AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO DOIS
( Mens. Nº 6.803 – Executivo )
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral
do Estado, estabelecendo a estrutura e a organização e disciplinando suas
competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, regionalizando sua
atuação e dispondo sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar, nos termos do § 2.º do art.
150 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre a competência, a estrutura
e a organização da Procuradoria-Geral do Estado, bem como sobre o regime
jurídico dos Procuradores do Estado.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado, em sua atuação
institucional, deve obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, da
moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da motivação, da
proporcionalidade, do contraditório, da ampla defesa e do interesse público.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado tem nível
hierárquico de Secretaria de Estado, subordinando-se diretamente ao Chefe do
Poder Executivo, integrando a Governadoria.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado é instituição
permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional
do Estado, responsável pela defesa dos interesses deste em juízo e fora dele,
assim como pelas atividades de representação jurídica, judicial e
extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente federado.
Parágrafo único. São membros da Procuradoria-Geral
do Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral Adjunto e os
integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado:
I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial
e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que
este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;
II - exercer as
funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado;
III - inscrever
e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado;
IV - promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e
judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual,
funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado;
V - representar o Estado junto ao Contencioso Administrativo
Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos
Municípios;
VI - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao
Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data nos quais o Governador, o
Vice-governador, os Secretários de Estado e as demais autoridades da
administração direta forem apontados como coatores, produzindo as defesas dos
procedimentos adotados pelos agentes, e órgãos da Administração Estadual, salvo
na hipótese de manifesta ilegalidade ou
ilegitimidade por desvio de finalidade;
VII - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao
Poder Judiciário e petições iniciais em ações diretas de inconstitucionalidade,
representações de inconstitucionalidade e argüições de descumprimento de
preceito fundamental nas quais se questionem normas e outros atos do poder
público;
VIII - impetrar mandados de segurança em que o promovente seja
o Estado do Ceará, bem como atuar e adotar medidas judiciais, inclusive habeas corpus, e extrajudiciais em
defesa de autoridades e servidores públicos estaduais, quando injustamente
coagidos ou ameaçados em razão do regular exercício de suas funções, ainda que
não mais as exerçam, sempre que tais atuações e medidas forem consideradas de
interesse do Estado, como salvaguarda da própria autoridade do poder público e
da dignidade das funções exercidas pelos agentes públicos estaduais;
IX - representar ao Governador do Estado sobre providências
de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para
aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis
vigentes;
X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades
estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da
legislação e da jurisprudência administrativa;
XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que
se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração
direta e fundacional, inclusive da Polícia Civil;
XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da
Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e
esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais,
devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às
requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando
alegada urgência;
XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de
quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação
de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações
judiciais cabíveis;
XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado,
ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais,
quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente;
XV - celebrar convênios, com órgãos públicos e entidades
públicas ou privadas, que tenham por objeto a troca de informações e o exercício
de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização
dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado e
da Administração Estadual;
XVI - manter estágio para estudantes de cursos correlatos às
atividades-meio e às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, conforme
disposto em Regulamento;
XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter
jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas
administrativas estaduais;
XVIII - representar e assessorar o Governador do Estado
nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas representações de
inconstitucionalidade de autoria deste;
XIX - ajuizar ações civis públicas em que seja
promovente o Estado do Ceará, visando à proteção do meio ambiente e do
patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico
estaduais;
XX - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de
representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração
indireta;
XXI - desenvolver atividades de relevante interesse estadual,
das quais especificamente a encarregue o Governador do Estado;
XXII - exercer outras funções que se lhe sejam atribuídas por
lei complementar.
Parágrafo único. Os pronunciamentos da
Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer,
esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública Estadual,
deles só podendo discordar o Governador.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado tem autonomia
administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, apresentando a
seguinte estrutura organizacional:
I –
DIREÇÃO SUPERIOR
·
Procurador-Geral
·
Procurador-Geral Adjunto
·
Assistência do Procurador-Geral
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete do Procurador-Geral
1.1. Assessoria de Comunicação e
Relações Públicas
1.2. Ouvidoria
1.3. Assessoria de Planejamento Institucional
2. Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos
Judiciais e Extrajudiciais.
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3. Procuradoria
Judicial
4. Procuradoria
Fiscal
4.1. Célula
da Dívida Ativa
4.2. Núcleo
de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens
5. Consultoria
Geral
6. Procuradoria
de Processo Administrativo-Disciplinar
7. Procuradoria
do Patrimônio e do Meio-Ambiente
7.1 Comissão Central de
Desapropriação e Perícia
8. Procuradoria
da Administração Indireta
9.
Procuradorias Regionais
10. Representação
da Procuradoria-Geral no Distrito Federal
11. Comissão
Central de Concorrências.
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
12. Centro
de Estudos e Treinamento
12.1. Célula da Biblioteca
13. Coordenadoria
Administrativo-Financeira
13.1. Célula
Financeira
13.2. Célula
de Recursos Humanos
13.3. Célula Administrativa
14. Coordenadoria de Tecnologia
da Informação.
14.1. Célula de desenvolvimento e
suporte.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Dos Órgãos de Direção e Gerência Superior
Subseção I
Do Procurador-Geral
Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o
Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre
advogados com pelo menos dez anos de atividade profissional e trinta e cinco
anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º O Procurador-Geral do Estado, o mais elevado órgão de
direção e assessoramento jurídico do Estado, é Secretário de Estado, submetido
à direta, pessoal e imediata supervisão do Governador.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado, nos casos de vacância
do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído pelo
Procurador-Geral Adjunto e, na impossibilidade deste, diante de idênticos
motivos, pelo Procurador Assistente.
Art. 8º Compete ao Procurador-Geral do Estado:
I - superintender os serviços jurídicos e administrativos
da Procuradoria-Geral do Estado, exercendo, inclusive, o juízo de valor acerca
da conveniência e oportunidade de atuação da Procuradoria-Geral, nos casos
previstos nesta Lei Complementar;
II - representar o Estado em qualquer Juízo ou instância, de
caráter civil, penal, fiscal, trabalhista, falimentar ou especial, nas ações em
que o mesmo seja parte como autor, réu ou terceiro interveniente;
III - receber pessoalmente, quando não delegar tal atribuição
ao Procurador-Geral Adjunto, ou, de modo expresso, ao Procurador-Assistente ou
a Procurador do Estado, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas
contra o Estado ou em que o mesmo seja parte interessada;
IV - autorizar a propositura de ação judicial pelo Estado,
bem como a denunciação da lide por parte do Estado, e, ainda, dispensar a interposição
de recursos processuais, apresentação de contestação e embargos à execução, bem
como o comparecimento a audiência e a prática de outros atos processuais;
V - desistir, firmar compromissos ou acordos e, ainda,
confessar, nas ações de interesse do Estado, quando autorizado pelo Governador
do Estado;
VI - representar o Estado do Ceará junto ao Contencioso
Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de
Contas dos Municípios, pessoalmente ou através de Procurador do Estado que
designar;
VII - minutar, pessoalmente ou por Procurador do Estado que
designar, informações em mandados de segurança, mandados de injunção ou habeas data nos quais o Governador, o
Vice-Governador, os Secretários de Estado e as demais autoridades da Administração
direta forem apontados como coatores, bem como impetrar habeas corpus em favor dessas autoridades, quando ameaçadas ou
coagidas em razão do regular exercício de suas atribuições, ainda que não mais
as exerçam, sempre que tais atuações e medidas forem consideradas de interesse
do Estado, como salvaguarda da própria autoridade do poder público e da
dignidade das funções exercidas pelos agentes públicos estaduais;
VIII - sugerir ao Governador do Estado a propositura de ação
direta de inconstitucionalidade e de representação por inconstitucionalidade;
IX - auxiliar o Governador do Estado na prestação de
informações no âmbito de ações diretas de inconstitucionalidade e de
representações por inconstitucionalidade, na forma da Constituição e da legislação
específica;
X - delegar atribuições de sua competência ao
Procurador-Geral Adjunto, ao Procurador-Assistente e aos Procuradores do
Estado, exceto no que pertine à edição de atos normativos, à apreciação de
recursos administrativos e à emissão de despachos conclusivos;
XI - expedir instruções e provimentos para os Procuradores e
servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções;
XII - propor ao Governador do Estado a decretação de nulidade
ou a anulação de atos administrativos que considere inconstitucionais ou
ilegais;
XIII - submeter a despacho do Governador do Estado o
expediente que depender de decisão deste;
XIV - designar os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado em
que devem ter exercício os Procuradores do Estado e os servidores da
Procuradoria;
XV - apresentar anualmente ao Governador do Estado relatório
das atividades da Procuradoria-Geral;
XVI - requisitar, com atendimento prioritário, aos
Secretários de Estado e dirigentes de órgãos e entidades da Administração
direta e indireta, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao
exercício de suas atribuições;
XVII - ajuizar as
ações civis competentes, nos casos de crimes praticados em detrimento de
interesses, bens e serviços da Administração direta;
XVIII - avocar processo administrativo, para a emissão
de despacho ou parecer, ou processo judicial, para patrocínio direto, inclusive
os de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data;
XIX - reunir, quando julgar conveniente, sob a sua presidência,
o Procurador-Geral Adjunto, o Procurador-Assistente e os Procuradores do
Estado, para exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica;
XX - exercer a atividade correicional da Procuradoria-Geral
do Estado, diretamente ou por meio dos Procuradores do Estado que designar;
XXI - autorizar em casos excepcionais e mediante
justificativa, com a aprovação do Governador do Estado, a contratação de
advogado para representar o Estado do Ceará fora de seu território;
XXII - exercer a direção superior, coordenar, orientar e
supervisionar, diretamente ou através da
Procuradoria da Administração Indireta, as atividades de representação
judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração indireta,
inclusive das procuradorias autárquicas e fundacionais;
XXIII - exercer outras atribuições inerentes às funções
de seu cargo.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado
terá à sua disposição um Assessor Técnico, símbolo DAS-1, de livre nomeação
pelo Governador do Estado, com atribuições previstas em Regulamento.
Subseção II
Do Procurador-Geral Adjunto
Art. 9º O Procurador-Geral Adjunto é de livre nomeação
pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de
atividade profissional e trinta e cinco anos de idade, de notório saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 1º O Procurador-Geral Adjunto é Secretário Adjunto de
Estado.
§ 2º O Procurador-Geral Adjunto, nos casos de vacância do
cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído pelo Procurador-Assistente.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral Adjunto:
I - substituir o Procurador-Geral do Estado, nos casos
previstos no § 2.º do art. 7.º desta Lei Complementar;
II - coordenar as atividades dos órgãos de execução
programática e de execução instrumental da Procuradoria-Geral do Estado;
III - superintender as atividades desenvolvidas pela
Coordenadoria Administrativo-Financeira;
IV - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos
técnico-jurídicos;
V - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer
outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto terá
à sua disposição um Assessor Técnico, símbolo DAS-1, de livre nomeação pelo
Governador do Estado, com atribuições previstas em Regulamento.
Subseção III
Da Assistência do Procurador-Geral
Art. 11. A Assistência do Procurador-Geral do Estado será
ocupada por Procurador-Assistente, nomeado em comissão pelo Governador, dentre
integrantes da carreira de Procurador do Estado com mais de três anos de
efetivo exercício no cargo.
Art. 12. Compete ao Procurador-Assistente:
I - assessorar o
Procurador-Geral do Estado;
II - elaborar pareceres, minutas de atos, leis e decretos,
bem como realizar estudos, pesquisas e outras atividades de interesse da Procuradoria-Geral
do Estado, conforme designação do Procurador-Geral do Estado;
III - colaborar com os demais órgãos da Procuradoria-Geral do
Estado, quando indicado para tanto;
IV - substituir o Procurador-Geral Adjunto, nos casos
previstos no § 2.º do art. 9.º, e o Procurador-Geral, nos casos previstos na
parte final do § 2.º do art. 7.º, desta Lei Complementar.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Subseção I
Do Gabinete do Procurador-Geral
Art. 13. O Gabinete do Procurador-Geral do Estado será
dirigido pelo Chefe de Gabinete, de livre nomeação pelo Governador do Estado.
Art. 14. Compete ao Gabinete do Procurador-Geral do
Estado:
I - prestar assistência administrativa ao Procurador-Geral
do Estado;
II - propor a expedição de normas sobre assuntos inerentes a
seu âmbito de atribuições;
III - encaminhar ao Procurador-Geral do Estado assuntos,
processos e correspondências cuja solução dependa da apreciação deste;
IV - preparar o expediente a ser despachado pelo
Procurador-Geral do Estado;
V - preparar a agenda do Procurador-Geral do Estado,
avisando-o, com antecedência, sobre os atos e as solenidades a que deva
comparecer;
VI - atender os interessados que buscam contato com o
Procurador-Geral do Estado;
VII - coordenar e controlar as suas atividades;
VIII - manter cadastro e informações atualizadas sobre todos
os órgãos e entidades das administrações federal, estaduais e municipais,
normalmente contatados pela Procuradoria;
IX - fazer o encaminhamento aos demais órgãos da
Procuradoria-Geral do Estado, conforme a respectiva competência, dos processos
que recebam despacho do Procurador-Geral do Estado ou do Procurador-Geral
Adjunto;
X - determinar a realização de trabalhos de digitação ou de
caráter datilográfico, bem como o arquivamento de cópias de expedientes e
outros documentos do Gabinete;
XI - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas
pelo Procurador-Geral do Estado.
Subseção II
Da Assessoria de Comunicação e Relações Públicas
Art. 15. A Assessoria de Comunicação e Relações Públicas,
funcionalmente vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, será
ocupada pelo Assessor de Comunicação e Relações Públicas, nomeado em comissão
pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Comunicação Social ou Relações
Públicas, devidamente credenciados junto ao Sindicato dos Jornalistas ou à
Associação Brasileira de Relações Públicas.
Art. 16. Compete à Assessoria de Comunicação e Relações
Públicas:
I - divulgar, externamente, a imagem da Procuradoria-Geral
do Estado;
II - realizar o acompanhamento do material oficialmente
enviado para divulgação e publicação;
III - editar boletim ou jornal periódico, em cooperação com o
Centro de Estudos e Treinamento;
IV - efetuar a leitura diária dos principais jornais e
revistas, de âmbito local e nacional, selecionando as matérias de interesse da
Procuradoria-Geral do Estado e elaborando sinopse a ser divulgada internamente;
V - realizar o acompanhamento e a montagem de entrevistas e
reportagens prestadas por membros da Procuradoria-Geral do Estado, orientando o
entrevistado, quando por este solicitado, em relação às técnicas de
comunicação;
VI - coordenar todo o trabalho jornalístico e de relações
públicas da Procuradoria-Geral do Estado.
Subseção III
Da Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 17. A Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Estado,
funcionalmente vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, será
exercida por assistente técnico, nomeado em comissão pelo Governador do Estado,
dentre servidores públicos estaduais, para atuação no Sistema de Atividades de
Ouvidoria da Administração Pública Estadual.
