AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E
SETE
Cria a Carreira
de Políticas Públicas e os respectivos empregos de Analistas de Políticas
Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE,
aprova o plano de carreira, fixa os valores salariais e dá outras providências.
D E C R E T A:
TÍTULO ÚNICO
DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
Art. 1º. Fica criada a Carreira de Políticas Públicas e 18
(dezoito) empregos públicos de nível superior de Analista de Políticas Públicas
– APP, passando a integrar o Quadro de Pessoal do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará - IPECE.
Art. 2º. Fica aprovado o Plano da Carreira de Políticas
Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE,
obedecidas as disposições contidas nesta Lei.
Art. 3º. O Plano da Carreira de Políticas Públicas contém
os seguintes elementos básicos:
I - carreira: conjunto de classes da mesma natureza
funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a
elas inerentes para desenvolvimento do empregado nas classes dos empregos
públicos que a integram;
II - emprego público: conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a
um empregado público com as características essenciais de criação por lei,
denominação própria, número certo e remunerado, regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT;
III - classe: conjunto de empregos públicos, da mesma
natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de
responsabilidade;
IV - referência: nível salarial integrante da faixa
de remuneração fixada para a classe e atribuído ao ocupante do emprego público
em decorrência do seu progresso salarial;
V - salário: retribuição pecuniária básica fixada em
parcela única mensal devida ao
empregado pelo exercício do emprego público;
VI - remuneração: salário do emprego público
acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias
estabelecidas em lei.
Art. 4º. O Plano da Carreira de Políticas Públicas do Instituto
de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará- IPECE, fica constituído por 18
(dezoito) empregos, de nível superior, criados e organizados em carreira,
conforme anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 5º. Os empregos do Plano da Carreira de Políticas Públicas
do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, serão
exercidos normalmente em regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º. São atribuições
dos titulares do emprego público de Analista de Políticas Públicas -APP, no
exercício das atividades do IPECE:
I - desenvolvimento de trabalho de nível superior na
área de Planejamento e Políticas Públicas do Governo Estadual, abrangendo
estudos e pesquisas geo e socioeconômicas;
II - elaboração de análise de
cenários macroeconômicos, estabelecendo orientações e diretrizes estratégicas;
III - coordenação de trabalhos ligados à formulação,
implementação e avaliação de Políticas Públicas;
IV - elaboração de pesquisas e estudos de suporte
técnico aplicados à formulação, monitoramento e avaliação de Políticas Públicas
adotadas no Estado;
V - realização de estudos e diagnósticos sobre as
condições de desenvolvimento econômico, social e espacial do Estado;
VI - prestação de assessoria técnica no processo de
elaboração de Políticas Públicas no Estado;
VII - desenvolvimento de estudos sobre a avaliação de
impactos e da eficácia das políticas, projetos e ações desenvolvidas pelo
Governo Estadual;
VIII - desenvolvimento e disponibilização de
metodologias e técnicas de concepção, elaboração, monitoramento e avaliação de
Políticas Públicas para o Governo Estadual;
IX - prestação de consultoria técnica a outros órgãos e
entidades da Administração Estadual, dos municípios e da iniciativa privada, desde que esta atividade seja de interesse do IPECE
e que haja expressa autorização do seu Diretor Geral para a realização da
consultoria.
CAPíTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 7º. O Plano da Carreira de Políticas Públicas, aprovado por esta Lei, fica organizado em
carreira, composta de empregos públicos, escalonadas em classes, referências,
salários, gratificações e qualificação exigida para ingresso, conforme dispõem
o capítulo III e anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo
único. A implantação e a
administração do presente plano caberão à Diretoria do IPECE com anuência da
Secretaria do Planejamento - SEPLAN.
Art. 8º. O ingresso na Carreira de Políticas Públicas do
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, far-se-á na
referência inicial da classe inicial, mediante habilitação em concurso público,
o qual constará, necessariamente, de provas de conhecimento e provas de
títulos.
Parágrafo
único. A prova de títulos constará
da análise dos históricos acadêmicos e profissionais.
Art. 9º. Os valores dos escores de aprovação no concurso de
que trata esta Lei, em cada uma das provas de conhecimento e na prova de
proficiência em língua estrangeira, serão estabelecidos no edital do concurso.
§ 1º. Somente os candidatos aprovados nas provas de
conhecimento, a que se refere o caput deste artigo, terão seus títulos
avaliados.
§ 2º. Somente serão admitidos para a prova de títulos os
candidatos classificados até o número de três vezes ao número de vagas
constantes do edital.
§ 3º. A prova de título é considerada apenas
classificatória.
Art. 10. Do edital de abertura do concurso público
constarão, obrigatoriamente, as condições
necessárias para a inscrição do candidato, o programa das disciplinas e
a área de atuação do profissional e, quando a natureza do emprego exigir, a
definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga
horária, bem como as condições finais de aprovação e classificação do candidato
e o número de vagas existentes.
