
III
- relativamente às entidades privadas conveniadas, atender
simultaneamente às seguintes condições:
a) sede
no Estado do Ceará;
b)
efetivo funcionamento;
c) plena
normalidade, segundo a legislação vigente.
Art. 7º No
desempenho de suas competências, os integrantes do Sistema Estadual da Cultura
– SIEC, poderão:
I - celebrar
avenças para otimização e transferências de recursos;
II - compartilhar
sistemas de informações;
III -
receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura;
IV - instituir
sistemas setoriais por atividades culturais específicas;
V - realizar
outras atividades definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.
Art. 8º Com
o objetivo de integrar o Sistema Estadual da Cultura – SIEC, ao Sistema
Nacional de Cultura, são fomentadas as mesmas áreas culturais, bem adotadas as
definições operacionais deste e da legislação federal de incentivo à cultura,
as quais deverão constar, com as adaptações que se fizerem necessárias, no
Regulamento desta Lei:
I - artes
visuais;
II - audiovisual;
III - teatro;
IV - dança;
V - circo;
VI - música;
VII - arte
digital;
VIII - literatura,
livro e leitura;
IX - patrimônio
material e imaterial;
X - artes
integradas;
XI - outras,
definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.
Parágrafo único. O Sistema Estadual da Cultura – SIEC, fomentará programas,
projetos e ações culturais e segmentos específicos definidos no Regulamento
desta Lei.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DO
SISTEMA ESTADUAL DA
CULTURA – SIEC
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º No
âmbito do Estado do Ceará, as atividades do Sistema Estadual da Cultura – SIEC,
poderão ser custeadas com recursos das seguintes fontes:
I -
Tesouro Estadual;
II -
Fundo Estadual da Cultura – FEC;
III -
Mecenato Estadual;
IV -
outras fontes.
§ 1º O
Fundo Estadual da Cultura – FEC, e o Mecenato Estadual poderão ser fomentados,
dentre outras fontes, com recursos oriundos de incentivos fiscais, nos termos
desta Lei.
§ 2º
Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo lícitas, diferem das
elencadas nos incisos I a III deste artigo.
Art. 10.
A avaliação dos projetos submetidos aos auspícios desta Lei observará os
seguintes critérios:
I -
qualidade técnica do projeto;
II -
plano de mídia e divulgação, coerente com o porte do projeto e com o público que
se pretende atingir;
III -
compatibilidade com a política estadual de cultura, priorizando-se os projetos
que:
a) permitam
a formação de multiplicadores através de oficinas, cursos e workshops;
b) contemplem um plano de circulação, no caso de
evento sediado na capital do Estado, por bairros da periferia fortalezense; em
se tratando de eventos realizados em qualquer outro município estadual,
incluírem um plano de circulação do evento que atinja municípios da
macrorregião administrativa em que o município se encontre inserido;
c) prevejam a circulação do evento na Capital Cultural
do Estado do Ceará ou promoção dos artistas do município capital cultural,
através de sua inclusão na programação do evento.
IV - aspectos relativos ao PIB
da cultura – com apresentação de pesquisa para a mensuração e avaliação do
impacto econômico do projeto;
V - contrapartida dos fundos
municipais de cultura.
Art. 11. Poderão
ser financiados com recursos do orçamento estadual, quaisquer que sejam suas
fontes, os projetos e atividades culturais submetidos ao orçamento da
Secretaria da Cultura - SECULT, ao Fundo Estadual da Cultura – FEC, e ao
Mecenato Estadual, observado o Regulamento desta Lei.
Art. 12. O
Fundo Estadual da Cultura - FEC, criado pelo art. 233 da Constituição Estadual,
passa a ser regido pela presente Lei.
Seção IV
Dos Incentivos Fiscais em
Favor do Fundo Estadual da
Cultura –FEC, e do
Mecenato Estadual
Art. 13. Com o objetivo de
incentivar as atividades culturais, fica permitido aos contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
depositar recursos financeiros em favor do Fundo Estadual da Cultura e apoiar
financeiramente projetos culturais encaminhados ao Mecenato Estadual, podendo
deduzir o valor em até 2% (dois por cento) do ICMS a ser recolhido mensalmente,
na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e no Regulamento.