Art. 18. Compete à Ouvidoria da Procuradoria-Geral do
Estado:
I - ouvir todos os cidadãos-usuários dentro dos princípios
e valores éticos da Administração Pública;
II - conscientizar os cidadãos-usuários dos serviços
públicos de seus direitos e deveres;
III - representar o cidadão-usuário ante a Instituição
Pública demandada;
IV - receber, analisar e apurar as manifestações dos
usuários do serviço público que lhes
forem dirigidas ou colhidas em veículo de comunicação formal e informal,
notificando os órgãos/setores envolvidos para os esclarecimentos necessários;
V - providenciar o encaminhamento das manifestações
recebidas;
VI - acompanhar as providências adotadas, solicitando
soluções;
VII - manter o cidadão manifestante informado das
providências adotadas;
VIII - garantir o retorno das providências adotadas a partir
dos resultados alcançados;
IX - atuar mediando divergências, buscando a satisfação do
cidadão quanto ao serviço solicitado;
X - ofertar atendimento e retorno em prazo razoável, célere,
com procedimentos simplificados;
XI - assegurar aos solicitantes o caráter de sigilo,
discrição e de fidedignidade nas informações transmitidas;
XII - funcionar como um canal permanente de acesso,
comunicação rápida eficiente entre o Poder Público e o cidadão-usuário;
XIII - garantir o equilíbrio harmônico e salutar na relação
entre Instituição e usuário;
XIV - estimular a participação do servidor público com vistas
a prestação de serviço público satisfatório ao usuário;
XV - racionalizar recursos públicos, minimizando despesas;
XVI - garantir a qualidade e eficiência dos serviços públicos
prestados;
XVII - aprimorar o relacionamento entre as instituições e o
cidadão-usuário no cumprimento de direitos e deveres face à administração
pública;
XVIII - atuar na prevenção de conflitos e no
aprimoramento de fluxos e procedimentos internos;
XIX - manter o Titular da Instituição informado através de
relatórios circunstancias das manifestações recebidas e seus respectivos
encaminhamentos, dados referenciais quantitativos e qualitativos, fornecendo
assim um diagnóstico dos pontos de excelência da Instituição, bem como os
carentes de aperfeiçoamento, seguido de sugestões gerenciais concretas de
correções;
XX - manter a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente
– SOMA, como gestora do sistema, informada das atividades, programas e
dificuldades;
XXI - participar das estratégias de atuação estabelecida pela
SOMA visando a unicidade e otimização de procedimentos.
Subseção IV
Da
Assessoria de Desenvolvimento Institucional
Art. 19. À Assessoria de Desenvolvimento Institucional – ADINS,
compete:
I - prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, ao
Procurador-Geral Adjunto e a Chefe de Gabinete;
II - participar da elaboração e acompanhar a execução dos
planos de trabalho das coordenadorias administrativo-financeira e da tecnologia
e informação, visando o desempenho integrado das suas ações;
III - coordenar e
avaliar o planejamento estratégico da Procuradoria;
IV - conhecer as experiências bem sucedidas na área
institucional, dentro e fora do Estado, compartilhando informações,
experiências e conhecimentos;
V - responder as mensagens encaminhadas à PGE
via portal do Governo;
VI - prestar apoio,
quando necessário, às unidades orgânicas da PGE;
VII - elaborar, em
parceria com a Célula de Recursos Humanos, propostas e/ou medidas necessárias à
formação dos servidores na perspectiva do seu melhor desempenho e qualidade;
VIII - exercer outras competências inerentes à sua área de
atuação, designadas pela autoridade competente.
Parágrafo único. A ADINS terá um Orientador de Célula e dois
Assistentes Técnicos, cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-3 e
DAS-2, respectivamente.
Subseção V
Da Assessoria de
Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos
Judiciais e Extrajudiciais
Art. 20. Compete à Assessoria de Análise, Elaboração, e
Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais:
I - proceder ao exame, elaboração e revisão pericial de
cálculos judiciais e extrajudiciais relativos a atividades desenvolvidas pela
Procuradoria-Geral do Estado, no interesse da Administração Pública Estadual
direta e indireta;
II - supervisionar, coordenar e acompanhar os trabalhos
técnicos de cálculo e periciais referentes aos feitos de interesse do Estado e
entidades da administração estadual indireta, às liquidações de sentença e aos
processos de execução;
III - examinar os cálculos constantes dos precatórios
judiciários de responsabilidade do Estado e das entidades da administração
estadual indireta.
§ 1o A Assessoria de Análise,
Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais será integrada por
técnicos peritos em cálculos, bacharéis em ciências contábeis, economia,
matemática ou administração, cargos de provimento efetivo pertencentes ao
quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, tendo por coordenador um
Procurador do Estado, de carreira.
§ 2o A Assessoria de Análise,
Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais terá sua
organização e funcionamento definidos em regulamento, pelo Governador do
Estado.
§ 3o O cargo de provimento em comissão
de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos
Judiciais e Extrajudiciais, de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre
Procuradores do Estado, de carreira, corresponde à simbologia DNS-2.
Seção III
Dos Órgãos de Execução Programática
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 21. Os órgãos de execução programática da
Procuradoria-Geral do Estado, diretamente subordinados ao Procurador-Geral do
Estado, são responsáveis pelas atividades de representação extrajudicial e
judicial do Estado, de consultoria jurídica da administração direta e, quando
for o caso, da indireta e de preservação dos princípios de hierarquia e
disciplina da Administração Pública Estadual.
Art. 22. Os órgãos de execução programática e o Centro de
Estudos e Treinamento da Procuradoria-Geral do Estado serão dirigidos por
Procuradores-Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre
integrantes da carreira de Procurador do Estado, com mais de três anos de
efetivo exercício do cargo, ressalvado o disposto no art. 46, § 3.o,
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Compete aos Procuradores-Chefes:
I - orientar,
fiscalizar e distribuir os serviços do respectivo órgão;
II - atribuir encargos especiais, compatíveis com suas
funções, a Procuradores do Estado do respectivo órgão;
III - propor ao Procurador-Geral a designação de substituto
em casos de ausência, impedimento ou suspeição;
IV - editar normas sobre serviços internos;
V - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos jurídicos
referentes ao âmbito de atuação do respectivo órgão;
VI - estabelecer o critério de distribuição, entre os
Procuradores do Estado, de processos, ações ou serviços de competência do
respectivo órgão;
VII - apresentar, semestralmente ou sempre que solicitado, ao
Procurador-Geral do Estado, relatório das atividades do respectivo órgão;
VIII - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas
pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador-Geral Adjunto.
Subseção II
Da Procuradoria Judicial
Art. 23. Compete à Procuradoria Judicial:
I - patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses
do Estado nas causas e interesses mencionados no inciso I do art. 5.º desta Lei
Complementar, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da
Procuradoria-Geral do Estado;
II - promover ações do Estado em face da União, de Estados e
de Municípios, bem assim em face de pessoas físicas e jurídicas de direito
público ou de direito privado, observado o disposto no inciso IV do art. 8.º
desta Lei Complementar, e defendê-lo nas ações que lhe forem movidas;
III - ajuizar ações regressivas em face de agentes públicos
estaduais, observado o disposto no inciso IV do art. 8.º desta Lei
Complementar;
IV - elaborar minutas de informações e acompanhar processos
de mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data nos quais o Governador, o Vice-Governador, os
Secretários de Estados e as demais autoridades da Administração direta forem
apontados como coatores, bem assim propor habeas
corpus em favor das mesmas autoridades, quando for o caso, ressalvada a
competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
V - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das
atribuições dispostas neste artigo.
Subseção III
Da Procuradoria Fiscal
Art. 24. Compete à Procuradoria Fiscal:
I - promover a cobrança extrajudicial e judicial da dívida
ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;
II - representar o Estado nos processos de inventário,
arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente e herança jacente;
III - defender os interesses do Estado nas ações ou processos
de natureza tributária e financeira, inclusive nos mandados de segurança,
mandados de injunção e habeas data,
bem assim, propor habeas corpus e
produzir defesas criminais em favor das autoridades estaduais constrangidas em
razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no
inciso VIII do art. 5.o desta Lei Complementar;
IV - representar o Estado em ações ou processos que versem
sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;
V - requerer abertura de inventário, arrolamento ou partilha,
decorrido o prazo legal sem que os demais interessados o façam;
VI - emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e
orçamentária, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;
VII - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a
divulgação da legislação tributária, atuando em colaboração com o Centro de
Estudos e Treinamento;
VIII - examinar as decisões judiciais, em matéria tributária,
cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua
autorização;
IX - superintender os trabalhos desenvolvidos pela Célula da
Dívida Ativa;
X - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das
atribuições dispostas neste artigo.
Parágrafo único. Na estrutura da Procuradoria
Fiscal haverá uma Célula de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens, com
composição e atribuições previstas em Regulamento.
Subseção IV
Da Célula da Dívida Ativa
Art. 25. Compete à Célula da Dívida Ativa:
I - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda
Pública Estadual, inscrevendo e controlando, com exclusividade, a dívida ativa,
tributária ou não;
II - efetuar, em conjunto com a Procuradoria Fiscal, a
cobrança extrajudicial da dívida ativa, tributária ou não, do Estado;
III - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das
atribuições dispostas neste artigo.
§ 1º A Célula da Dívida Ativa terá atuação orientada pela
Procuradoria Fiscal e será chefiada por um coordenador, nomeado em comissão
pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais estáveis,
ocupantes de cargo efetivo, de nível superior.
§ 2º Na estrutura da Célula da Dívida Ativa haverá um Núcleo
de Apoio Administrativo, dirigido por servidor público estável, com formação de
nível superior, de livre nomeação pelo Governador do Estado.
§ 3º Na Célula da Dívida Ativa serão lotados servidores
integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, com formação
de nível superior, para os cargos de técnico da dívida ativa, e de nível médio,
para funções de apoio.
§ 4o A Célula da Dívida Ativa terá sua
organização e funcionamento definidos em Regulamento, pelo Governador do
Estado.
Subseção V
Da Consultoria-Geral
Art. 26. Compete à Consultoria-Geral:
I - emitir pareceres sobre matérias submetidas ao exame da
Procuradoria-Geral do Estado por meio de consulta formulada pelos Governador,
Vice-Governador ou Secretário de Estado, Defensor Público Geral,
Procurador-Geral de Justiça, Presidente ou Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Presidente
do Tribunal de Contas do Estado e Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios, ressalvadas as competências de outros órgãos da Procuradoria-Geral
do Estado;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado;
III - examinar os processos de aposentadoria, transferência
para a reserva, reformas e pensões, relativos a servidores e militares
estaduais, antes da assinatura do respectivo ato pelas autoridades competentes;
IV - examinar anteprojetos de emendas constitucionais, leis,
decretos, contratos e convênios, por solicitação do Governador ou de Secretário
de Estado;
V - sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta
adequação das leis e dos atos normativos da Administração Estadual às regras e
aos princípios constitucionais vigentes;
VI - elaborar súmulas de seus pareceres, para uniformizar a
jurisprudência administrativa estadual, solucionando divergências entre órgãos
jurídicos da Administração;
VII - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das
atribuições dispostas neste artigo.
§ 1º As consultas formuladas à Procuradoria-Geral do Estado
devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com
pareceres conclusivos de assessoria jurídica dos órgãos interessados.
§ 2º As exigências previstas no § 1.º deste artigo podem ser
dispensadas, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou
suspeição dos agentes públicos integrantes dos órgãos de assessoria jurídica
das repartições interessadas, bem como em outros casos, a critério do
Procurador-Geral do Estado.
Art. 27. Os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado,
exarados pela Consultoria-Geral ou por outro órgão de execução programática,
após aprovação do Procurador-Geral, encerram o assunto examinado na via
administrativa e, normalmente, conterão ementa, relatório, fundamentação e
conclusão.
§ 1º Os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, após
despacho do Procurador-Geral do Estado, devem ser submetidos à aprovação do
Governador, quando for o caso de atribuição de efeito normativo.
§ 2º Por sugestão do Procurador-Geral do Estado, o
Governador poderá conferir ao parecer efeito normativo em relação aos órgãos e
às entidades da Administração Estadual, devendo sua íntegra, em tal caso, ser
publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo número de ordem, e o
despacho governamental a ele relativo.
§ 3º O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria-Geral do
Estado depende de expressa autorização do Procurador-Geral do Estado, à vista
de requerimento fundamentado.
§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado emitirá parecer sobre
matéria jurídica de interesse da Administração indireta, quando expressamente
determinado pelo Procurador-Geral.
§ 5º Os pareceres proferidos pelos Procuradores do Estado, nos
processos que lhe forem distribuídos, podem ser desaprovados mediante despacho
fundamentado do Procurador-Chefe respectivo ou do Procurador-Geral do Estado.
§ 6º Os originais dos pareceres, depois de despachados,
devem ser anexados aos autos dos processos respectivos, deles se extraindo
cópias destinadas a arquivamento.
Subseção VI
Da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar
Art. 28. Compete à Procuradoria de Processo
Administrativo-Disciplinar:
I - conduzir os processos administrativo-disciplinares em
que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores públicos
civis da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive da Polícia
Civil;
II - conduzir processo de revisão de processo
administrativo-disciplinar, em caso de pedido de renovação da instância
administrativa, nas hipóteses previstas em lei;
III - assegurar ampla defesa aos indiciados revéis e aos que
não tenham condições de constituir advogado, nomeando-se-lhes defensor;
IV - expedir citações, notificações e intimações nos
processos de sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los;
V - requisitar e realizar diligências investigatórias;
VI - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das
atribuições dispostas neste artigo.
Art. 29. A Procuradoria de Processo
Administrativo-Disciplinar é constituída por:
I - Comissões Processantes, encarregadas de realizar os
processos administrativo-disciplinares mencionados no inciso I do artigo anterior;
II - Comissão de Revisão, encarregada de realizar processo
de revisão, conforme mencionado no inciso II do artigo anterior.
§ 1º As Comissões Processantes, de caráter permanente, devem
ser compostas por três membros titulares, nomeados pelo Governador do Estado,
para mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo um Procurador do
Estado, responsável por sua Presidência, e dois servidores estaduais estáveis
bacharéis em direito.
§ 2º Cada Comissão Processante deve ter três membros
suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre Procuradores e servidores
estaduais estáveis bacharéis em direito.
§ 3º A Comissão de Revisão, de caráter provisório, constituída
pelo Governador do Estado quando se fizer necessária sua atuação, deve ser
composta por três Procuradores do Estado, com mais de três anos de efetivo
exercício do cargo, escolhidos dentre os que não tenham funcionado na Comissão
Processante que presidiu o processo administrativo-disciplinar a ser revisto.
§ 4º Cada Comissão Processante terá uma Secretaria, chefiada
por um Secretário, nomeado em comissão pelo Governador, dentre servidores
lotados na Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 30. Os membros das Comissões Processantes oriundos de
outros órgãos ou de outras entidades da Administração estadual devem ser
colocados à disposição da Procuradoria-Geral do Estado, tendo a obrigação de
dedicar todo o seu empenho funcional, exclusivamente, à execução dos trabalhos
de sua competência, assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e das
vantagens dos cargos efetivos que ocupem na Administração estadual, sem
prejuízo da gratificação a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar.
Art. 31. O Governador do Estado colocará à disposição da
Procuradoria-Geral do Estado, em número suficiente, com ônus para a origem,
servidores de órgãos e entidades da Administração estadual que sejam bacharéis
em direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, aos quais incumbirá a
defesa dos indiciados revéis e dos indiciados que não tenham condições de
constituir advogado.
Art. 32. Aos membros das Comissões Processantes e da
Comissão de Revisão, bem como aos servidores colocados à disposição da
Procuradoria-Geral do Estado para atuarem como defensores em processos
administrativo-disciplinares, será concedida gratificação pela execução de
trabalho relevante técnico ou científico, prevista no art. 132, inc. IV, c/c o
art. 135, ambos da Lei Estadual n.° 9.826, de 14 de maio de 1974,
correspondente ao valor da representação do cargo em comissão, de nível DNS-3 e
DAS-1, respectivamente.
Art. 33. A autoridade que determinar a instauração de
processo administrativo-disciplinar remeterá, de imediato, à Procuradoria-Geral
do Estado, a portaria correspondente, devidamente publicada no Diário Oficial
do Estado, acompanhada da ficha funcional respectiva e das demais peças
informativas acerca do indiciado, além de elementos probatórios dos fatos
objeto da imputação, inclusive os autos da sindicância, quando houver.
Art. 34. Sob pena de responsabilidade, inclusive por
desídia funcional, os dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração
estadual devem atender, no prazo fixado pela Comissão Processante, às
solicitações, diligências investigatórias e requisições, comunicando
prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.
Art. 35. Tem caráter urgente e prioritário o fornecimento
dos meios de transporte e estada aos encarregados da realização do processo
administrativo-disciplinar, correndo as respectivas despesas à conta do órgão
ao qual o indiciado se encontra vinculado.
