AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE
E TRÊS
(Mens. Nº 6.785/05 – Executivo)
Dispõe sobre o
processo de ascensão funcional e altera o plano de cargos e carreiras do Grupo
Ocupacional Atividades da Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo de ascensão
funcional do Grupo Ocupacional
Atividades da Polícia Judiciária – APJ, sendo considerada:
I - Ascensão Funcional a elevação do servidor de
uma classe para outra, do mesmo cargo ou carreira funcional, de nível de
vencimento mais elevado, de maiores responsabilidades e atribuições mais
complexas;
II -
Promoção a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior àquela em
que se encontra dentro da mesma série de classes, da carreira a que pertencer,
obedecendo os critérios de merecimento e antigüidade.
§ 1º A ascensão funcional do Policial Civil dar-se-á nas
carreiras através da promoção.
§ 2º O número de servidores a serem promovidos
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total das vagas existentes em cada
classe de seu respectivo cargo, arredondando-se para mais a fração porventura
ocorrente, prevalecendo o critério de promoção definido para o período.
§ 3º Identificadas e quantificadas as vagas por classe,
correspondente aos 40% (quarenta por cento) estabelecido no parágrafo anterior,
serão distribuídas na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para
promoção por merecimento e 25% (vinte e cinco por cento) para promoção por
antigüidade.
§ 4° Havendo fração ocorrente, a forma de promoção
preterida será obrigatoriamente compensada no período subseqüente.
§ 5º Na aplicação inicial desta Lei, ocorrendo a
situação prevista no parágrafo anterior, prevalecerá o critério de promoção por
antigüidade.
Art. 2º As avaliações previstas nesta Lei ocorrerão
anualmente e serão procedidas durante o interstício compreendido entre a data
da última ascensão funcional do servidor e o dia 20 de abril do ano que
ocorrerá à nova ascensão funcional.
Parágrafo
único. A data limite para
apresentação de documentos comprobatórios da participação do servidor em
cursos, treinamentos, palestras e edição de obras literárias, consideradas suas
respectivas características nos termos definidos em regulamento que instituir
os fatores de merecimento para fins de ascensão funcional, corresponderá à data
do Ato de Constituição da Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 3º A ascensão funcional do policial civil vigorará a
partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela
decorrentes.
Art. 4º Havendo vaga, o setor de pessoal do órgão
providenciará:
I – a
publicação, até 31 de dezembro, das vagas existentes para a ascensão funcional
que ocorrerá em 21 de abril de cada ano;
II – a publicação da Portaria de designação da Comissão
de Avaliação de promoção até o 5º dia útil do mês de janeiro de cada ano;
III - a distribuição dos documentos próprios para
avaliação, pelo critério de merecimento, às
chefias das unidades policiais civis;
IV - o encaminhamento das relações atualizadas do tempo
de serviço dos policiais civis concorrentes à promoção por antigüidade ao
Presidente da Comissão de Avaliação.
Art. 5º São requisitos gerais para promoção :
I - ser
estável;
II - ter sido aprovado em curso regular de
aperfeiçoamento para a classe correspondente realizado pela Academia de Polícia
Civil;
III - ter interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo
exercício na classe contados a partir da data da última ascensão funcional do
servidor;
IV -
encontrar-se em efetivo exercício em órgãos integrantes da estrutura
organizacional da Polícia Civil ou da Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
§ 1º Somente será ofertado curso regular de
aperfeiçoamento, para fins de ascensão funcional, se houver vaga na classe
correspondente, devidamente comprovada pelo órgão de pessoal, e não existir
nenhum servidor apto a ter ascensão funcional.
§ 2° Fica assegurado o direito a concorrer à promoção o
servidor licenciado em decorrência de doença profissional, acidente ou agressão
por este não provocada, comprovada mediante o devido processo legal.
§ 3° Entende-se por doença profissional a que decorrer
das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer o pertinente nexo causal.
Art. 6º O setor de pessoal manterá rigorosamente em dia os assentamentos
individuais dos servidores, com registro exato dos requisitos necessários à
avaliação da promoção por merecimento e antigüidade.