Art. 14. São
recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC:
I - os oriundos de incentivo fiscal, nos
termos desta Lei;
II - as
subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte
lícita;
III - as
transferências decorrentes de convênios, acordos e congêneres;
IV - as
devoluções relativas aos mecanismos de fomento desta Lei, quaisquer que sejam
os motivos;
V - as
multas decorrentes desta Lei, quaisquer que sejam os motivos;
VI - o
resultado de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar
recursos, incluindo loteria específica;
VII - as
receitas próprias da Secretaria da Cultura - SECULT, incluindo as oriundas dos
equipamentos culturais;
VIII - o
rendimento de aplicações financeiras, realizadas na forma da Lei;
IX - os
saldos de exercícios anteriores.
§ 1º Aos
recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC, aplicam-se as seguintes
disciplinas:
I - os
existentes na data da vigência da presente Lei nele permanecerão;
II - os
remanescentes de um exercício serão transferidos para o exercício financeiro
subseqüente.
§ 2º Os
recursos do FEC serão recolhidos em conta específica aberta em Banco Oficial.
§ 3º É
vedada a aplicação dos recursos do FEC no pagamento de:
a) despesa
com pessoal e encargos sociais;
b) serviço
da dívida;
c) qualquer
outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados.
Art. 15.
A Secretaria da Cultura - SECULT,
lançará, anualmente, pelo menos 01 (um) processo público de seleção, financiado
com recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC, sendo que 50% (cinqüenta por
cento) dos recursos previstos no Edital devem ser destinados a projetos
advindos do interior do Estado.
Art. 16. A Secretaria da Cultura poderá escolher, mediante
processo público de seleção, os programas, projetos e ações culturais a serem
financiados conforme o disposto no art. 9.º desta Lei, podendo designar
comissões técnicas para este fim.
Parágrafo
único. O montante de recursos
destinados aos processos públicos de seleção, a sua respectiva distribuição e
os ajustes que se fizerem necessários serão definidos em Portaria do Secretário
da Cultura, que será publicada no Diário Oficial do Estado, observado os
limites orçamentários da Secretaria.
Art. 17.
O Fundo Estadual da Cultura - FEC, será
administrado por um Comitê Gestor, o
qual será presidido pelo Secretário da Cultura, a quem compete gestão, execução
orçamentária, financeira e patrimonial, com o apoio administrativo da SECULT, e
será composto conforme disposição em Regulamento.
§ 1º Aplica-se,
no que couber, à administração financeira do FEC, o disposto na Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e as
prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Todos
os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos princípios constitucionais
regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 3º A
gestão financeira do Fundo Estadual da Cultura compete à Secretária da Fazenda.
Art. 18. O
Fundo Estadual da Cultura – FEC, financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento)
do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida que
integralize o orçamento respectivo.
§ 1º Excepcionalmente o FEC, por deliberação do Comitê
Gestor, poderá financiar 100% (cem por cento) do custo dos projetos culturais.
§ 2º A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida
pelo proponente, para fins de complementação do custo total dos programas,
projetos ou ações culturais, deverá ser feita mediante alocação de recursos
financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, ou estar habilitado à
obtenção do respectivo financiamento através de outra fonte devidamente
identificada, vedada a utilização do mecanismo de Incentivos Fiscais previstos
como contrapartida.
§ 3º Para os
proponentes de projetos submetidos
aos Editais de incentivo à produção artística e cultural lançados pela
Secretaria da Cultura, considera-se a contrapartida a que se refere o caput
deste artigo, as exigências constantes do Edital respectivo.
§ 4º A contrapartida será dispensada sempre que os
recursos tenham sido destinados a apoiar programas, projetos e ações culturais
desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Cultura, ou por aquelas
criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Estado.
Art. 19.
Podem ser financiados pelo Fundo Estadual da Cultura – FEC, os projetos
culturais apresentados por:
I -
município cearense ou entidade de município cearense responsável pelas
atividades culturais;
II -
entidade civil, sem fins econômicos, com sede, foro e efetiva atuação no Estado
do Ceará, registrada há pelo menos 1(um) ano, em cujos atos constitutivos
conste a previsão de realização de atividades culturais;
III -
entidades públicas do Estado do Ceará, responsáveis por atividades culturais;
IV -
entidades civis, sem fins econômicos, criadas para dar suporte a órgãos,
entidades ou equipamentos públicos de cultura pertencentes ao Estado do Ceará.