Art. 36. Concluída a fase de instrução, os autos do processo
administrativo disciplinar devem ir com vistas ao defensor do indiciado, pelo
prazo de 10 (dez) dias, para oferecimento das razões finais.
Art. 37. Ultrapassado o prazo a que se refere o artigo
anterior, oferecidas ou não as razões finais, e não havendo outras diligências
a serem cumpridas, o Presidente da Comissão Processante deve distribuir o
processo a um dos membros da Comissão, para relatar no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O relatório das Comissões
Processantes conterá:
I - histórico das imputações feitas ao indiciado;
II - análise dos fatos e fundamentos jurídicos da acusação;
III - conclusão, opinando pela absolvição ou pela punição do
indiciado, apontando, neste último caso, a pena a ser aplicada e a disposição
legal em que se fundamenta.
Art. 38. As Comissões Processantes deliberarão por maioria,
ressalvada a competência privativa de seu Presidente, definida em Regulamento.
Art. 39. A inobservância dos prazos estabelecidos para o
trâmite e a conclusão do processo administrativo-disciplinar não importa em
nulidade.
Art. 40. As normas pertinentes à condução do processo
administrativo-disciplinar pelas Comissões Processantes aplicam-se, no que
couber, ao processo de revisão conduzido pela Comissão de Revisão.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente às
regras procedimentais do processo administrativo-disciplinar, previstas nesta
Lei Complementar e nas leis estaduais aplicáveis, as normas do Código de Processo
Penal e do Código de Processo Civil.
Art. 41. O Governador do Estado, mediante exposição
justificada do Procurador-Geral do Estado, poderá, a qualquer tempo, extinguir
ou criar comissões de processamento, de acordo com as necessidades da Administração,
observadas as normas previstas nesta Subseção.
Subseção VII
Da Procuradoria do Patrimônio e do
Meio Ambiente
Art. 42. Compete à Procuradoria do Patrimônio e do Meio
Ambiente:
I - promover a defesa e a proteção, em juízo ou fora dele,
dos direitos e interesses relativos ao patrimônio imobiliário do Estado;
II - organizar e acompanhar, mediante autorização, os
processos administrativos e judiciais de desapropriação por utilidade pública,
necessidade pública ou interesse social, em que o Estado seja o promovente;
III - funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em casos de
locação, arrendamento, enfiteuse, concessão de direito de superfície e compra e
venda relativos a bens imóveis do Estado;
IV - prestar assistência técnico-jurídica quando da realização
de atos ou negócios jurídicos relativos a bens imóveis do Estado, inclusive
elaborando minutas e contratos;
V - acompanhar os processos de usucapião em que o Estado
tenha sido instado a manifestar seu interesse;
VI - providenciar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis
competentes o registro de títulos e a regularização da situação jurídica de
imóveis pertencentes ou adquiridos pelo Estado ou por entidade da Administração
Pública Estadual;
VII - patrocinar judicialmente os interesses do Estado nas
causas relacionadas ao meio ambiente e às políticas de quantidade e qualidade
de águas;
VIII - promover ações do Estado, com prévia autorização do
Procurador-Geral, em face da União, dos Estados e dos Municípios, bem como em
face das respectivas entidades da Administração indireta, e de pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado, nas questões relacionadas com o patrimônio e
com o meio ambiente e com o domínio e aproveitamento das águas, nas suas
diversas modalidades de uso e conservação, defendendo o Estado nas ações que
lhe forem movidas nesse campo de atuação;
IX - ajuizar ações possessórias, demarcatórias, divisórias e
de proteção do patrimônio ambiental e das águas do domínio do Estado;
X - defender os interesses do Estado nas ações ou processos
de natureza tributária, inclusive nos mandados de segurança, mandados de
injunção e habeas data, quando
prevalente a matéria ou o interesse patrimonial imobiliário ou ambiental,
podendo atuar em conjunto com a Procuradoria Fiscal;
XI - ajuizar, com prévia autorização do Procurador-Geral,
ações civis públicas em que seja promovente o Estado do Ceará, visando à
proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico-cultural,
turístico, urbanístico e paisagístico estaduais;
XII - emitir pareceres sobre matéria relativa ao
patrimônio imobiliário estadual, sobre domínio, aproveitamento e outorga do uso
de águas, sobre questões de natureza ambiental, bem como sobre planos de
urbanização, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;
XIII - fiscalizar a legalidade dos atos da Administração
estadual relacionados ao patrimônio público, ao uso das águas e ao meio
ambiente;
XIV - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das
atribuições dispostas neste artigo.
Subseção
VIII
Da Comissão
Central de Desapropriações e Perícias
Art. 43. A Comissão Central de Desapropriações e Perícias, integra
a Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, com a competência de promover os
atos executórios relativos às desapropriações decretadas no interesse da
Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional e de realizar
ou acompanhar trabalhos de perícia em bens móveis e imóveis.
§ 1o A Comissão Central de Desapropriações e Perícias
comporá comissão especial de avaliação de bens móveis e imóveis, tendo como
presidente o Procurador do Estado chefe da Procuradoria do Patrimônio e do Meio
Ambiente, assumindo o Vice-Presidente da Comissão a condução dos trabalhos nos
casos de ausência, impedimento e suspeição do Presidente.
§ 2o A Comissão Central de Desapropriações
e Perícias terá sua organização e funcionamento definidos em regulamento, pelo
Governador do Estado, atribuindo-se a cada um de seus membros gratificação pela
execução de trabalho relevante, técnico ou científico, prevista no art. 132 da
Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, sem prejuízo dos vencimentos, salários,
direitos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de origem.
§ 3o O cargo de provimento em comissão de
Vice-Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias, de livre
nomeação pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre profissionais de
nível superior inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA, corresponde ao símbolo DNS-3, e seu titular fará jús às
vantagens previstas no parágrafo anterior.
Art. 44. São competentes para homologar a avaliação
procedida pela Comissão Central de Desapropriações e Perícias os titulares dos
órgãos e entidades diretamente interessados na desapropriação.
Subseção IX
Da Procuradoria da Administração Indireta
Art. 45. Compete à Procuradoria da Administração Indireta:
I - representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as
funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das
atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da
Administração Pública Estadual Indireta, inclusive das procuradorias
autárquicas;
II - estabelecer diretrizes técnicas para os serviços
jurídicos das entidades da Administração Indireta;
III - decidir sobre a necessidade de intervenção do Estado,
como assistente, nos processos em que entidades da Administração indireta sejam
partes;
IV - representar o Estado, como assistente, nos processos em
que entidades da Administração indireta sejam partes;
V - emitir pareceres sobre questões concernentes ao
relacionamento entre a Administração direta e a indireta estaduais,
aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;
VI - avocar os processos em que for parte entidade da
administração estadual indireta, representando-a, quando for considerado
relevante o interesse do Estado na causa;
VII - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das
atribuições dispostas neste artigo.
Parágrafo único. Os procuradores, advogados e/ou representantes das
entidades da Administração Pública Estadual Indireta deverão submeter à
orientação do Procurador-Chefe da Administração Indireta as petições iniciais,
contestações, reconvenções e recursos a serem apresentados na defesa das
respectivas entidades, sob pena de falta funcional, cabendo ao Procurador-Chefe
apor o seu visto na peça aprovada.
Subseção X
Das Procuradorias Regionais
Art. 46. A Procuradoria-Geral do Estado terá até cinco
Procuradorias Regionais instaladas no interior do Estado, por ato do
Governador.
§ 1º As Procuradorias Regionais poderão exercer, no
limite de seus respectivos âmbitos territoriais de atuação, as competências
previstas para as Procuradorias Fiscal, Judicial, do Patrimônio e do Meio
Ambiente e da Administração Indireta e para a Consultoria-Geral, podendo agir
em conjunto com estas.
§ 2º A organização, a estruturação, a localização e o âmbito
territorial de atuação das Procuradorias Regionais serão estabelecidos em
Regulamento, por ato do Governador do Estado.
§ 3º As Procuradorias Regionais no interior do Estado serão
integradas por Procuradores do nível inicial da carreira, com o menor tempo de
serviço no cargo, e serão chefiadas pelo respectivo integrante, nomeado em
comissão pelo Governador do Estado. Quando tiverem mais de um Procurador, o
chefe será o mais antigo.
§ 4º No caso de realização de concurso público para provimento
de cargos de Procurador do Estado a designação para as Procuradorias Regionais
observará sempre a ordem decrescente de classificação no certame.
§ 5º A atuação dos Procuradores lotados nas Procuradorias
Regionais não desobriga os Procuradores lotados na sede da Capital do
cumprimento de suas missões no Interior do Estado.
Subseção XI
Da Representação no Distrito Federal
Art. 47. A Procuradoria-Geral do Estado terá representação
no Distrito Federal, para atuação junto aos Poderes e aos órgãos e entidades da
Administração Pública ali estabelecidos, podendo exercer as atribuições
próprias das Procuradorias Fiscal, Judicial, do Patrimônio e do Meio Ambiente e
da Administração Indireta e da Consultoria-Geral, podendo agir em conjunto com
estas, conforme determinação do Procurador-Geral.
Parágrafo único. Os Procuradores do
Estado a terem exercício na Capital Federal serão designados pelo
Procurador-Geral do Estado, fazendo jus à percepção de gratificação de cargo de
provimento em comissão, símbolo DNS –2.
Subseção XII
Da Comissão Central de Concorrências
Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências
processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de concorrência e
outras que lhe forem atribuídas, pela Administração Pública estadual direta,
autárquica e fundacional, para obras, compras, outorgas de concessões e
permissões, alienações de imóveis e contratações de serviços, exceto os de
publicidade dos órgãos e entidades da administração estadual.
§ 1o. A Comissão Central de
Concorrências comporá comissão especial para processar e julgar cada
procedimento licitatório, tendo como presidente nato o Procurador-Geral do
Estado, assumindo o Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências a
condução dos trabalhos nos casos de ausência, impedimentos e suspeição do
presidente.
§ 2o No caso de vacância do cargo de
Procurador-Geral do Estado, a presidência da Comissão Central de Concorrências
será exercida pelo Procurador-Geral Adjunto.
§ 3o A Comissão Central de
Concorrências terá suas competência, organização e funcionamento definidos em
regulamento, pelo Governador do Estado, atribuindo-se a cada um de seus membros
gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico, prevista
no art. 132 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, sem prejuízo dos
vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou
empregos de origem.
§ 4o O cargo de provimento em comissão
de Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrência, de livre nomeação pelo
Governador do Estado, corresponde à simbologia DNS-2, e seu titular faz jus às
vantagens previstas no parágrafo anterior.
Art. 49. São competentes para homologar o julgamento das
licitações processadas e julgadas pela Comissão Central de Concorrências os
titulares dos órgãos e entidades diretamente interessados na licitação.
Seção IV
Dos Órgãos de Execução Instrumental
Subseção I
Disposição Geral
Art. 50. Os órgãos de execução instrumental da
Procuradoria-Geral do Estado, diretamente subordinados ao Procurador-Geral do
Estado, são responsáveis pelas atividades administrativas auxiliares da
Procuradoria-Geral do Estado.
Subseção II
Do Centro de Estudos e Treinamento
Art. 51. Compete ao Centro de Estudos e Treinamento,
designado pela sigla CETREI:
I - promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e
administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, bem como de servidores da
Administração Pública estadual;
II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e
atividades correlatas, arcando com as despesas do evento;
III - organizar e manter banco de dados informatizado da
legislação estadual;
IV - divulgar matéria doutrinária, legislativa e
jurisprudencial de interesse do Estado;
V - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e
legislativas;
VI - preparar, publicar e distribuir a Revista da
Procuradoria-Geral do Estado, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos
jurídicos;
VII - elaborar boletim ou jornal periódico em parceria com a
Assessoria de Comunicação e Relações Públicas da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - efetuar a catalogação sistemática e informatizada dos
pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do Estado;
IX - manter, sob a sua coordenação e supervisão, a
Biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado;
X - estabelecer
intercâmbio com órgãos e entidades congêneres;
XI - elaborar e divulgar sistematicamente a programação de
cursos, palestras e treinamentos;
XII - organizar e manter estágio de alunos dos cursos de
direito, informática e biblioteconomia, além de outros previstos no Regulamento
de que trata o inciso XVI do art. 5.o desta Lei Complementar;
XIII - exercer outras
atribuições previstas em Regulamento.
§ 1º O CETREI será chefiado por Procurador do Estado, nomeado
em comissão pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira.
§ 2º Na estrutura do CETREI haverá uma Secretaria de Registro
e Controle de Eventos, dirigida por técnico de nível médio, de livre nomeação
pelo Governador do Estado.
§ 3º A Biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado será dirigida
por um bacharel em biblioteconomia, de livre nomeação pelo Governador do
Estado.
§ 4º Na realização ou patrocínio das atividades previstas no
inciso II deste artigo, o CETREI poderá cobrar taxas de inscrição dos
participantes, desde que não sejam Procuradores do Estado, servidores ou
estagiários da Procuradoria-Geral do Estado, cuja arrecadação será destinada ao
Fundo de Desenvolvimento Institucional – FUNEDINS, sendo essa arrecadação
aplicada exclusivamente em despesas da Procuradoria-Geral do Estado.
Subseção III
Da Coordenadoria Administrativo-Financeira
Art. 52. A Coordenadoria Administrativo-Financeira,
chefiada por um coordenador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado,
dentre profissionais formados em administração, economia ou contabilidade, é
responsável pela execução das funções administrativas da Procuradoria-Geral do
Estado.
Art. 53. Compete à Coordenadoria
Administrativo-Financeira:
I - coordenar, orientar e supervisionar os serviços
administrativos, financeiros e tecnológicos da Procuradoria-Geral do Estado,
bem como sugerir ao Procurador-Geral Adjunto a elaboração de normas sobre
assuntos de administração geral;
II - executar as atividades-meio da Procuradoria-Geral do
Estado;
III - assessorar, em assuntos de sua competência, a
administração superior e os demais órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - exercer outras atribuições previstas em Regulamento.
Art. 54. Integram a estrutura da Coordenadoria
Administrativo-Financeira: a Célula Financeira, a Célula de Recursos Humanos e
a Célula Administrativa, dirigidas por chefes de livre nomeação pelo Governador
do Estado, dentre pessoas com formação de nível superior, preferencialmente em
administração, contabilidade, direito e economia.
Art. 55. A Coordenadoria Administrativo-Financeira e suas
Células terão seu funcionamento, estrutura e atribuições detalhados por Decreto
do Governador.
Subseção IV
Da Coordenadoria de
Tecnologia e Informação
Art. 56. Compete à Coordenadoria de Tecnologia e
Informação:
I - planejar, coordenar e manter a política de tecnologia da
informação da Procuradoria-Geral, de
acordo com as diretrizes superiores;
II - planejar, coordenar, desenvolver e manter soluções
integradas, utilizando a tecnologia da informação como ferramenta de gestão,
objetivando a qualidade, a integração e a modernização dos processos e dos
sistemas de informações;
III - planejar e coordenar equipes de desenvolvimento de
projetos de sistemas e aplicativos;
IV - planejar,
coordenar, implantar e manter a política de privacidade e segurança da
tecnologia de informação da Procuradoria-Geral;
V - coordenar,
adaptar, executar e manter os processos
de produção de sistemas e ferramentas de informação desenvolvidos, adquiridos
e/ou cedidos;
VI - definir políticas, necessidades, processos e fluxos de
sistemas de Informação, nos interesses dos serviços da Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Tecnologia e Informação será
chefiada por um Coordenador, tendo um Orientador de Célula e um Assistente
Técnico, cargos de provimento em comissão de simbologias DNS-2, DNS-3 e DAS-2,
respectivamente.
Subseção V
Das Secretarias de Registro e Controle
Art. 57. Na estrutura de cada órgão de execução
programática, no Centro de Estudos e Treinamento e na Coordenadoria da Dívida
Ativa haverá uma Secretaria de Registro e Controle.