CAPÍTULO
II
DA
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º A
Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, do Grupo Ocupacional - APJ, será
constituída por Portaria do Delegado Superintendente, devidamente publicada no
Diário Oficial do Estado do Ceará, e terá a seguinte composição;
I -
Presidente – servidor detentor de cargo efetivo da Polícia Civil, indicado pelo
Superintendente, preferencialmente
dentre integrantes de última classe de qualquer dos cargos do Grupo
Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ;
II -
Membros:
a) 02
(dois) servidores de carreira no efetivo exercício de suas funções, indicados
pelas entidades sindicais, a serem referendados pelo Superintendente da Polícia
Civil;
b) 01(um)
servidor representante da Unidade de Pessoal ou de área afim do órgão,
preferencialmente dentre integrantes de última classe de quaisquer dos cargos
do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.
III -
Secretário Executivo – servidor de
carreira, preferencialmente integrante de última classe de quaisquer dos cargos
do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.
§ 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho reunir-se-á
no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação do ato que a
instituiu, para definição de suas atuações e execução dos trabalhos.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho terá sua
competência definida em regulamento, podendo ter, a critério do Superintendente
da Polícia Civil, dedicação exclusiva durante o período da realização dos
trabalhos.
Art. 8º Independente de recurso interposto, poderá a
Comissão de Avaliação de Desempenho –
CAD, reexaminar a contagem de pontos referentes à capacitação intelectual e
experiência profissional alcançadas ao final da avaliação, bem como requisitar,
no curso dos trabalhos, a reavaliação do desempenho funcional de algum
servidor, fazendo retornar o documento de avaliação à unidade avaliadora, para
que sejam adotadas as providências necessárias à retificação das informações.
CAPÍTULO III
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
PROMOÇÃO
POR ANTIGUIDADE
Art. 9º A promoção por antigüidade far-se-á mediante a
contagem de tempo de serviço na classe.
Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá
preferência, sucessivamente, o candidato que:
I - contar
mais tempo na carreira de policial civil;
II - contar
mais tempo de serviço público estadual;
III - contar mais tempo de serviço público;
IV - contar com mais idade.
Art. 10. Não poderá concorrer à promoção por antigüidade, o
servidor licenciado para o trato de interesse particular, licença extraordinária
com prejuízo da remuneração, ou que
esteja com o vínculo funcional suspenso.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 11. A promoção por merecimento decorrerá do resultado
da apuração dos pontos obtidos pelo servidor, condensados no documento de
avaliação, nos padrões e sistema de pontuação estabelecidos em Regulamento.
Art. 12. A promoção por merecimento obedecerá,
cumulativamente, aos seguintes critérios:
I -
capacitação intelectual;
II -
experiência profissional;
III - desempenho
funcional.
Art. 13. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o
servidor que estiver:
I - no
exercício de mandato eletivo;
II - licenciado
para o trato de interesse particular ou no gozo de licença extraordinária com
prejuízo da remuneração;
III - afastado do exercício funcional, aguardando
aposentadoria;
IV - afastado do exercício funcional por motivo de
licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou
para acompanhar o cônjuge, por mais de 6 (seis) meses durante o interstício;
V - à
disposição de órgãos não integrantes da estrutura organizacional da Polícia
Civil e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VI - ter sido punido disciplinarmente, com a pena de
repreensão nos 12 (doze) meses anteriores ou com a pena de suspensão nos 24
(vinte e quatro) meses anteriores ao período da avaliação;
VII - ter sido preso ou cumprindo pena por crimes
capitulados na Lei Substantiva Penal e na legislação especial, incompatíveis
com o exercício da função policial, ou respondendo a processo administrativo
disciplinar.
Art. 14. Ocorrendo empate terá preferência sucessivamente o
candidato que:
I - tiver
obtido melhor média no curso regular de aperfeiçoamento na Academia da Polícia
Civil;
II - tiver obtido melhor classificação geral em curso
regular de aperfeiçoamento na Academia da Polícia Civil.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A contagem de tempo de serviço na classe e a
apuração dos pontos de avaliação para
efeito de promoção por antigüidade e merecimento respectivamente, dar-se-á
anualmente, para todos os servidores que no período do interstício estejam
aptos a concorrer a promoção.
Art. 16. As Portarias de promoção dos servidores serão
expedidas pelo Delegado Superintendente e referendadas pelos titulares das
Pastas da Segurança Pública e da Administração.
