AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO TRINTA
(
Mens. nº 6.816/06 – Executivo)
Cria a Delegacia de Combate aos
Crimes Contra a Ordem Tributária - DCCOT, na Estrutura Organizacional da
Superintendência da Polícia Civil - PCCE, dispõe sobre a Criação de Cargos de
Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada, na
estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil - PCCE, estando a
ela vinculada, a Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Contra a Ordem
Tributária - DCCOT, com jurisdição em
todo o território do Estado do Ceará.
Art. 2º Compete à
Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária:
I - apurar os fatos delituosos,
levados a seu conhecimento, praticados contra a ordem tributária;
II - proceder a todos os atos
processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos
fatos delituosos de sua competência;
III - atuar em
estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e
congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;
IV - promover em conjunto com a
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a elaboração de estudos e pesquisas para
esclarecimento de questões de sua alçada e relacionados aos Crimes Contra a
Ordem Tributária;
V - exercer outras atividades
próprias de Polícia Judiciária.
Art. 3º Ficam criados
os Cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do anexo único desta
Lei, a serem lotados na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia
Civil.
Parágrafo único. O
quantitativo de Cargos de Direção e Assessoramento Superior constante do anexo
único desta Lei, atualiza o quantitativo de cargos constante da Lei n.º 13.697,
de 29 de novembro de 2005, que dispõe sobre a criação e extinção de Cargos de
Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da
Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda -
SEFAZ.
Art. 5º Esta Lei será
regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, do qual constará normas
versando sobre a implementação de políticas públicas de prevenção e combate aos
crimes praticados contra a ordem tributária em todo o Estado do Ceará.
Art. 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2006.
ANEXO ÚNICO
A QUE REFERE O ART. 3° DA LEI N°
_______, DE ____ DE__________ DE 2005.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL |
CARGOS AUTORIZADOS À EXTINÇÃO Nº |
CARGOS CRIADOS Nº |
SITUAÇÃO
PROPOSTA |
DNS-1 |
2 |
- |
- |
2 |
DNS-2 |
179 |
- |
- |
179 |
DNS-3 |
478 |
- |
- |
478 |
DAS-1 |
1.441 |
- |
- |
1.441 |
DAS-2 |
2.098 |
- |
1 |
2.099 |
DAS-3 |
987 |
- |
- |
987 |
DAS-4 |
94 |
- |
1 |
95 |
DAS-5 |
54 |
- |
- |
54 |
DAS-6 |
146 |
- |
- |
146 |
DAS-8 |
379 |
- |
3 |
382 |
TOTAL |
5.858 |
- |
5 |
5.863 |