Parágrafo único. Compete às Secretarias de
Registro e Controle:
I - receber, registrar e controlar a movimentação de
documentos e processos judiciais e administrativos de competência dos
respectivos órgãos;
II - manter atualizados os registros de ações e feitos em
curso, promovidos ou contestados pelas respectivas Procuradorias;
III - organizar e manter atualizados os fichários de
acompanhamento de processos, ações, bem como colecionar em acervo cópias dos
trabalhos elaborados pelos Procuradores;
IV - manter atualizadas as pastas correspondentes aos
processos administrativos e ações ajuizadas e eventos realizados;
V - prestar informações aos interessados, desde que não
vedadas em lei ou norma regulamentar e previamente autorizadas pela respectiva
chefia;
VI - colaborar na elaboração do relatório semestral dos
respectivos órgãos;
VII - organizar e manter atualizado um arquivo de pareceres
proferidos pelas respectivas Procuradorias em processos administrativos;
VIII - organizar e manter atualizado arquivo de legislação e
de jurisprudência de interesse das respectivas Procuradorias.
TÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES DO ESTADO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 58. Os cargos da classe inicial da carreira de
Procurador do Estado serão providos por concurso público de provas e títulos,
realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, diretamente ou por meio de
entidade especializada contratada especificamente para esse fim.
Parágrafo único. O ingresso em qualquer dos
níveis da carreira de Procurador do Estado não pode ocorrer por transformação,
transferência ou qualquer outro meio de provimento que não os previstos nesta
Lei Complementar.
Art. 59. A Comissão do Concurso, nomeada
pelo Procurador-Geral do Estado, será composta de 3 (três) membros, escolhidos
dentre bacharéis em Direito de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade
moral, sendo um deles indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará,
mediante solicitação do Procurador-Geral do Estado, sendo presidida por um
Procurador do Estado.
§ 1º Compete à Comissão do Concurso,
dentre outras atribuições:
I - organizar o calendário das provas e determinar o local de sua
realização;
II - coordenar e supervisionar, em
todas as fases, a realização do concurso, adotando todas as providências que
julgar necessárias ao seu normal processamento;
III - apresentar ao Procurador
Geral do Estado relatório circunstanciado dos seus trabalhos e a proclamação do
resultado do concurso, para fins de homologação.
§ 2º Para secretariar a Comissão do
Concurso, o Procurador-Geral do Estado designará um servidor da
Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º A Banca Examinadora do Concurso
será designada pelo Procurador-Geral, quando o certame for realizado diretamente
pela Procuradoria-Geral.
Art. 60. Do edital constarão as
matérias das provas, os respectivos programas, os títulos compatíveis e os
critérios de sua avaliação, a escala de notas, as normas a serem observadas em
caso de empate, o prazo para os recursos e as demais disposições regulamentares
sobre o concurso.
§ 1º O concurso será anunciado por
edital, publicado no Diário Oficial do Estado e suas provas não poderão se
realizar antes de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
do edital no Diário Oficial do Estado.
§ 2o O concurso compreenderá
a realização de provas escritas eliminatórias em, pelo menos, duas etapas,
compreendendo etapa de múltipla escolha e etapa discursiva, e avaliação de
títulos.
§ 3º As provas versarão sobre as disciplinas:
Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito
Tributário, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Ambiental, Direito
Civil, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Processual do
Trabalho e Direito Comercial.
§ 4o Somente serão admitidos os seguintes títulos:
I - diploma ou certificado de
conclusão de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento em
Direito, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado, ou por
Escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido
convalidado, na forma da Lei brasileira;
II - exercício de magistério em
curso de Direito reconhecido;
III - trabalhos jurídicos de
autoria exclusiva do candidato, como livros, teses, monografias editadas, ou
artigos, comentários ou pareceres publicados em revistas especializadas ou em
periódicos de circulação estadual ou nacional;
IV - aprovação em concurso público
para cargo na Magistratura, no Magistério Superior, no Ministério Público
Estadual ou Federal, na Advocacia da União, em Defensoria Pública, em
Procuradorias de Estado e Município e Procuradoria Autárquicas, estas três
últimas desde que estejam organizadas em carreira;
V - prova de exercício, por mais
de 2 (dois) anos consecutivos, de atividades de representação ou assessoramento
jurídico de órgão ou entidade da Administração de qualquer dos Entes federados;
VI - aprovação em seleção pública
para o desempenho de estágio no âmbito do Judiciário, do Ministério Público,
Federal ou Estadual, das Procuradorias de Estado ou de Município, esta última
desde que organizada em carreira, comprovada, em qualquer hipótese, a efetiva
participação pelo período nunca inferior a 12 (doze) meses.
§ 5o A pontuação dos títulos indicados no parágrafo
anterior é a constante do anexo XI desta Lei Complementar.
§ 6o O Edital disporá, ainda, sobre
outras regras do concurso para provimento de cargos de Procurador do Estado.
Art. 61. A classificação final dos
candidatos obedecerá ordem decrescente do total dos pontos obtidos e será
proclamado pela Comissão do Concurso, homologada pelo Procurador Geral do
Estado, devendo o respectivo edital ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1o Do resultado do
julgamento das provas e dos títulos poderá o interessado reclamar, perante a
Comissão do Concurso, no prazo de 3 (três) dias, desde que fundamentada a
reclamação em possível erro de contagem de pontos ou de identificação.
§ 2o O provimento dos cargos obedecerá à ordem de
classificação e será feita em caráter efetivo, nos termos da legislação
vigente.
§ 3o Os membros da Comissão do Concurso, da Banca
Examinadora e o pessoal auxiliar poderão fazer jus a uma gratificação, a ser
fixada por ato do Procurador Geral do Estado.
Art. 62. São requisitos para o ingresso na carreira de
Procurador do Estado:
I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil plena;
III - graduação em direito, em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada;
IV - inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
V - quitação do serviço militar, para os homens;
VI - gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral.
Art. 63. O candidato aprovado no concurso público para
provimento de cargos de Procurador do Estado pode, respeitado o respectivo
prazo de validade do concurso, requerer que seu nome passe a figurar no último
lugar da lista de classificação, sendo vedado, nesse caso, o retorno à posição
de origem.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO, DO
EXERCÍCIO E DA ESTABILIDADE
Art. 64. O Procurador do Estado será nomeado por ato do
Governador do Estado, tendo como pressuposto a comprovação de idoneidade moral
e de bom comportamento social.
Art. 65. A posse no cargo de Procurador do Estado deve
ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação
no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O prazo para a posse no cargo de
Procurador do Estado pode ser prorrogado por igual período, a pedido do
interessado e a critério do Procurador-Geral do Estado.
Art. 66. A posse do Procurador do Estado dar-se-á perante o
Procurador-Geral do Estado, mediante assinatura de termo em que o empossando
prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Art. 67. Na ocasião da posse, a Procuradoria-Geral do
Estado deve exigir que o empossando comprove reunir tanto os requisitos
previstos no art. 62 desta Lei Complementar, por meio dos documentos
pertinentes, como as condições de saúde para o regular desempenho do cargo,
mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado.
§ 1º Caso o empossando não seja inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil deverá obter tal inscrição no prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável a critério do Procurador-Geral, mediante requerimento e
justificativa em que o interessado comprove ser a omissão devido à demora da
própria OAB.
§ 2º Findo o prazo a que se refere o § 1.º deste artigo, sem
que o interessado providencie sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil,
torna-se sem efeito o respectivo ato de nomeação.
Art. 68. O Procurador do Estado, regularmente nomeado e
empossado, deve entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da posse.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput
deste artigo pode ser prorrogado pelo Procurador-Geral do Estado, a
requerimento do interessado, desde que haja motivo justo.
Art. 69. O Procurador do Estado adquirirá a estabilidade
após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, caso aprovado em avaliação
especial de desempenho por comissão de três Procuradores do Estado instituída
pelo Procurador-Geral para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Art. 70. A carreira de Procurador do Estado escalona-se em
três classes, assim designadas:
I - Procurador do Estado de Nível Um, classe final da
carreira;
II - Procurador do Estado de Nível Dois, classe
intermediária da carreira;
III - Procurador do Estado de Nível Três, classe inicial da
carreira.
Parágrafo único. A quantificação dos
cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado é a indicada no anexo
VIII desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 71. A ascensão funcional do Procurador do Estado
far-se-á através de promoção.
§ 1º Promoção é a elevação do Procurador do Estado de uma para
outra classe imediatamente superior na carreira, atendendo, alternadamente, aos
critérios de merecimento e de antiguidade, observando-se sempre a sequência,
ditada pela última promoção ocorrida na classe considerada.
§ 2o Somente poderão ser promovidos
para a vaga existente na classe subseqüente, os Procuradores que contêm com,
pelo menos, três anos de efetivo exercício na respectiva classe.
§ 3o As promoções serão realizadas por
ato do Governador do Estado, com eficácia a partir do primeiro dia dos meses de
abril e outubro de cada ano e, quando não efetuadas no prazo legal, as
promoções produzem efeitos a partir do respectivo semestre.
§ 4º Para todos os efeitos, deve ser considerado promovido o
Procurador do Estado que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo
legal, a promoção por antiguidade a que tinha direito.
Art. 72. Somente o Procurador do Estado com efetivo
exercício na Procuradoria-Geral do Estado pode concorrer à promoção por
merecimento.
Art. 73. Para efeito de promoção, a apuração dos títulos de
merecimento do Procurador do Estado obedecerá
aos seguintes parâmetros:
I - competência profissional, demonstrada através de
trabalhos executados no exercício do cargo, que tenham obtido especial proveito
para o Estado ou para a Administração Estadual, conforme reconhecido por ato do
Procurador-Geral: 10 (dez) pontos cada trabalho;
II - trabalhos jurídicos publicados em revistas, periódicos
especializados ou em coletâneas, em número não excedente de 10 (dez): 1 (um)
ponto por cada trabalho;
III - publicação de livro jurídico, de autoria exclusiva ou
compartilhada: 10 (dez) pontos por livro, divididos pelo número de autores,
sendo o mínimo de 2 (dois) pontos;
IV - exercício de magistério jurídico superior: 1 (um) ponto
por ano, até o máximo de 5 (cinco) pontos;
V - participação em comissão ou grupo de trabalho de
interesse da Administração estadual: 1 (um ) a 10 (dez) pontos, conforme
atribuído pelo Procurador-Geral;
VI - participação em cursos de extensão, congressos e
seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da
Procuradoria-Geral do Estado: ½ (meio) ponto por cada participação, até o máximo
de 5 (cinco) pontos;
VII - conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização
em direito: 1 (um) e 2 (dois) pontos, respectivamente;
VIII - obtenção de grau de mestre em direito: 5 (cinco)
pontos;
IX - obtenção de grau de doutor em direito: 10 (dez) pontos;
X - exercício de cargo em comissão privativo de Procurador
do Estado: 5 (cinco) pontos, por cada ano;
XI - exercício de funções em comarcas diversas do local de
lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo
Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 20 (vinte): ¼ (um quarto)
de ponto por cada ato de designação.
Parágrafo único. Por ocasião de cada apuração de
merecimento somente serão considerados os fatos geradores, relacionados a
período de tempo, que não tenham sido computados em promoções anteriores.
Art. 74. A apuração dos títulos do Procurador do Estado,
para fins de promoção por merecimento, deve ser feita por comissão de
Procuradores designada pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 75. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo
do Procurador do Estado deve ser contado do dia inicial do exercício na
respectiva classe, prevalecendo, em igualdade de condições:
I - a antiguidade na carreira;
II - o maior tempo de serviço público estadual;
III - o maior tempo de serviço público;
IV - a idade mais avançada.
Art. 76. A apuração da antiguidade na classe, bem como na
carreira, deve ser feita por dia, com base nas informações prestadas pela
Coordenadoria Administrativo-Financeira da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 77. Fica suspensa a contagem do tempo de serviço do
Procurador do Estado, para fins de promoção por antiguidade, na ocorrência de:
I - licença sem vencimentos;
II - suspensão de vínculo, com base no art. 65 da Lei
Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;
III - afastamento para o trato de interesse particular;
IV - exercício em órgão ou entidade diversos ao de origem,
ressalvados os casos de nomeação ou designação para cargo de direção e
assessoramento, de designação para compor comissão ou grupo de trabalho ou de
cessão, através de convênio, para prestação de serviço no âmbito da
Administração direta estadual.
Art. 78. Implementado o tempo de serviço na classe, pelo
Procurador do Estado, na forma prevista nesta Lei Complementar, a Coordenadoria
Administrativo-Financeira deve proceder à apuração de antiguidade.
Art. 79. A comissão de avaliação de títulos e a
Coordenadoria Administrativo-Financeira devem remeter relatórios ao
Procurador-Geral do Estado, a quem compete elaborar listas de promoção de
Procuradores do Estado por merecimento e antiguidade, a serem enviadas ao
Governador.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 80. O Procurador do Estado faz jus a uma remuneração
composta de:
I - vencimento-base;
II - gratificação de defesa judicial e de consultoria
jurídica da Administração direta;
III - gratificação de aumento de produtividade;
IV - auxílio-moradia.
Art. 81. O valor do vencimento-base do cargo de Procurador do
Estado deve ser fixado em lei.
Art. 82. A gratificação de defesa judicial e de consultoria
jurídica da Administração direta é fixada em 222% (duzentos e vinte e dois por
cento) sobre o vencimento-base.
Art. 83. A gratificação de aumento de produtividade é devida aos
Procuradores do Estado, com exercício nas atividades da Procuradoria-Geral do
Estado, e o valor do ponto de produtividade e o máximo da pontuação a ser
atingida em cada mês, devem ser fixados em lei.
§ 1º A quantificação dos pontos de produtividade, para
fins de estimação da vantagem pecuniária a que se refere o caput deste artigo,
deve ser estabelecida em norma editada pelo Procurador-Geral do Estado,
respeitados os limites previstos no caput.
§ 2º As situações de afastamento com percepção da
gratificação de aumento de produtividade devem ser previstas em decreto do Governador
do Estado.
§ 3º A gratificação de aumento de produtividade será
incorporada aos proventos de aposentadoria, sendo também devida, em suas partes
fixa e variável, aos Procuradores do Estado inativos. A parte variável incorporada aos proventos do Procurador será
obtida:
a) para os aposentados anteriormente à edição da Lei
Complementar n.º 2, de 24 de maio de 1994, pela média global mensal de
produtividade atingida pelos Procuradores do Estado em atividade, conforme
disposto na Lei Complementar n.º 25, de 8 de janeiro de 2001;
b) para os que se aposentaram na vigência da Lei Complementar
n.º 2, de 24 de maio de 1994, na conformidade do ali disposto e na Lei
Complementar n.º 25, de 8 de janeiro de 2001;
c) para os que implementarem as regras do art. 3.º ou 6.º da
Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º da
Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será
percebida pela média aritmética simples de pontos do Procurador nos últimos 12
(doze) meses;
d) para os casos não previstos nas alíneas anteriores, a
gratificação será percebida com base na média aritmética simples de pontos do
Procurador nos últimos 12 (doze) meses, observados os limites constitucionais
aplicáveis previstos para a aposentadoria.
Art. 84. Aos Procuradores do Estado lotados nas
Procuradorias Regionais deve ser concedido auxílio-moradia, calculado em 150%
(cento e cinqüenta por cento) sobre o vencimento-base.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 85. O Procurador do Estado, no exercício das funções
de seu cargo, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade
advocatícia, inclusive no que se refere a imunidade funcional, quanto às
opiniões de natureza técnico-científicas emitidas em parecer, petição ou
qualquer outro tipo de arrazoado produzido em processo administrativo ou
judicial.
§ 1º O Procurador do Estado tem o poder de requisitar a
órgãos e entidades da Administração estadual informações escritas, exames e
diligências que considerar necessárias ao desempenho de suas atividades.