Art. 11. Para o cômputo da classificação final do
candidato, as provas de conhecimento e de títulos terão pesos diferentes,
conforme estabelecido no edital do concurso público de que trata esta Lei.
Art. 12. Na avaliação dos candidatos aprovados serão
considerados os títulos constantes do edital e avaliados de conformidade com a
pontuação nele definida.
Art. 13. O provimento dos empregos públicos do Quadro de
Pessoal do IPECE, obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação final do
concurso público.
Art. 14. O regime jurídico e o contrato de trabalho
obedecerão os princípios da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo
único. O salário inicial do
emprego público de Analista de Políticas Públicas será aquele referente à
Classe “A” , Referência “I” , conforme o anexo I desta Lei.
Art. 15. O preenchimento das vagas oferecidas ao emprego
público de Analista de Políticas Públicas deverá atender às necessidades do
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, de acordo com o
estabelecido no edital do respectivo concurso público e o número de vagas para
provimento.
CAPÍTULO IV
Art. 16. O desenvolvimento do empregado na
carreira e no emprego ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. Progressão é a passagem do empregado de uma
referência para outra imediatamente superior dentro da faixa salarial da mesma
classe, obedecidos aos critérios de desempenho do empregado em relação ao
cumprimento de metas, conforme se dispuser em regulamento, e o cumprimento do
interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
§ 2º. Promoção é a passagem do empregado de uma para
outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, observado o
preenchimento dos requisitos constantes no anexo III desta lei e o desempenho
do empregado em relação ao cumprimento de metas, conforme se dispuser em
regulamento e o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta
e cinco dias).
§ 3°. A promoção e a progressão serão definidas em
regulamento específico, que fixará o número limite do total de integrantes de
cada classe que serão beneficiados, observando-se as mesmas condições fixadas
para os servidores do Estado, previstas no Decreto n.º 22.793, de 01 de outubro
de 1993.
§ 4°. O empregado afastado ou licenciado terá a sua
contagem do interstício reiniciada para fins de progressão a partir do primeiro
dia subseqüente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for
considerada como de efetivo exercício para todos os fins.
Art. 17. O desempenho do empregado que se refere os § §
1.º e 2.º do artigo anterior, será avaliado por uma comissão formada pela
Diretoria Colegiada do IPECE.
§ 1°. Nas avaliações de desempenho dos
empregados serão observados requisitos que considerem:
I - o comportamento do empregado no
ambiente de trabalho;
II - a contribuição do empregado
para consecução da missão do IPECE;
III - a capacidade e qualidade com
que o empregado desempenha as atribuições do emprego público;
IV - o potencial do empregado de
apresentar soluções técnicas e funcionais em função do conhecimento teórico e
da experiência profissional;
V - a qualidade técnica e boa
apresentação dos trabalhos solicitados, bem como sua correção, clareza,
exatidão e tempestividade;
VI - o cumprimento com os deveres e
obrigações do empregado público.
§ 2°. A avaliação de desempenho dos empregados será
realizada anualmente e seu resultado, para efeito de progressão funcional ou
promoção, será processado no mês
subseqüente ao de sua realização.
Art. 18. O sistema de Remuneração do
empregado do IPECE constará das
seguintes partes:
I - uma parte fixa, de acordo
com a classe e referência do
emprego, prevista na tabela salarial do
anexo I;
II - uma parte variável, que será
estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pelo IPECE, e será
regulamentada por decreto;
III - uma parte de acordo com a
titulação do empregado, obedecidas as condições previstas nesta Lei.
Art. 19. Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Análise de Políticas Públicas – GDAP, devida aos
ocupantes dos empregos de Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica
no percentual de até 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário-base do
empregado conforme valores estabelecidos no anexo I.
§ 1º. Não farão jus à GDAP os empregados
cedidos para o exercício de cargo de Direção e Assessoramento na Administração
Pública Direta e Indireta estadual, ou quando cedidos para órgãos do Estado do
Ceará e da União.
§ 2º. A GDAP será atribuída em função
do efetivo desempenho do servidor, e do
alcance dos objetivos institucionais definidos a partir de metas gerais,
de metas por unidade de trabalho, definidas por ato do Diretor geral do IPECE,
segundo critérios regulamentados em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. Serão atribuídos até 20(vinte)
pontos percentuais da GDAP, em função das metas institucionais definidas em
regulamento.
Art. 20. Fica instituída a Gratificação por Titulação, que
incidirá sobre o salário de referência, excluída a GDAP, conforme estabelece o
anexo I, de acordo com os percentuais abaixo discriminados:
I -
Especialização – 15% (quinze por cento);
II - Mestrado
– 30% (trinta por centro);
III - Doutorado – 60% (sessenta por cento).