Art. 17. É assegurado para todos efeitos legais, o direito
do Policial Civil à ascensão funcional, na ocorrência de:
I - falecimento em conseqüência de agressão não
provocada ou de acidente no desempenho de suas funções;
II - afastamento
ou concessão da aposentadoria ou falecimento antes da expedição do ato de
concessão da ascensão funcional a que fazia jus.
Parágrafo
único. A ascensão funcional a que se refere este artigo será sempre
precedida de apuração em procedimento administrativo próprio que comprove a
ocorrência de uma das situações indicadas.
Art. 18. A promoção por preterição não prejudicará a
seqüência do processo de promoção.
Art. 19. Passam a constituir transgressão disciplinar de
natureza média os atos praticados por servidor que impliquem em:
I - demonstração de fundada parcialidade na avaliação do merecimento;
II - retardamento propositado no andamento das
informações necessárias à implementação do processo de ascensão funcional.
Art. 20. Ficam criados 394 (trezentos e noventa e
quatro) cargos de Delegado de Polícia, 219 (duzentos e dezenove) cargos de
Escrivão de Polícia e 87 (oitenta e sete) cargos de Perito Criminal,
distribuídos nas classes que compõem a carreira, conforme anexo único desta
Lei.
Parágrafo único. O Quadro Demonstrativo do
Quantitativo de Vagas dos Cargos Efetivos do Grupo Ocupacional APJ passa a
vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2005.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 21 DA LEI N.º DE DE 2005.
|
CARGO |
CLASSE |
SITUAÇÃO
ATUAL |
CARGOS
CRIADOS |
SITUAÇÃO
NOVA |
|
Delegado de Polícia Civil |
1.ª |
199 |
83 |
282 |
|
Delegado de Polícia Civil |
2.ª |
105 |
145 |
250 |
|
Delegado de Polícia Civil |
3.ª |
38 |
112 |
150 |
|
Delegado de Polícia Civil |
Especial |
26 |
54 |
80 |
|
Escrivão de Polícia Civil |
1.ª |
265 |
177 |
400 |
|
Escrivão de Polícia Civil |
2.ª |
120 |
0 |
120 |
|
Escrivão de Polícia Civil |
3.ª |
100 |
0 |
100 |
|
Escrivão de Polícia Civil |
4.ª |
258 |
42 |
300 |
|
Inspetor de Polícia Civil |
1.ª |
1.160 |
0 |
1.160 |
|
Inspetor de Polícia Civil |
2.ª |
700 |
0 |
700 |
|
Inspetor de Polícia Civil |
3.ª |
500 |
0 |
500 |
|
Inspetor de Polícia Civil |
4.ª |
400 |
0 |
400 |
|
Perito Legista |
1.ª |
110 |
0 |
110 |
|
Perito Legista |
2.ª |
73 |
0 |
73 |
|
Perito Legista |
3.ª |
41 |
0 |
41 |
|
Perito Legista |
Especial |
33 |
0 |
33 |
|
Perito Criminal |
1.ª |
40 |
30 |
70 |
|
Perito Criminal |
2.ª |
16 |
14 |
30 |
|
Perito Criminal |
3.ª |
4 |
26 |
30 |
|
Perito Criminal |
Especial |
3 |
17 |
20 |
|
Auxiliar de Perícia |
1.ª |
185 |
0 |
185 |
|
Auxiliar de Perícia |
2.ª |
77 |
0 |
77 |
|
Auxiliar de Perícia |
3.ª |
100 |
0 |
100 |
|
Auxiliar de Perícia |
4.ª |
140 |
0 |
140 |
|
Operador de Telecomunicações Policiais Ref. 15 - 17 |
- |
40 |
0 |
40* |
|
Técnico de Telecomunicações Policiais ref. 18 -
20 |
- |
6 |
0 |
06* |
|
Professor da Academia de Polícia Civil ref.
21 - 22 |
1.ª |
54 |
0 |
54* |
|
Professor da Academia de Polícia Civil ref. 23 - 24 |
2.ª |
17 |
0 |
17* |
|
Professor Academia de Polícia Civil |
3.ª |
0 |
0 |
0** |
|
QUANTITATIVO DE CARGOS |
- |
4.810 |
700 |
5.510 |
* Extinto quando vagar
** Extinto