§ 2º A autoridade administrativa, civil ou militar,
integrante da Administração estadual, atenderá no prazo de 5 (cinco) dias, ou
em outro que seja fixado, à requisição a que se refere o § 1.º deste artigo,
sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 86. São
asseguradas ao Procurador do Estado as seguintes garantias e prerrogativas:
I - receber o mesmo tratamento dispensado aos membros do
Poder Judiciário perante o qual oficiem;
II - não ser preso, senão por ordem escrita de autoridade
judicial competente, salvo em caso de flagrante delito de crime inafiançável;
III - não ser recolhido preso antes de sentença
transitada em julgado, senão em cela especial;
IV - aposentar-se de acordo com as normas constitucionais
previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos.
§ 1o Aos Procuradores do Estado de
Nível Um, classe final da carreira, e de Nível Dois, classe intermediária da
carreira, é garantida a inamovibilidade, quanto à sua lotação na sede da
Capital, salvo por motivo de interesse público, reconhecido em parecer da
Consultoria-Geral, aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, assegurada a ampla
defesa e o contraditório, no devido processo legal.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prevalece no caso de
designação de Procurador do Estado para atuação na representação da
Procuradoria-Geral do Estado na Capital Federal.
Art. 87. O Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e
os Procuradores do Estado, quando acusados da prática de infrações penais
comuns, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado,
conforme previsto no art. 153, § 2.o, da Constituição Estadual.
Art. 88. O Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e
os Procuradores do Estado terão carteira funcional expedida consoante modelo
definido em Regulamento, válida em todo o território estadual como cédula de
identidade e como porte de arma permanente para defesa pessoal, dela constando
autorização de trânsito livre.
Art. 89. É assegurado ao Procurador do Estado, uma vez
adquirida a estabilidade, suspender, sem remuneração, seu vínculo funcional com
o Estado, pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período, a critério do
Governador.
Art. 90. O Procurador do Estado poderá ser cedido a outros
órgãos ou a outras entidades públicas, mediante ato do Governador do Estado,
ouvido o Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. A cessão do Procurador do Estado
a outros órgãos ou outras entidades públicas deve ser feita sem ônus para a
origem ou mediante ressarcimento previsto em convênio, observada a legislação
de regência, inclusive no que se refere ao pagamento da contribuição
previdenciária respectiva.
Art. 91. Aplica-se subsidiariamente aos integrantes da
carreira de Procurador do Estado o regime jurídico geral dos servidores
públicos civis estaduais.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
Art. 92. Podem ser concedidas ao Procurador do Estado as
seguintes licenças:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença quando acidentado ou vítima de agressão não
provocada, em decorrência ou no exercício das atribuições do cargo;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença-gestante;
V - licença-paternidade;
VI - licença para trato de interesse particular;
VII - licença para aperfeiçoamento técnico-profissional.
§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo,
quando por tempo superior a 30 (trinta) dias, devem ser concedidas pelo órgão
ou entidade previdenciária competente, mediante laudo médico.
§ 2º As licenças de que tratam os incisos III, IV, V, VI
e VII deste artigo são concedidas de conformidade com a legislação de regência.
§ 3º A licença de que trata o inciso VII deste artigo
somente pode ser concedida com ônus para a origem quando o curso de
pós-graduação for relacionado com a atividade funcional do Procurador do Estado,
devendo ser deferida pelo Procurador-Geral do Estado mediante autorização do
Governador.
§ 4º O Procurador do Estado que obtiver a licença de que trata
o inciso VII deste artigo, com ônus para a origem, fica obrigado a permanecer
em exercício na Procuradoria-Geral do Estado por período igual ao da licença.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 93. O Procurador do Estado tem direito a 30 (trinta)
dias, consecutivos ou não, de férias individuais, em cada ano civil.
Parágrafo único. As férias do Procurador do Estado
são gozadas de acordo com escala organizada pelo Procurador-Geral do Estado,
respeitada a conveniência do serviço.
Art. 94. O direito a férias individuais é adquirido depois
de um ano de efetivo exercício.
§ 1º As férias individuais podem ser gozadas no ano
subseqüente à admissão, permitido o seu fracionamento em até duas parcelas, a
critério do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º Os períodos de férias podem ser alterados a qualquer
tempo pelo Procurador-Geral do Estado, de ofício ou a requerimento do
interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.
§ 3º No caso de alteração do período de férias pelo
Procurador-Geral do Estado, permite-se ao Procurador do Estado interessado
completar, no mesmo ano ou no exercício seguinte, as férias interrompidas.
§ 4º As férias têm início na data em que o Procurador do
Estado interessado tiver ciência de sua concessão, salvo na hipótese de pedido
para gozo em data certa, quando deferido.
Art. 95. O Procurador do Estado deve comunicar ao
Procurador-Geral do Estado tanto o lugar de sua eventual residência durante as
férias, como a reassunção do exercício, ao término destas.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 96. A apuração do tempo de contribuição do Procurador
do Estado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, deve ser feita de
acordo com as normas previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos civis
estaduais.
Parágrafo único. Não se admite qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
CAPÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
Das Atribuições e dos Deveres do Procurador do
Estado
Art. 97. Ao Procurador do Estado incumbe
desempenhar as atribuições previstas nesta Lei Complementar e em Regulamento,
além das que lhe forem expressamente delegadas.
Art. 98. O Procurador do Estado deve
cumprir o expediente normal de 6 (seis) horas diárias, num total de 30 (trinta)
horas semanais.
Parágrafo único. O controle de freqüência
dos Procuradores do Estado deve ser feito pelo Procurador-Chefe do órgão em que
esteja lotado o Procurador do Estado.
Art. 99. Ao Procurador do Estado é
defeso propor ação ou fazer denunciação da lide em nome do Estado, confessar,
desistir, acordar ou deixar de usar todos os recursos cabíveis em processo judiciais,
salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral do Estado, nos
termos desta Lei Complementar.
Art. 100. O Procurador do Estado
responde disciplinarmente pelos danos que causar ao Estado em virtude de
negligência no exercício de suas atribuições.
§ 1º O Procurador do Estado tem o
prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, salvo se prazo menor lhe for fixado,
para a propositura das ações judiciais a ele distribuídas, e o prazo de até 10
(dez) dias úteis para emitir parecer em processo administrativo, exceto nos
casos de maior complexidade ou quando se verificar inegável acúmulo de serviço,
hipóteses em que o prazo pode ser dilatado pelo Procurador-Chefe do respectivo
órgão de execução programática, ou pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2º Em casos de manifesta urgência,
a critério do Procurador-Geral do Estado, pode ser por este determinada a
redução dos prazos indicados no parágrafo anterior.
§ 3º Quando a matéria esteja na
dependência de documentos ou informações oriundos de outros setores da
Administração, os prazos a que alude o § 1.º deste artigo devem ser definidos
pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador-Chefe do órgão de execução
programática correspondente.
Art. 101. Ao Procurador do Estado é
proibido, sob pena de responsabilidade disciplinar e conseqüente perda de
cargo, após regular apuração em processo administrativo-disciplinar, na forma
prevista nesta Lei Complementar:
I - receber, a qualquer título e
sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens indevidas nos processos
submetidos a seu exame ou patrocínio;
II - patrocinar a defesa de
terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse
do Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de
interesse superveniente do Estado em causa na qual o Procurador do Estado atue
na condição de advogado de uma das partes ou de terceiro interessado, aquele
tem o prazo de 30 (trinta) dias para renunciar ao mandato judicial.
Seção II
Das Penalidades
Art. 102. O Procurador do Estado é passível das seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão de até 60 (sessenta) dias;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º As penas previstas nos incisos I, II e III podem ser
aplicadas pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Governador do Estado, e a
pena prevista nos incisos IV e V deve ser aplicada, privativamente, pelo
Governador do Estado, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 2º O ato que aplicar sanção administrativo-disciplinar
deve ser precedido de procedimento administrativo-disciplinar, sob pena de
nulidade.
Art. 103. As penalidades previstas no artigo anterior são cabíveis
nos seguintes casos:
I - a penalidade de advertência, aplicada em caráter
reservado, por escrito, é cabível nos casos de falta leve;
II - a penalidade de repreensão, aplicada em caráter
reservado, por escrito, é cabível nos casos de desobediência, de descumprimento
do dever, de reincidência em falta leve ou de procedimento reprovável não
considerado de natureza grave;
III - a penalidade de suspensão é cabível nos casos de falta
de natureza grave, de reincidência em falta já punida com pena de repreensão ou
de procedimento reprovável considerado de natureza grave;
IV - a penalidade de demissão é cabível nos casos de prática
de ato comissivo ou omissivo cuja gravidade incompatibilize o Procurador do
Estado com o desempenho de sua função;
V - as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria e
de disponibilidade são cabíveis nos demais casos em que essa pena é prevista no
regime jurídico geral dos servidores públicos civis estaduais.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão importa, enquanto
durar, na perda dos direitos e das vantagens inerentes ao exercício do cargo.
Art. 104. Extingue-se em dois anos, a contar da data do ilícito, a
punibilidade das faltas disciplinares do Procurador do Estado, salvo no caso do
ilícito de abandono do cargo, que é imprescritível enquanto perdurar o
abandono, bem como nos casos em que o ilícito administrativo constitui crime,
caso em que a prescrição será regulada pela lei penal.
Seção III
Do
Procedimento Disciplinar
Art. 105. A apuração de infrações funcionais
imputadas ao Procurador do Estado deve ser feita por meio de procedimento
disciplinar, consistente em sindicância ou processo administrativo-disciplinar,
instaurado por determinação do Procurador-Geral do Estado, observado o disposto
nesta Seção.
Subseção I
Da
Sindicância
Art. 106. A sindicância deve ser
realizada por comissão de dois Procuradores do Estado, designados pelo
Procurador-Geral do Estado, com a incumbência de reunir elementos informativos
para apurar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam
configurar ilícitos administrativos, devendo o ato de designação indicar um
deles para presidir os trabalhos.
§ 1º O Procurador-Geral do Estado
deve designar também um servidor da Procuradoria-Geral do Estado para
secretariar os trabalhos da comissão de sindicância.
§ 2º A comissão e o seu secretário
devem dedicar todo o seu tempo funcional, exclusivamente, à execução dos
trabalhos de sua competência.
§ 3º O prazo para conclusão da
sindicância será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a pedido
do presidente da comissão e a critério do Procurador-Geral do Estado.
Art. 107. Quando não for necessária a
instauração de processo administrativo-disciplinar, a comissão, colhidos os
elementos relativos à comprovação dos fatos e indicativos da autoria, deve
elaborar relatório sucinto de indiciamento do Procurador do Estado, que será
interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de defesa prévia e indicação de
provas de seu interesse.
§ 1º Negando-se o Procurador do
Estado indiciado a comparecer perante a comissão ou a produzir sua defesa,
pessoalmente ou por advogado, ou mesmo demonstrando desinteresse em apresentar
defesa, ele será declarado revel, e a comissão sindicante nomear-lhe-á um
defensor advogado para promover sua defesa.
§ 2º Ainda na hipótese do caput
deste artigo, concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para,
dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa final por escrito.
Art. 108. Apresentada a defesa final do
Procurador do Estado indiciado, na hipótese prevista no artigo anterior, ou
após concluídas as investigações da sindicância, a comissão sindicante deve
elaborar relatório conclusivo, no qual sejam examinados todos os elementos
colhidos, esclarecendo-se acerca da responsabilidade administrativa e do
enquadramento legal do sindicado, opinando:
I - pelo arquivamento do
procedimento, quando não apurada a responsabilidade administrativa ou o
descumprimento dos requisitos do estágio probatório;
II - pela aplicação da penalidade
cabível, quando não for necessária a instauração de processo
administrativo-disciplinar;
III - pela instauração de processo
administrativo-disciplinar.
Parágrafo único. Em seguida, a comissão
sindicante deve fazer a remessa dos autos ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 109. Deve instaurar-se sindicância,
também, para apuração de aptidão do Procurador do Estado, no estágio
probatório, para fins de demissão ou exoneração, quando for o caso, assegurada
ao sindicado a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar e da legislação
aplicável, ficando suspensa a fluência do prazo do estágio probatório até a
decisão final do Procurador-Geral do Estado.
Subseção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 110. O processo
administrativo-disciplinar deve ser realizado por uma comissão composta por
três Procuradores do Estado, preferencialmente de classe igual ou superior à do
indiciado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, com a incumbência de
apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do Procurador do Estado
apontado como possível autor de ilícito administrativo, quando se cogitar da
aplicação de pena de demissão.
§ 1º O Procurador-Geral do Estado
deve, no ato de designação, indicar um dos membros da comissão para presidi-la,
bem como um funcionário da Procuradoria-Geral do Estado para secretariar os
trabalhos da comissão processante.
§ 2º A comissão e o seu secretário
devem dedicar todo o seu tempo funcional, exclusivamente, à execução dos
trabalhos de sua competência.
Art. 111. O prazo para conclusão do
processo administrativo-disciplinar é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por
igual período, a pedido do presidente da comissão e a critério do Procurador-Geral
do Estado.
Art. 112. Após a publicação do ato de sua
designação, a comissão deve fazer a instalação dos trabalhos e mandar citar o
Procurador do Estado acusado para que, como indiciado, acompanhe todo o
procedimento e requeira o que for de interesse da defesa, intimando-o para
comparecer à audiência de interrogatório.
§ 1º A citação será pessoal, mediante
protocolo, devendo o servidor dela encarregado consignar, por escrito, o
ocorrido.
§ 2º Havendo recusa do indiciado em
receber a citação, ou quando não for encontrado, ou quando estiver o indiciado
dificultando a realização do ato citatório, a citação deve ser feita por edital
resumido, do qual há de constar somente o nome do Procurador do Estado, o
número do processo e a convocação para comparecer perante a comissão para
tratar de assunto de seu interesse. O
edital deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual, não comparecendo o indiciado, deve este ser declarado
revel, sendo-lhe nomeado, pela comissão, um defensor advogado para promover a
sua defesa.
§ 3º Também deve ser declarado revel
o indiciado, com as providências mencionadas no § 2.º deste artigo, quando o
Procurador do Estado negar-se a comparecer perante a comissão ou a produzir sua
defesa, pessoalmente ou por advogado, e mesmo quando demonstrar desinteresse em
apresentar defesa.
Art. 113. Realizado o interrogatório, deve
ser concedido ao Procurador do Estado indiciado o prazo de 5 (cinco) dias para
a apresentação de defesa prévia, na qual pode requerer as provas que julgar
necessárias à sua defesa, sendo-lhe permitido renovar o pedido no curso do
processo, sempre que necessário à demonstração de fatos novos.
Art. 114. Iniciada a instrução, a
comissão pode determinar, de ofício, a realização das diligências que julgar
necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.
§ 1º Os órgãos estaduais devem
atender, com a máxima presteza, às solicitações da comissão, comunicando
prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento,
sob pena de responsabilidade do servidor que houver dado causa ao fato.
§ 2º Para a realização de todas as
provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado, deve ser previamente
notificado.
§ 3º As testemunhas arroladas pela
comissão devem ser ouvidas primeiramente, salvo no caso de testemunha cujo
depoimento somente se mostre necessário após a ouvida das testemunhas de
defesa.
§ 4º Podem ser inquiridas no máximo
quatro testemunhas de defesa, para cada indiciado, salvo quando mais de quatro
testemunhas sejam arroladas pela comissão processante, caso em que igual número
poderá ser arrolado pela defesa, em relação a cada indiciado. Não se computam as testemunhas arroladas
pela comissão que nada saibam de útil ao esclarecimento dos fatos.
§ 5º Em qualquer fase do processo
podem ser juntados documentos.
Art. 115. Encerrada a fase probatória, o
indiciado, ou seu advogado, deve ser intimado para apresentar, no prazo de 10
(dez) dias, suas razões finais.
§ 1º Havendo mais de um acusado, os
prazos fixados nesta Lei Complementar devem ser computados em dobro.
§ 2º Na hipótese de não serem
apresentadas as razões finais no prazo mencionado no caput deste artigo, o
presidente da comissão deve designar um defensor advogado para apresentá-las no
mesmo prazo.