§ 1º Para
efeitos da contabilidade do percentual a que se refere o art. 13 desta Lei,
considerar-se-ão os períodos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º Não
será admitida a obtenção de incentivos do FEC e do Mecenato Estadual,
concomitantemente, para um mesmo projeto.
§ 3º A
deliberação sobre os projetos apresentados ao FEC obedecerá aos critérios
estabelecidos no Regulamento desta Lei.
§ 4º As
pessoas físicas e entidades civis com fins econômicos poderão ter seus projetos
apoiados com recursos do FEC, desde que tenham sido contemplados por meio de
processos públicos de seleção, lançados para este fim, e que observem ainda a
contrapartida sociocultural de que trata o §8º do art. 21 desta Lei.
Art. 20. Entende-se
por Mecenato Estadual o fomento a atividades culturais por meio da conjugação
de recursos do poder público estadual com os de particulares, no qual ocorra
renúncia fiscal nos termos da presente Lei.
Art. 21. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a
título de doação, patrocínio ou investimento, em favor de programas e projetos
culturais enquadrados no art. 8.º desta Lei, poderão ser deduzidos do imposto
devido mensalmente, obedecidos os seguintes percentuais:
I - 100%
(cem por cento), no caso de doação;
II
- 80% (oitenta por cento), no caso de patrocínio;
III - 50%
(cinqüenta por cento), no caso de investimento.
§ 1º O
limite máximo de deduções de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, é
de 2% (dois por cento) do ICMS a recolher mensalmente.
§ 2º Para
efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - doação - a transferência
definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de
proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto
cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à
Cultura – CEIC, de que trata o art. 25 desta Lei, vedada a obtenção pelo doador
de qualquer proveito direto ou indireto, inclusive de imagem em qualquer
veículo de mídia impressa ou eletrônica, sendo permitida a citação, em
agradecimento, do nome do doador;
II -
patrocínio - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou
serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins
econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão
Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, sem proveito patrimonial ou pecuniário,
direto ou indireto para o patrocinador, ressalvada a veiculação do seu nome ou
marca nas peças de publicidade e nos produtos gerados;
III -
investimento - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou
serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins
econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão
Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, com proveito pecuniário ou patrimonial
para o investidor.
§ 3º Um
mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais de um contribuinte,
bem como um único contribuinte pode incentivar a mais de um projeto, respeitados
os limites da presente Lei.
§ 4º O
contribuinte que incentivar projeto cultural de que trata esta Lei, deduzirá do
ICMS a recolher o incentivo em tantas parcelas quanto necessárias, respeitado o
limite mensal de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 5º A Contrapartida de responsabilidade do incentivador
somente poderá ser efetuada mediante a integralização dos recursos restantes e
necessários à concretização do projeto incentivado.
§ 7º Os programas, projetos e ações culturais
apresentados por órgãos integrantes da Administração Pública Direta, somente
poderão receber doação ou patrocínio.
§ 8º O proponente que tiver seu projeto apoiado na
modalidade doação deverá destinar pelo menos 10% (dez por cento) do produto
resultante de seu projeto em benefício de comunidades carentes, escolas
públicas, entidades civis sem fins econômicos e de caráter sociocultural,
devidamente cadastradas na SECULT para este fim.
§ 9º No caso de doação de pessoas jurídicas em favor de
programas e projetos culturais o percentual de abatimento será de 100% (cem por
cento) do valor do incentivo, respeitados os limites desta Lei.
§ 10. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a
título de patrocínio, em favor de programas e projetos culturais terão
percentual de abatimento de 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo,
respeitados os limites desta Lei.
§ 11. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a
título de investimento, em favor de programas e projetos culturais terão
percentual de abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do incentivo,
respeitados os limites desta Lei.