Art. 116. Findo o prazo de que trata o
artigo anterior a comissão deve examinar o processo e apresentar, no prazo de
15 (quinze) dias, relatório conclusivo, no qual se apreciem as irregularidades
imputadas ao acusado, as diligências relacionadas, as provas colhidas e as
razões de defesa, fazendo-se, justificadamente, na conclusão, a proposta de
absolvição ou de punição do Procurador do Estado, indicando-se, neste último
caso, os dispositivos legais em que o indiciado se acha incurso.
Parágrafo único. No relatório, pode
ainda a Comissão sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de
interesse do serviço público.
Art. 117. Recebido o processo com o
relatório conclusivo, o Procurador-Geral do Estado deve:
I - quando for a autoridade
competente, proferir julgamento no prazo de 15 (quinze) dias;
II - quando a competência for do
Governador do Estado, a este remeter os autos, em 5 (cinco) dias, para o
julgamento no prazo a que alude o inciso I deste artigo.
§ 1º Na aplicação das penalidades
disciplinares, devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os
danos que dela provenham para o serviço público e os antecedentes do infrator.
§ 2º Havendo mais de um acusado e
diversidade de sanções aplicáveis, cabe o julgamento à autoridade competente
para imposição da sanção mais grave.
§ 3º A autoridade que julgar o
processo deve promover a expedição dos atos decorrentes do julgamento, bem como
as providências necessárias à sua execução.
Art. 118. Ao procedimento disciplinar
regulado nesta Subseção aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de
Processo Penal, do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único. A inobservância dos
prazos fixados nesta seção não implica nulidade do processo, constituindo mera
irregularidade processual.
Seção IV
Dos Recursos e da Revisão
Art. 119. Da decisão do Procurador-Geral
do Estado em procedimento administrativo-disciplinar instaurado em face de
Procurador do Estado cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Governador, a
ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do resultado
pelo interessado.
Parágrafo único. Não caberá recurso das
decisões do Governador do Estado.
Art. 120. O recurso deve ser apresentado
em petição fundamentada ao Procurador-Geral do Estado, que, recebendo-o e
mandando juntá-lo aos autos do respectivo procedimento, há de encaminhá-lo ao
Governador do Estado no prazo de 5 (cinco) dias, caso não reconsidere sua
decisão.
Art. 121. Os recursos devem ser julgados
no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 122. A qualquer tempo, pode ser
requerida revisão de procedimento administrativo-disciplinar de que haja
resultado aplicação de sanção disciplinar, quando se aduzirem fatos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente, mencionados
ou não no procedimento originário.
§ 1º O cônjuge, descendente ou
ascendente, ou qualquer pessoa constante dos assentamentos individuais do
Procurador do Estado falecido, desaparecido ou incapacitado, pode solicitar a
revisão de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Não constitui fundamento para a
revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 3º Não é admissível a reiteração
do pedido de revisão, salvo se fundado em novas provas.
TÍTULO IV
DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
Art. 123. Fica criado o Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, no Quadro I - Poder Executivo.
Parágrafo único. Integram o Grupo de que trata
o caput deste artigo, os cargos e
funções de: Técnico da Representação Judicial; Assistente da Representação
Judicial; e Auxiliar da Representação Judicial.
Art. 124. Fica aprovado o Plano de Cargos
e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do
Estado - APGE, obedecendo às disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 125. O Plano de Cargos e Carreiras do
Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE,
contém os seguintes elementos básicos:
I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor
público com as características essenciais de criação por lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em
caráter efetivo ou em comissão;
II - FUNÇÃO PÚBLICA -
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um servidor
público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional
e semelhantes quanto aos graus de complexidade a elas inerentes, para
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;
IV - CARREIRA - conjunto de classes da
mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e
complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos
cargos e funções que a integram;
V - REFERÊNCIA - nível vencimental
integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante
do cargo ou dos que exercem funções em decorrência do seu progresso salarial;
VI - CATEGORIA FUNCIONAL -
conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de
conhecimento exigível para o seu desempenho;
VII - GRUPO OCUPACIONAL -
conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade
existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de
conhecimento.
DA ESTRUTURA
Art. 126. O Plano de Cargos e Carreiras
do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria Geral do Estado -
APGE, aprovado por esta Lei Complementar, fica assim organizado:
I - Estrutura e composição do
Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da
Procuradoria-Geral do Estado - APGE, da Categoria Funcional, das Carreiras, dos
Cargos e Funções, das Classes, das Referências e da Qualificação Exigida para o
Ingresso;
II - Linhas de redenominação dos Cargos e Funções;
III - Linhas de Promoção;
IV - Requisitos para Promoção;
V - Hierarquização dos Cargos e Funções;
VI - Nível de Complexidade das
Atividades dos Cargos e Funções;
VII - Tabela de Vencimentos;
VIII - Quantificação dos Cargos e
Funções.
Art. 127. O Plano de Cargos e Carreiras do
Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE,
fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes,
Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso, na forma do anexo I desta
Lei Complementar.
Art. 128. Linhas de Redenominação, as
Linhas de Promoção, os Requisitos para Promoção, a Hierarquização dos Cargos e
Funções e o Nível de Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções, ficam
definidos conforme dispõem os anexos II, III, IV, V e VI, partes integrantes
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os atuais cargos e funções serão redenominados na forma do anexo II,
parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 129. A Tabela de Vencimentos e a
Quantificação dos Cargos e Funções ficam determinados nos anexos VII e VIII
desta Lei Complementar.
Art. 130. Segundo a correlação e
afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, o
Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da
Procuradoria-Geral do Estado - APGE, compreende carreiras e/ou classes abrangendo
atividades inerentes a cargos ou funções de Técnicos de Representação Judicial,
Assistente da Representação Judicial e Auxiliar de Representação Judicial,
caracterizadas como apoio Técnico, Administrativo e Operacional aos
Procuradores do Estado, nas ações de competência da Procuradoria-Geral.
CAPÍTULO III
Art. 131. Integram o Plano de Cargos e
Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do
Estado - APGE, as carreiras de Técnico
da Representação Judicial, de
Assistente da Representação Judicial e de Auxiliar da Representação Judicial.
Art. 132. Integram o Sistema de Carreiras:
I - Carreira de nível superior,
contendo 3 (três) classes;
II - Carreira de nível médio
contendo 3 (três) classes;
III- Carreira de nível elementar
contendo 3 (três) classes.
Art. 133. Os cargos efetivos e funções públicas do Grupo
Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, são os
indicados e qualificados no anexo I desta Lei Complementar.
Art. 134. As carreiras são organizadas em
classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de
acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições.
Parágrafo único. Estão estabelecidos para
cada classe os requisitos de formação, experiência, os cursos de capacitação,
bem como o nível de complexidade das atividades dos cargos e funções, conforme
anexos IV e VI desta Lei Complementar.
Art. 135. As carreiras são
interdisciplinares, compreendendo atividades que exigem integração de diferentes
formações.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NOS CARGOS DE
TÉCNICO DA
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, ASSISTENTE DA REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL E AUXILIAR DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
Art. 136. O ingresso nos cargos de Técnico
da Representação Judicial, de Assistente da Representação Judicial e de
Auxiliar da Representação Judicial dar-se-á por nomeação em cargo de provimento
efetivo, mediante Concurso Público, na classe e referência iniciais de cada
carreira.
Art. 137. O concurso público será de
provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e
classificatório e poderá ser realizado em etapas, quando a natureza do cargo
exigir complementação de formação ou de especialização.
§ 1º A primeira etapa,
necessariamente, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º As demais etapas, de
caráter eliminatório ou classificatório, constarão do cômputo de títulos e/ou
de programas de capacitação profissional, quando o exercício do cargo assim o
exigir, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
Art. 138. No edital de abertura de
concurso público constarão o programa das disciplinas e a área de atuação
profissional do recrutado e, quando a natureza do cargo o exigir, a definição
dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária.
Art. 139. A realização do concurso público
para provimento dos cargos competirá à Procuradoria-Geral do Estado,
diretamente ou através de entidade especializada, contratada para esse fim.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO
EXERCÍCIO
Art. 140. O Técnico, o Assistente e o
Auxiliar da Representação Judicial serão nomeados por ato do Governador do
Estado, devendo a posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por igual período,
a critério do Procurador-Geral do Estado.
§ 1o A posse será dada pelo
Procurador-Geral do Estado, mediante assinatura de termo em que o empossado
prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, devendo ele, no ato da posse,
fazer prova de que reúne condições de
saúde para o regular desempenho do cargo , mediante a apresentação de laudo do
serviço médico do Estado.
§ 2o Ao candidato aprovado é conferida a
prerrogativa de, respeitado o prazo de validade do concurso, solicitar que seu
nome passe a figurar no último lugar na lista de classificação, vedado, neste
caso, o retorno à posição de origem.
Art. 141. Os ocupantes dos cargos de
Técnico, de Assistente e de Auxiliar da Representação Judicial deverão entrar
em exercício em até 30 (trinta) dias, contados da data da posse, salvo motivo
de força maior, devidamente comprovado, prorrogável por igual período, a
requerimento do interessado.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos
servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da
Procuradoria-Geral do Estado - APGE, é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 142. Durante o período do estágio
probatório, o servidor da Procuradoria-Geral do Estado não poderá ser afastado
do seu órgão de origem, nem fará jus à ascensão funcional.
Seção I
Da Ascensão Funcional do Técnico, do Assistente e
do Auxiliar da
Representação Judicial
Art. 143. A ascensão funcional do Técnico,
do Assistente e do Auxiliar da Representação Judicial far-se-á através de
progressão e de promoção, ocorrendo anualmente, conforme Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 144. Progressão é a passagem do
servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa
vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou
antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras.
§ 1o Serão elevados
anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos servidores de
cada referência, excluídos os da última referência, reservando-se 50%
(cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste artigo.
§ 2o Se o quociente for fracionado e a fração
superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido mais um servidor.
§ 3o A progressão por
antigüidade recairá no servidor que contar maior tempo de serviço na classe.
§ 4o Para efeito da progressão
por antigüidade a apuração do tempo de serviço na referência obedecerá às
disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e
legislação posterior.
§ 5o Em caso de empate na
classificação da progressão por desempenho ou antigüidade, proceder-se-á o
desempate de acordo com os seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço na
referência;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior tempo de serviço
público;
IV - maior prole;
V - maior idade.
Art. 145. Promoção é a elevação do servidor de uma para outra
classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e observará,
cumulativamente, o preenchimento dos requisitos constantes no anexo IV desta
Lei Complementar e ao seguinte:
I - o número de servidores a
serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total dos
integrantes de cada referência;
II -somente concorrerão os
servidores que se encontrarem na última referência de sua respectiva classe;
III - se o quociente for
fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será promovido mais um
servidor.
Art. 146. O processo de ascensão funcional
far-se-á através de comissão formada por 3 (três) servidores, preferencialmente
de classe superior à dos promovíveis, para proceder, no prazo de 10 (dez) dias,
à avaliação dos títulos relativos à promoção por desempenho e à apuração da
antigüidade, esta com base nos dados fornecidos pela Coordenadoria
Administrativo-Financeira.
§ 1o Esgotado o prazo
indicado no caput deste artigo, a Comissão apresentará ao Procurador-Geral do
Estado os respectivos relatórios, com as listas dos servidores aptos a
ascenderem funcionalmente.
§ 2o A progressão e a
promoção serão efetivadas por meio de Portaria do Procurador-Geral do Estado.
§ 3o Os atos de ascensão
funcional deverão conter, obrigatoriamente, o Grupo Ocupacional, o nome do
servidor, atuais e novos cargos e/ou função e o tipo de ascensão.
§ 4o Uma vez atingida a
classe e referência final da carreira, segundo a estrutura estabelecida na
lotação do órgão, cessa definitivamente a ascensão do servidor.
§ 5o Para efeito de promoção,
a apuração do desempenho obedecerá aos seguintes critérios:
I - competência profissional,
demonstrada por meio de trabalhos executados no exercício de suas atividades –
5 (cinco) a 10 (dez) pontos;
II - assiduidade - 1 (um) a 5 (cinco) pontos;
III - pontualidade - 1 (um) a 5
(cinco) pontos;
IV - capacidade de iniciativa e
interesse demonstrado na melhoria dos serviços técnicos administrativos do
órgão - 5 (um) a 10 (dez) pontos;
V - participação em Grupos de
Trabalho ou Comissão de interesse da Administração Estadual - 2 (dois) pontos
por cada participação, até o máximo de 10 (dez) pontos;
VI - participação em cursos, congressos e seminários voltados à
capacitação profissional do servidor, quando correlato com as atividades
desenvolvidas – 1 (um) ponto por cada participação, até o máximo de 10 (dez)
pontos;
VII - exercício de cargo em
comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - 2 (dois) pontos.
§ 6o A participação em
eventos de capacitação e treinamento a partir da data da vigência da última
promoção por Avaliação de Desempenho que tenha beneficiado o servidor, será
considerada para formação dos requisitos para promoção constantes do anexo IV,
desta Lei Complementar.
Art. 147. Caso o servidor esteja
respondendo a processo administrativo-disciplinar ou tenha sofrido pena
disciplinar durante o interstício, fica este interrompido para efeito de
ascensão funcional, na seguinte forma:
I - relativamente ao processo,
enquanto não estiver concluído, iniciando-se na data da publicação da portaria
instauradora do procedimento;
II - a pena de repreensão
interrompe por 180 (cento e oitenta) dias a contagem do interstício para a
ascensão funcional, desprezado o tempo de duração do processo;
III - a pena de suspensão interrompe por 360 (trezentos e sessenta)
dias a contagem do interstício para a ascensão funcional a cada grupo de até 30
(trinta) dias de suspensão, desprezado o tempo de duração do processo.
Art. 148. Fica também interrompido o
interstício para efeito de ascensão funcional na ocorrência de:
I - licença ou afastamento sem vencimentos;
II - suspensão de vínculo,
prevista no art. 65, da Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974;
III - licença extraordinária
prevista na Lei n.º 12.783, de 30 de dezembro de 1997;
IV - prisão administrativa ou
decorrente de decisão judicial;
V - exercício em órgão ou
entidade diverso do de origem, ressalvados os casos de nomeação ou designação
para cargo de Direção e Assessoramento ou designação para compor Comissão ou
Grupo de Trabalho e Cessão, através de convênio, para prestação de serviço no
âmbito da Administração Pública Estadual;
VI - desempenho de mandato
eletivo, quando sem ônus para a origem.
Da Capacitação e do
Aperfeiçoamento do Servidor
Art. 149. As atividades de capacitação e
aperfeiçoamento do servidor da Procuradoria-Geral do Estado, como parte
integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas e organizadas, de
forma integrada e sistêmica pela Secretaria da Administração - Órgão Central e
pelo Centro de Estudos e Treinamento da Procuradoria-Geral do Estado (Cetrei).
Art. 150. A execução dos programas de
capacitação, estágios, treinamentos em serviços estabelecidos para as áreas de
atividades finalísticas competirá à Procuradoria-Geral do Estado, diretamente
ou através de entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de
Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas
pertinentes à matéria.
Art. 151. O servidor habilitado em cursos
com a duração, conteúdo e nível equivalentes aos dos programas de treinamento
executados pela Procuradoria-Geral do Estado, poderá ser dispensado de
freqüentá-los, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão
competente, conforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO VII
Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art. 152. A quantificação dos cargos e/ou
funções necessários ao Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da
Procuradoria-Geral do Estado - APGE, constitui sua lotação numérica, a qual é
indicada no anexo VIII desta Lei Complementar.
Seção II
Do Enquadramento
Art. 153. Os atuais cargos e funções da
lotação de pessoal do serviço de apoio da Procuradoria-Geral do Estado ficam
redenominados e enquadrados no Quadro do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio
da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, de acordo com seus atributos e requisitos.
§ 1º O enquadramento dos atuais
ocupantes dos cargos efetivos e dos que exercem funções na Procuradoria-Geral
do Estado no Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do
Estado - APGE, na nova estrutura remuneratória das carreiras, será feito nas
seguintes formas:
I - Enquadramento Funcional -
designação do servidor para a função que lhe couber, de acordo com
a nova denominação recebida, mantidas as atuais atribuições até que
vague o cargo ou função;
II - Enquadramento Salarial - lotação
do servidor na referência que
corresponder ao valor de seu vencimento
atual, mantidas as atuais atribuições até que vague o cargo ou função;
III - Enquadramento por
Descompressão - consiste no deslocamento do servidor de uma referência para
outra dentro de uma mesma classe ou para outra classe quando o vencimento
correspondente for superior a última referência da respectiva classe, em função
do tempo de serviço público, avançando uma referência por cada 5 (cinco) anos
de serviço público, completados até a data de publicação desta Lei, mantidas as
atuais atribuições até que vague o cargo ou função.
§ 2º O enquadramento Funcional
dar-se-á na forma do anexo II da presente Lei, sendo estabelecido da seguinte
forma:
I - o cargo de Auxiliar da
Representação Judicial é composto de 3 (três) classes A, B e C, iniciando-se na referência A1 da Classe A.
II - o cargo de Assistente da
Representação Judicial é composto de 3 (três) classes A, B e C iniciando-se na
referência C1 da Classe A;
III - o cargo de Técnico da
Representação Judicial é composto de três
3 (três) classes A, B e C,
iniciando-se na referência F1 da Classe A.
§ 3º O enquadramento no cargo
Técnico da Representação Judicial será feito
para o servidor cujo ingresso no cargo ou função anterior dependeu
de qualificação de nível superior; no
cargo de Assistente da Representação Judicial será feito para o servidor cujo
ingresso no cargo ou função anterior dependeu de qualificação de nível médio e
no de Auxiliar da Representação Judicial será feito para o servidor cujo
ingresso no cargo ou função anterior dependeu de qualificação de nível
elementar.
§ 4º Observado o disposto no
parágrafo anterior, os servidores que comprovem, por documento hábil, possuir a
escolaridade necessária ao enquadramento correspondente ao cargo ou função de Assistente
da Representação Judicial do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da
Procuradoria-Geral do Estado, poderão ser enquadrados nesse cargo ou função.
§ 5º Os servidores enquadrados no
cargo/função de Assistente da Representação Judicial que tenham nível superior,
serão enquadrados na referência inicial da classe C, da respectiva carreira.
§ 6º Os servidores cujo salário não
encontre correspondência com o previsto para enquadramento por perceberem
remuneração superior à prevista na última referência da classe a que pertencer,
ficarão despadronizados, sendo os cargos/funções, extintos quando vagarem.
Art. 154. A formalização dos
enquadramentos funcional, salarial e
por descompressão, se efetivarão mediante Portaria do Procurador-Geral do
Estado, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 155. Os servidores que se encontrarem
afastados na data da publicação desta Lei, terão seu enquadramento efetivado
por ocasião do retorno ao exercício de suas funções na Procuradoria Geral do
Estado, excetuando-se aqueles que estejam usufruindo as licenças previstas nos
incisos I, II, IV e VI do art. 80 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 156. O Plano de Cargos e Carreiras
do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado -
APGE, instituído nesta Lei Complementar aplica-se aos servidores da
Procuradoria-Geral do Estado ativo e inativos, na forma prevista nos arts. 153
a 155 desta Lei Complementar, desde que
optem pelo novo regime previsto nesta Lei Complementar, devendo, neste caso, e
para esse efeito, manifestarem expressa opção,
em caráter irretratável e irrevogável, sendo incompatível o regime
remuneratório do Plano previsto nesta Lei Complementar com o regime remuneratório em que se deu a
aposentadoria e com o que hoje se encontra o servidor em atividade.
Parágrafo único. Fica assegurado aos
aposentados que permanecerem no regime remuneratório de suas aposentadorias, o
reajuste de seus proventos nos mesmos percentuais e datas fixados para os
servidores ativos dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 157. Os servidores da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional, regidos pela Lei n.o 9.826, de 14
de maio de 1974, que se encontrem, na data da publicação desta Lei
Complementar, à disposição da Procuradoria-Geral do Estado, há pelo menos um
ano, inclusive em razão de acordos, ajustes ou convênios ou para exercício
junto à Comissão Central de Concorrência do Estado, ou Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, passarão a integrar o Grupo Ocupacional Atividades
de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, mediante expressa opção a ser feita no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias, sendo enquadrados na forma dos arts. 152 e 154 desta Lei
Complementar.
§ 1o A remoção dos servidores
de que trata este artigo será feita por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2o Fica vedada a remoção de
servidores de outros órgãos/entidades para a Procuradoria-Geral do Estado.
DA
REMUNERAÇÃO
Art.158. A remuneração dos servidores do
Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, é
fixada de acordo com o valor de enquadramento previsto na Tabela de Vencimento
constante do anexo VII desta Lei, observada a carga horária exercida, acrescido
da progressão horizontal e demais vantagens pessoais e/ou gratificações
percebidas, à exceção da gratificação de exercício que será somada ao
vencimento-base para fins de enquadramento, sendo incompatível a sua percepção
com o atual regime de remuneração previsto nesta Lei.
§ 1º Poderá haver alteração da carga
horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, mediante expressa solicitação
do servidor interessado, sendo obrigatório, neste caso, o recolhimento pelo
servidor, das contribuições previdenciárias pessoais e patronais,
correspondente ao tempo que autorize a percepção na inatividade do acréscimo de
horas alterado.
§ 2º O servidor de que trata o
parágrafo anterior somente poderá ir para a inatividade após transcorridos
cinco anos de efetivo exercício no cargo/função respectiva, contados da data do
enquadramento.
Art. 159. O regime de trabalho dos
servidores enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras instituído nesta Lei,
observará a jornada prevista no anexo VII desta Lei, podendo ser alterada nos
termos previstos no artigo anterior.
Art. 160. Será criada uma comissão formada
por servidores da Procuradoria-Geral do Estado para proceder à implantação do
PCC instituído nesta Lei.
Art. 161. Fica instituída a gratificação
de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Técnico de
Representação Judicial, desde que relacionada com o cargo/função exercida, nos
percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de especialista, 30%
(trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o
título de Doutor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162. O Procurador do Estado inativo
poderá, desde que não haja atingido o limite de idade constitucionalmente
previsto para a aposentadoria compulsória, reverter ao serviço ativo nas
seguintes hipóteses:
I - de ofício, se cessadas as
causas determinantes da decretação da aposentadoria por invalidez;
II - a pedido, dependendo da
conveniência e oportunidade administrativas, assim como da existência de vaga
na classe da carreira em que ele se encontrava no momento da aposentação.
Parágrafo único. As reversões previstas
neste artigo dependerão, necessariamente, de prova de aptidão física e mental,
mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado, operando-se para
o mesmo cargo anteriormente ocupado e preservados o vencimento e demais
vantagens remuneratórias dantes asseguradas ao seu ocupante, inclusive as
incorporadas, na forma da lei.
Art. 163. Os melhores ensaios jurídicos,
trabalhos forenses e pareceres, elaborados por Procuradores do Estado, serão
anualmente objeto de premiação, na forma prevista em Regulamento.
Art. 164. Ficam criados e incluídos na estrutura
organizacional da Procuradoria-Geral do Estado os Cargos de Direção e
Assessoramento, de provimento em comissão, indicados e distribuídos na forma do anexo IX desta Lei Complementar.
Art. 165. Ficam extintos os cargos de
Direção e Assessoramento integrantes da estrutura organizacional da
Procuradoria-Geral do Estado, indicados no anexo X desta Lei Complementar.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 166. Enquanto não forem criados e
providos os cargos de perito em cálculos da Assessoria de Análise, Elaboração,
e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, a organização e o
funcionamento desta serão definidos em regulamento, pelo Governador do Estado,
atribuindo-se a cada um de seus membros gratificação pela execução de trabalho
relevante, técnico ou científico, prevista no art. 132 da Lei n.° 9.826, de 14
de maio de 1974, sem prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e vantagens
inerentes aos cargos, funções ou empregos de origem, inclusive relativamente à
gratificação de produtividade dos servidores oriundos da Secretaria da Fazenda.
Art. 167. Enquanto não forem criados e
providos os cargos de técnico da dívida
ativa, e de nível médio, para funções de apoio da Célula da Dívida Ativa, a
organização e o funcionamento desta serão definidos em regulamento, pelo Governador
do Estado, atribuindo-se a cada um de seus integrantes gratificação pela
execução de trabalho relevante, técnico ou científico, prevista no art. 132 da
Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, sem prejuízo dos vencimentos, salários,
direitos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de origem,
inclusive relativamente à gratificação de produtividade dos servidores oriundos
da Secretaria da Fazenda.
Art. 168. Enquanto não for editada a lei
de que trata o art. 83 desta Lei Complementar, a gratificação de aumento de
produtividade devida aos Procuradores do Estado observará aos termos da
legislação e normas de regência atualmente em vigor.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 169. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
Anexo I - Estrutura e composição,
segundo a Categoria Funcional, Carreiras, Cargos e Funções, Classes,
Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso;
Anexo II - Linha
de Redenominação dos Cargos e Funções;
Anexo III - Linhas de Promoção;
Anexo IV - Requisitos para Promoção;
Anexo V - Hierarquização dos Cargos e Funções;
Anexo VI - Nível de Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções;
Anexo VII - Tabela de Vencimentos dos Cargos/funções de Técnico, Assistente
Auxiliar da Representação Judicial, com jornada de 30 (trinta) e 40 (quarenta)
horas;
Anexo VIII - Quantificação dos Cargos e Funções existentes;
Anexo IX - Distribuição dos Cargos de
Direção e Assessoramento da PGE;
Anexo X - Quantificação dos Cargos de
Direção e Assessoramento da PGE;
Anexo XI - Critérios para Aferição dos
Títulos apresentados para o Concurso Público para o cargo de Procurador do
Estado.
Art. 170. As despesas decorrentes da
execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Procuradoria-Geral do Estado, as quais devem ser suplementadas, se
insuficientes, observado o disposto na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 171. O Governador do Estado
regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, no que for necessário.
Art. 172. As disposições do Título IV
desta Lei Complementar equivalem às de lei ordinária.
Art. 173. As disposições dos arts. 5.º,
inciso XX, 8.º, inciso XXII, e 45 desta Lei Complementar não se aplicam à
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE,
autarquia especial.
Art. 174. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 175. Revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 2, de 24 de maio de 1994, e a
Lei Complementar n.° 7, de 11 de julho de 1997, respeitado o disposto nos arts.
83 e 168 desta Lei Complementar.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 7 de março de 2006.
___________________________________DEP.
MARCOS CALS
PRESIDENTE
___________________________________DEP.
IDEMAR CITÓ
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP.
DOMINGOS FILHO
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP.
GONY ARRUDA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP.
JOSÉ ALBUQUERQUE
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP.
FERNANDO HUGO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP.
PEDRO TIMBÓ
4.º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
ANEXO I, A QUE SE REFEREM OS ARTS.
127 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.o , DE DE DE 2006.
Estrutura e composição, segundo
a Categoria Funcional, Carreiras, Cargos e Funções, Classes, Referências e
Qualificação Exigida para o Ingresso.
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARREIRA |
CARGO OU FUNÇÃO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
ATIVIDADES DE APOIO DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO |
APOIO TÉCNICO |
TÉCNICO DA REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL |
TÉCNICO |
A B C |
F1, F2, F3, F4, F5 G1, G2, G3, G4, G5 H1, H2, H3, H4, H5 |
FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR |
|
APOIO ADM. |
ASSISTENTE DA REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL |
ASSISTENTE |
A B C |
C1, C2, C3, C4, C5 D1, D2, D3, D4, D5 E1, E2, E3, E4, E5 |
NÍVEL MÉDIO |
|
APOIO ADM. E OPERACIONAL |
AUXILIAR DA REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL |
AUXILIAR |
A B C |
A1,A2, A3, A4, A5 B1, B2, B3, B4, B5 C1, C2, C3, C4, C5 |
ENSINO FUNDAMENTAL |
ANEXO II, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 128, 153, § 2.o,
e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.o , DE
DE DE 2006.
Linhas
de Redenominações dos Cargos e Funções.
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
CARGO / FUNÇÃO |
CARGO / FUNÇÃO |
Administrador |
Técnico da representação
judicial |
Advogado |
Técnico da representação
judicial |
Assistente Social |
Técnico da representação
judicial |
Engenheiro Civil |
Técnico da representação
judicial |
Contador |
Técnico da representação
judicial |
Bibliotecário |
Técnico da representação
judicial |
Professor Ensino Superior
(PGE) |
Técnico da representação
judicial |
Técnico de Comunicação Social |
Técnico da representação
judicial |
Técnico de Planejamento |
Técnico da representação
judicial
|
Economista |
Técnico da representação
judicial |
Sociólogo |
Técnico da representação
judicial |
Assistente de Administração |
Assistente da representação
judicial |
Técnico em Contabilidade |
Assistente da representação judicial |
Técnico de Planejamento
Agrícola |
Assistente da representação
judicial |
Agente de Administração |
Assistente da representação judicial |
Datilógrafo |
Assistente da representação
judicial |
Motorista |
Auxiliar da representação judicial |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Auxiliar da representação judicial |
Auxiliar de Administração |
Auxiliar da representação judicial |
Maquinista |
Auxiliar da representação
judicial |
ANEXO III,
A QUE SE REFEREM OS ARTS. 128 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.o , DE DE DE
2006.
Linhas
de Promoção
PROVIMENTO |
PROMOÇÃO |
|
CARGO / FUNÇÃO |
CLASSE |
CLASSE |
TÉCNICO DA REPRES. JUDICIAL A |
TÉCNICO DA REPRES. JUDICIAL B |
TÉCNICO DA REPRES. JUDICIAL C |
ASSISTENTE DA REPRES. JUDICIAL A |
ASSISTENTE DA REPRES. JUDICIAL B |
ASSISTENTE DA REPRES. JUDICIAL C |
AUXILIAR DA REPRES. JUDICIAL A |
AUXILIAR DA REPRES. JUDICIAL B |
AUXILIAR DA REPRES. JUDICIAL C |
ANEXO IV, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 129, 134, parágrafo único, 146, §
6.o, e 169 da LEI COMPLEMENTAR N.o , DE DE DE 2006.
Requisitos para Promoção:
Requisitos Obrigatórios
e) Nível Superior.
f) Experiência de pelo menos 4 (quatro) anos como Técnico da Representação Judicial A.
g) Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar.
h) Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos.
i) Conhecimentos dos aplicativos de informática existentes
na PGE.
j) Conhecimento de técnicas de negociação e de administração
de projetos/equipes.
Requisitos Obrigatórios
k) Especialização em nível de pós-graduação na área de
interesse da PGE.
l) Experiência de pelo menos 4 (quatro) anos como Técnico da
Representação Judicial B.
m) Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar.
n) Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos.
o) Dominar os aplicativos de informática existentes na PGE.
p) Domínio de
técnicas de negociação e de administração de projetos/equipes.
Requisitos Obrigatórios
q) 2o grau completo.
r)
Experiência de pelo menos 3 (três) anos como Assistente A.
s) Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar.
t) Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos.
u) Conhecimentos de micro-informática - um software
processador de texto e um software planilha eletrônica.
v) Boa
redação.
w)
Conhecimento das rotinas administrativas e fluxo de documentos da PGE.
Requisitos Obrigatórios
x) 2o grau completo.
y)
Experiência de pelo menos 3 (três) anos
como Assistente B.
z) Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar.
aa) Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos.
bb) Conhecimento
de micro-informática-programação de um software de banco de dados.
Requisitos Obrigatórios
cc) Ensino Fundamental
completo.
dd)
Experiência de pelo menos 3 (três) anos como Auxiliar A.
ee) Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar.
ff) Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois)
anos.
gg) Conhecimentos de micro-informática - um software
processador de texto e um software planilha eletrônica.
hh)
Conhecimento das rotinas administrativas e fluxo de documentos da PGE.