Art. 22. Podem
apresentar projetos culturais ao Mecenato Estadual:
I -
pessoas físicas que desenvolvam atividades relativas às áreas artísticas e
culturais de que trata o art. 8.º desta Lei;
II -
pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins econômicos, em cujos atos
constitutivos figure:
a) atuação nas áreas de que trata o art. 8.º desta Lei;
b) sede e foro no Estado do Ceará;
c) efetiva constituição e atuação há pelo menos 1 (um) ano no
Estado do Ceará;
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado, com fins econômicos, somente
podem captar nas modalidades patrocínio e investimento.
Art. 23. Os
projetos financiados através do Mecenato Estadual serão apoiados segundo
critérios de dimensão e valores previstos no Regulamento desta Lei.
Art. 24. A
Secretaria da Cultura, ouvido o Conselho Estadual da Cultura, lançará pelo
menos um processo público de seleção
por ano, abrindo concurso aos projetos culturais que desejem concorrer
aos recursos do Mecenato Estadual.
Parágrafo único. Do edital previsto no caput deverá constar:
I - o
montante de recursos destinados a incentivar os projetos culturais para aquele
período, ficando a SECULT condicionada a aprovar, no máximo, projetos que
atinjam os valores disponíveis;
II - os
critérios aos quais serão submetidos os projetos inscritos, vedada a apreciação
subjetiva quanto ao mérito estético ou ideológico dos mesmos;
III - a
possibilidade de impugnação, por parte dos interessados, dos critérios e demais
normas editalícias.
Art. 25.
Os projetos culturais submetidos ao Mecenato Estadual obedecerão a padrão e
critérios definidos em atos normativos específicos, e serão apreciados pelo
Secretário da Cultura que terá no máximo 30 (trinta) dias, para expedir a
autorização de captação dos recursos junto à iniciativa privada, após
apreciação técnica da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, que por
sua vez disporá de no máximo 60 (sessenta) dias para aprovar ou não os projetos
culturais.
§ 1º O parecer técnico de que trata o caput deste
artigo será submetido ao Secretário da Cultura, com recomendação de aprovação
total, parcial ou não aprovação do programa, projeto ou ação em questão, como
subsídio para sua decisão final.
§ 2º Da recomendação da CEIC caberá pedido de
reconsideração dirigido ao Secretário da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias
contados da comunicação oficial ao proponente.
§ 3º O pedido de reconsideração previsto no parágrafo
anterior será apreciado pelo Secretário da Cultura, no prazo de até 60
(sessenta) dias contados da data de sua interposição, após prévio parecer da
CEIC.
§ 4º Da decisão denegatória cabe recurso ao Conselho
Estadual da Cultura.
§ 5º A
composição da CEIC, sua competência e funcionamento, serão estabelecidas no
Regulamento desta Lei, obedecidos quanto à sua composição os preceitos do art.
6º, inciso II, alínea c, ítem 4, desta Lei
Art. 26. A
lista dos projetos aprovados será levada à publicação pela Secretaria da
Cultura- SECULT, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Da
decisão denegatória relativa à aprovação de projeto, caberá recurso ao Conselho
Estadual da Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação de
que trata o caput deste artigo.
§ 2º É
facultado ao proponente que tiver projeto cultural indeferido em virtude de
defeito formal, reapresentá-lo à SECULT, devidamente saneado, respeitado o
prazo disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O
Conselho Estadual da Cultura decidirá sobre o recurso de que trata o § 1.º
deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Exaurido
o prazo para exame dos recursos, o Conselho Estadual da Cultura encaminhará a
lista dos projetos aprovados para posterior homologação e publicação pelo
Secretário da Cultura no Diário Oficial do Estado.
Art. 27.
O Regulamento da presente Lei definirá as condições de natureza formal e material
para a aprovação de projetos culturais e para a sua validade.
Art. 28. Aquele
que for financiado pelo Fundo Estadual da Cultura ou pelo Mecenato Estadual fica
obrigado a prestar contas dos recursos recebidos e do trabalho realizado, nos
termos e prazos definidos no Regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput ficará sujeita a
auditoria do órgão estadual competente.