C l a s
s e C
ii) 2o
grau completo.
jj) Experiência de pelo menos 3
(três) anos como Auxiliar B.
kk) Não
estar respondendo a processo administrativo-disciplinar.
ll) Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
mm) Conhecimentos de micro-informática - um software
processador de texto e um software planilha eletrônica.
nn) Boa redação.
oo) Conhecimento das rotinas administrativas e fluxo de documentos da
PGE.
ANEXO V, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 128 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.o , DE DE DE 2006.
Hierarquização
dos Cargos e Funções
CARGO / FUNÇÃO |
CLASSE
|
REFERÊNCIAS |
TÉCNICO |
A
|
F1, F2, F3, F4, F5 |
|
B |
G1, G2, G3, G4, G5 |
|
C |
H1,
H2, H3, H4, H5 |
ASSISTENTE |
A |
C1,
C2, C3, C4, C5 |
|
B |
D1, D2, D3, D4, D5 |
|
C |
E1,
E2, E3, E4, E5 |
AUXILIAR |
A |
A1,
A2, A3, A4, A5 |
B |
B1, B2, B3, B4, B5 |
|
C |
C1, C2, C3, C4, C5 |
ANEXO VI, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 128, 134, parágrafo único, e 169
DA LEI COMPLEMENTAR N.o , DE DE DE 2006.
Nível de
Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções
TÉCNICO
· Estabelece contatos internos e externos visando a
negociação ou coordenação de processos e projetos.
· Coordena tecnicamente equipes de trabalho e de projetos.
· Assegura a qualidade de relatórios analíticos e de
processos técnicos.
· Responde por
processos e ações de natureza operacional e pela gestão de fatores internos e
externos que possam interferir nos resultados dos trabalhos da PGE.
· Negocia interna e externamente as condições operacionais
necessárias ao acompanhamento e efetividade dos processos e ações de sua
responsabilidade.
· Coordena a coleta e análise de dados, documentos e
informações.
· Elabora relatórios analíticos e pareceres técnicos.
· Garante que as operações de sua área se desenvolvam em
conformidade com os padrões de gestão estabelecidos pela PGE.
· Responde por processos e ações de natureza operacional.
· Coleta e analisa dados, documentos e informações.
· Elabora relatórios informativos.
·
Oferece suporte técnico
na elaboração de pareceres técnicos e no desenvolvimento de projetos.
ASSISTENTE
· Prepara textos e apoia no levantamento de dados para
pesquisa ou para elaboração de relatório.
· Oferece suporte logístico a todas as atividades e
projetos da PGE.
·
Acompanha, controla e reporta
cronogramas, agendas e processos.
· Digita relatórios e documentos em geral.
· Organiza arquivos e fluxos de documentos.
· Confere documentos.
· Realiza levantamentos de dados, documentos e informações.
· Realiza atividades de digitação e arquivo.
· Executa serviços básicos da rotina da PGE.
· Separa e encaminha correspondência.
·
Fornece informações básicas.
Classe C
· Digita documentos.
· Realiza atividades de arquivo.
· Executa serviços básicos da rotina da PGE.
· Separa e encaminha correspondência.
·
Fornece informações básicas.
· Acompanha, controla e reporta cronogramas, agendas e
processos.
· Organiza arquivos e fluxos de documentos.
· Confere documentos.
· Realiza levantamentos de dados, documentos e informações.
· Executa serviços básicos da rotina da PGE.
· Separa e encaminha correspondência.
· Recepciona
visitantes.
ANEXO VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 129, 158, 159 e
169 DA LEI COMPLEMENTAR N.º
, D E DE DE 2006.
TABELA DE VENCIMENTOS – PGE.
TÉCNICO, ASSISTENTE E AUXILIAR DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
REFERÊNCIA
|
30 HORAS
|
40 HORAS
|
|
A1 |
470,31
|
658,44
|
|
A2 |
495,07
|
693,10
|
|
A3 |
521,05
|
729,48
|
|
A4 |
548,48
|
767,88
|
|
A5 |
577,32
|
808,30
|
|
B1 |
607,75 |
850,85 |
|
B2 |
638,13 |
893,39 |
|
B3 |
670,04 |
938,06 |
|
B4 |
703,55 |
984,97 |
|
B5 |
738,72 |
1.034,21 |
|
C1 |
775,65 |
1.085,92 |
|
C2 |
814,43 |
1.140,22 |
|
C3 |
855,15 |
1.197,23 |
|
C4 |
897,91 |
1.257,09 |
|
C5 |
942,80 |
1.319,94 |
|
D1 |
989,94 |
1.385,94 |
|
D2 |
1.039,43 |
1.455,24 |
|
D3 |
1.091,40 |
1.528,00 |
|
D4 |
1.145,97 |
1.604,39 |
|
D5 |
1.203,26 |
1.684,61 |
|
E1 |
1.263,45 |
1.768,84 |
|
E2 |
1.326,62 |
1.857,28 |
|
E3 |
1.392,95 |
1.950,14 |
|
E4 |
1.462,60 |
2.047,65 |
|
E5 |
1.535,73 |
2.150,00 |
|
F1 |
1.925,21 |
2.792,31 |
|
F2 |
2.021,47 |
2.931,93 |
|
F3 |
2.122,55 |
3.078,52 |
|
F4 |
2.228,67 |
3.232,45 |
|
F5 |
2.340,11 |
3.394,07 |
|
G1 |
2.457,11 |
3.665,59 |
|
G2 |
2.579,96 |
3.848,86 |
|
G3 |
2.708,96 |
4.041,31 |
|
G4 |
2.844,41 |
4.243,36 |
|
G5 |
2.986,63 |
4.455,55 |
|
H1 |
3.135,96 |
4.811,99 |
|
H2 |
3.292,75 |
5.052,59 |
|
H3 |
3.457,39 |
5.305,23 |
|
H4 |
3.630,26 |
5.570,48 |
|
H5 |
3.811,77 |
5.849,00 |
|
ANEXO VIII, A QUE SE REFEREM OS
ARTS. 129, 152 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.o _______, DE
_____ DE ______________ DE 2006.
a) QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO.
NÍVEL
1 |
31 |
NÍVEL
2 |
23 |
NÍVEL
3 |
45 |
TOTAL |
99 |
b) QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES
DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – APGE
Quantificação
dos Cargos e Funções existentes
CARGO / FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
|
|
CARGOS |
FUNÇÕES |
NÍVEL SUPERIOR |
11
|
12 |
NÍVEL MÉDIO |
14 |
45 |
NÍVEL ELEMENTAR |
06 |
13 |
TOTAL |
31 |
76 |
ANEXO IX, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 164 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR
N.o ,
DE DE DE 2006.
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO
NOVA
|
||||
CARGO
|
SIMB. |
QUANT. |
CARGO |
SIMB. |
QUANT. |
Procurador-Geral
|
- |
01 |
Procurador-Geral
|
- |
01 |
Procurador-Geral Adjunto |
- |
01 |
Procurador-Geral
Adjunto
|
- |
01 |
|
|
|
Assistência do Procurador-Geral |
|
|
Procurador Assistente do Procurador-Geral
|
DNS-3 |
01 |
Procurador Assistente |
DNS-2 |
01 |
|
|
|
Gabinete do Procurador-Geral |
|
|
Chefe de Gabinete |
DNS-3 |
01 |
Chefe de Gabinete |
DNS-2 |
01 |
|
|
|
Assessoria de Desenvolvimento Institucional - ADINS |
|
|
|
|
|
Orientador de Célula |
DNS-3 |
01 |
Oficial de Gabinete
|
DAS-3 |
03 |
Assistente Técnico |
DAS-2 |
02 |
|
|
|
Assessoria de Comunicação e
Relações Públicas |
|
|
Assessor de Imprensa e
Relações Públicas |
DAS-2 |
01 |
Assessor de Comunicação |
DAS-1 |
01 |
Secretário do Procurador-Geral
|
DAS-2 |
01 |
Assessor Técnico |
DAS-1 |
01 |
Secretário do Procurador-Geral Adjunto
|
DAS-2 |
01 |
Assessor Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Ouvidoria |
|
|
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral Adjunto
|
DAS-3 |
01 |
Assessor Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Assessoria de Análise, Elaboração e Revisâo de Cálculos
Judiciais e Extrajudiciais |
|
|
|
|
|
Coordenador |
DNS-2 |
01 |
|
|
|
Procuradoria Judicial |
|
|
Procurador-Chefe da Proc. Judicial
|
DNS-3 |
01 |
Procurador-Chefe |
DNS-2 |
01 |
Diretor da Divisão de Registro e Controle de
Feitos da Procuradoria Judicial
|
DAS-2 |
01 |
Assessor Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Procuradoria Fiscal |
|
|
Procurador-Chefe da Proc. Fiscal
|
DNS-3 |
01 |
Procurador-Chefe |
DNS-2 |
01 |
Diretor da Divisão de Registro e Controle de
Feitos da Procuradoria Fiscal |
DAS-2 |
01 |
Assessor Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Célula da Dívida Ativa |
|
|
|
|
|
Orientador de Célula |
DNS-3 |
01 |
|
|
|
Assessor Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Núcleo de Pesquisa, Investigação e
Avaliação de Bens |
|
|
Diretor da Divisão de Avaliação de Bens
|
DAS-2 |
01 |
Supervisor de Núcleo |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Consultoria Geral |
|
|
Procurador-Chefe da Consultoria-Geral
|
DNS-3 |
01 |
Procurador-Chefe |
DNS-2 |
01 |
Diretor da Divisão de Registro e Controle de Feitos da
Consultoria-Geral
|
DAS-2 |
01 |
Assessor Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Procuradoria de Processo Administrativo
Disciplinar |
|
|
Procurador-Chefe da Procuradoria de Processo
Administrativo-Disciplina – Propad
|
DNS-3 |
01 |
Procurador-Chefe |
DNS-2 |
01 |
Diretor da Divisão de Registro e Controle de Feitos da
Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar
|
DAS-2 |
02 |
Assessor Técnico |
DAS-1 |
01 |
Secretário da Comissão da Procuradoria de Processo
Administrativo Disciplinar
|
DAS-2 |
01 |
Assistente Técnico |
DAS-2 |
04 |
|
|
|
Procuradoria do Patrimônio e do Meio
Ambiente |
|
|
Procurador-Chefe da
Procuradoria do Meio Ambiente |
DNS-3 |
01 |
Procurador-Chefe |
DNS-2 |
01 |
Diretor da Divisão de Registro
e Controle de Feitos da Procuradoria do Meio Ambiente |
DAS-2 |
01 |
Assessor Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Comissão de Desapropriação |
|
|
|
|
|
Vice-Presidente da Comissão de Desapropriação |
DNS-3 |
01 |
|
|
|
Procuradoria da Administração Indireta |
|
|
|
|
|
Procurador-Chefe |
DNS-2 |
01 |
|
|
|
Assessor Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Procuradorias Regionais |
|
|
|
|
|
Encarregado de Atividades Auxiliares |
DAS-4 |
04 |
|
|
|
Procuradoria Geral no Distrito
Federal |
|
|
|
|
|
Procurador-Chefe |
DNS-2 |
01 |
|
|
|
Comissão Central de
Concorrências |
|
|
Vice-Presidente da Comissão
Central de Concorrências |
DNS-2 |
01 |
Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências |
DNS-2 |
01 |
|
|
|
Centro de Estudos e Treinamento |
|
|
Procurador-Chefe do Centro de Estudos e Treinamento –
Cetrei
|
DNS-3 |
01 |
Procurador-Chefe |
DNS-2 |
01 |
Diretor da Divisão de Registro e Controle de Feitos do
Cetrei
|
DAS-2 |
01 |
Assessor Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Célula da Biblioteca |
|
|
Diretor da Biblioteca
|
DAS-2 |
01 |
Orientador de Célula |
DNS-3 |
01 |
|
|
|
Coordenadoria Administrativo-Financeira |
|
|
Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro
|
DAS-1 |
01 |
Coordenador |
DNS-2 |
01 |
|
|
|
Coordenadoria de Tecnologia da
Informação |
|
|
|
|
|
Coordenador |
DNS-2 |
01 |
Diretor da Divisão de
Desenvolvimento e Suporte do Serviço de Informática |
DAS-2 |
01 |
Orientador de Célula de Desenvolvimento
e Suporte do Serviço de Informática |
DNS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Produção e
Acompanhamento de Informática |
DAS-3 |
01 |
Assistente Técnico |
DAS-2 |
01 |
|
|
|
Célula Financeira |
|
|
Diretor da Divisão Financeira |
DAS-2 |
01 |
Orientador de Célula |
DNS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Análise e
Controle de Orçamento |
DAS-3 |
01 |
Assistente Técnico |
DAS-2 |
01 |
|
|
|
Célula de Recursos Humanos |
|
|
Diretor da Divisão de Pessoal
|
DAS-2 |
01 |
Orientador de Célula |
DNS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Controle
de Direitos e Vantagens |
DAS-3 |
01 |
Assistente Técnico |
DAS-2 |
01 |
|
|
|
Célula Administrativa |
|
|
Diretor da Divisão Administrativa
|
DAS-2 |
01 |
Orientador de Célula |
DNS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Material e
Patrimônio |
DAS-3 |
01 |
Assistente Técnico |
DAS-2 |
01 |
Chefe da Unidade de Atividades
Auxiliares |
DAS-3 |
01 |
Assistente Técnico |
DAS-2 |
01 |
Chefe da Unidade de Protocolo
e Informações |
DAS-3 |
01 |
Assistente Técnico |
DAS-2 |
01 |
Chefe do Serviço de Apoio Administrativo
|
DAS-4 |
01 |
Assistente Técnico |
DAS-2 |
01 |
ANEXO X, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 164 e 168 DA LEI COMPLEMENTAR N.º , DE
DE DE 2006.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE)
SÍMBOLO
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA
|
||
CARGOS CRIADOS
|
CARGOS EXTINTOS |
N.º DE
CARGOS
|
||
DNS-2
|
1 |
13 |
- |
14 |
DNS-3 |
8 |
- |
- |
8 |
DAS-1 |
1 |
12 |
- |
13 |
DAS-2 |
17 |
- |
4 |
13 |
DAS-3 |
10 |
- |
10 |
- |
DAS-4
|
1 |
3 |
- |
4 |
TOTAL |
38 |
28 |
14 |
52 |
ANEXO XI, A QUE SE REFERE O ART. 59, § 5.o DA LEI
COMPLEMENTAR N.º , DE DE DE 2006.
- CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS:
1. Diploma de conclusão de curso jurídico de: |
|
Doutorado |
0,40 |
Mestrado |
0,30 |
Especialização |
0,15 |
Aperfeiçoamento |
0,10 |
2. Exercício do magistério superior em curso de Direito
reconhecido |
0,30 |
3. Livros e monografias editadas em número não excedente
de 4 (quatro) até |
0,20 |
4. Publicação em revista especializada em Direito ou
artigo em número não excedente de 3
(três) até |
0,06 |
Comentário em número não
excedente de 3(três) até |
0,03 |
Parecer em número não
excedente de 3 (três) até |
0,03 |
5. Aprovação em concurso público para Magistratura,
Ministério Público, Procuradoria-Geral de Estado, de Município ou Autarquia e
Defensoria Pública |
0,25 |
6. Prova de exercício de atividades de
representações ou assessoramento judiciais na administração direta ou
indireta do Estado ou da União |
0,10 |
7. Outros trabalhos, de sua autoria, exclusiva,
demonstrativos de cultura geral, em número não excedente de 3 (três) |
0,01 |
8. As teses ou trabalhos, editados ou não, elaborados para aquisição de qualquer dos diplomas constantes do item
1(um), não podem ser apresentados para obtenção de pontos dos demais itens. |
|
9. Os trabalhos elaborados durante o exercício das
atividades referidas no item 7 (sete) não podem ser apresentados para efeito
de obtenção dos pontos relativos nos itens 5 (cinco) e 8 (oito). |
|