CAPÍTULO IV
Art. 29. A
utilização indevida de benefícios decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa,
sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 30. São
condutas que ensejam sanção administrativa:
I - agir
ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais de que trata a
presente Lei, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus
objetivos;
II -
alterar o objeto do projeto incentivado;
III -
praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a
liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou
crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei;
IV -
praticar a violação de direitos intelectuais;
V - obter
redução de ICMS utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei;
VI -
deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto
cultural o apoio financeiro prestado pelo Estado do Ceará, através da
Secretaria da Cultura, sob os auspícios desta Lei;
VII - obstar,
por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos de que trata esta Lei;
VIII -
não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.
§ 1º As
condutas descritas neste artigo serão apuradas pela Secretaria da Cultura em
processo administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 2º Aos
que forem considerados responsáveis pela prática de qualquer das condutas
descritas neste artigo serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes
sanções:
I -
suspensão da liberação de recursos via Fundo Estadual da Cultura – FEC, ou
cancelamento do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC;
II -
inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará –
CADINE;
III -
devolução integral e monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente
recebidos ou captados;
IV -
multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100% (cem por cento) do valor
de cada projeto cultural apoiado, conforme a gravidade da conduta;
V -
inabilitação por 5 (cinco) anos para receber qualquer incentivo do Sistema
Estadual da Cultura - SIEC, contados da data da aplicação da sanção.
§ 3º O
servidor público estadual responsável pela prática de conduta descrita neste
artigo, incorre, também, nas penalidades previstas na legislação de regência de
sua atividade laboral perante o Estado do Ceará.
Art. 31. Para
qualificar-se aos mecanismos de financiamento de que trata esta Lei, a pessoa física
ou jurídica deve estar registrada no Cadastro de Profissionais e Instituições
da Cultura da SECULT.
Art. 32.
Na divulgação das atividades financiadas nos termos desta Lei constará
obrigatoriamente o apoio do Estado do Ceará, na forma definida no respectivo
Regulamento, respeitado o disposto no § 1.º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 33.
Os programas, projetos e ações culturais realizados com recursos desta Lei,
total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos
bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:
I - a
movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária
específica, conforme definido no Regulamento;
II - a
permissão de acesso público aos bens e
serviços decorrentes dos projetos apoiados;
III - no
caso de comercialização:
a) respeitarão o direito à meia entrada para estudantes,
servidores públicos, idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, e demais pessoas
nesse sentido beneficiadas por Lei;
b) proporcionarão condições de acessibilidade a
pessoas portadoras de deficiência física, conforme o disposto no art. 46 do
Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
c) tornarão o preço de comercialização de obras ou de
ingressos mais acessíveis a população geral;
d) distribuirão gratuitamente percentual das obras e
ingressos a beneficiários previamente identificados;
e) observarão contrapartida social a ser definida no
Regulamento desta Lei.
Art. 34.
As despesas para pagamento de pareceres técnicos requeridos para aprovação ou
seleção de projetos, emitidos por
pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser custeadas com recursos do
Fundo Estadual da Cultura - FEC.
Art. 35. O Secretário da Cultura poderá delegar as
atividades de aprovação, acompanhamento e avaliação técnica de programas,
projetos e ações culturais aos municípios ou entidades da Administração Pública
Estadual, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.
Parágrafo
único. A delegação prevista no caput
deste artigo, relativamente aos municípios, dependerá da existência, no
respectivo município, de lei de incentivos fiscais ou fundo específico para a
cultura, bem como, de órgão colegiado com atribuição de análise de programas e
projetos culturais em que a sociedade tenha representação ao menos paritária em
relação ao Poder Público e no qual as diversas áreas culturais e artísticas
estejam representadas.
Art. 36. Os
casos de prescrição e decadência serão definidos no Regulamento da presente
Lei.
Art. 37. Aos
programas, projetos e ações culturais apreciados pela Secretaria da Cultura
–SECULT, sob as regras da Lei n.º 12.464, de 29 de junho de 1995, aplicam-se
regras de transição definidas no Regulamento desta Lei.
Art. 39. Fica
criado o Sistema de Informações Culturais do Estado do Ceará, a ser
regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 39. Esta
Lei entra em vigor após decorridos 200 (duzentos) dias da sua publicação.
Art. 40. Fica
revogada a Lei n.º 12.464, de 29 de junho de 1995.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2006.