§ 1º Para efeito
de concessão de gratificação, só serão considerados válidos os diplomas,
certificados e títulos emitidos por instituições oficialmente reconhecidas pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, com nota mínima 3 (três).
§ 2º. A
gratificação de que trata este artigo incidirá somente sobre o mais elevado
título do empregado, não sendo, portanto, cumulativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 21. Fica vedado o afastamento, a qualquer título, de
empregados da carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia
Econômica do Ceará - IPECE, criada por esta Lei, para o exercício de cargo,
função ou emprego em órgãos da administração direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, exceto nos casos previstos em leis especificas, ou por relevante
interesse da administração pública estadual.
§ 1º. A vedação prevista neste artigo não se aplica ao
afastamento para provimento de qualquer dos cargos de Secretário ou
Secretário-adjunto do Estado ou Direção Máxima de entidade da Administração
Indireta do Estado do Ceará.
§ 2º. Quando exonerado dos cargos a que se refere o
parágrafo anterior, o empregado retornará ao exercício do emprego público
original e a perceber o respectivo salário, contando-se o período em que ocupou
o cargo de Secretário ou Secretário-adjunto de Estado ou Dirigente Máximo de
entidade da Administração Indireta do Estado do Ceará, para todos os efeitos
legais com relação ao emprego público, notadamente para efeito de promoção por
merecimento.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
concurso público de provas e títulos para provimento de empregos públicos de
Analista de Políticas Públicas - APP, integrantes da carreira de Políticas
Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE.
Parágrafo
único. A realização do concurso público para provimento
de empregos públicos da carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa
e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, competirá à Secretaria da Administração,
podendo sua realização ser delegada à instituição pública ou privada
qualificada para tal atividade, mediante contrato e de acordo com as normas
pertinentes estabelecidas nesta Lei.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará -
IPECE, as quais serão suplementadas se insuficientes.
Art. 24. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de agosto de 2005.
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI
N.° DE DE DE 2005.
VALORES SALARIAIS DOS EMPREGOS PÚBLICOS
DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA
ECONÔMICA DO CEARÁ - IPECE
|
Classe |
Referência |
Salário |
Gratificação de Desempenho(40%) |
Total |
|
|
I |
R$ 2.000,00 |
800,00 |
R$ 2.800,00 |
|
|
II |
R$ 2.100,00 |
840,00 |
R$ 2.940,00 |
|
A |
III |
R$ 2.205,00 |
882,00 |
R$ 3.087,00 |
|
|
IV |
R$ 2.315,25 |
926,10 |
R$ 3.241,35 |
|
|
V |
R$ 2.431,01 |
972,40 |
R$ 3.403,41 |
|
|
I |
R$ 2.552,56 |
1.021,02 |
R$ 3.573,58 |
|
|
II |
R$2.680,18 |
1.072,07 |
R$ 3.752,25 |
|
B |
III |
R$ 2.814,18 |
1.125,67 |
R$ 3.939,85 |
|
|
IV |
R$ 2.954,88 |
1.181,95 |
R$ 4.136,83 |
|
|
V |
R$ 3.102,62 |
1.241,04 |
R$ 4.343,66 |
|
|
I |
R$ 3.257,75 |
1.303,10 |
R$ 4.560,85 |
|
|
II |
R$ 3.420,63 |
1.368,25 |
R$ 4.788,88 |
|
C |
III |
R$ 3.591,63 |
1.436,65 |
R$ 5.028,28 |
|
|
IV |
R$ 3.771,21 |
1.508,48 |
R$ 5.279,69 |
|
|
V |
R$ 3.959,77 |
1.583,90 |
R$ 5.543,67 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI
N.° DE DE DE 2005.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A
CARREIRA, EMPREGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO.
|
CARREIRA |
EMPREGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
|
|
|
A |
I,II,III,IV,V |
|
|
Políticas Públicas |
Analista de Políticas
Públicas |
B |
I,
II,III,IV,V |
NÍVEL SUPERIOR |
|
|
|
C |
I, II,III,IV,V |
|
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI
N.° DE DE DE 2005.
Requisitos obrigatórios
·
Estar na classe A com
referência da classe V
·
Experiência de 05
(cinco) anos na Classe A
·
Não estar respondendo
a processo administrativo-disciplinar
·
Não ter sofrido pena
disciplinar nos últimos 02 (dois) anos
·
360 (trezentas e
sessenta) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação.
Requisitos obrigatórios
·
Estar na classe B com
referência V
·
Experiência de 05
(cinco) anos na Classe B
·
Não estar respondendo
a processo administrativo- disciplinar
·
Não ter sofrido pena
disciplinar nos últimos 02 (dois) anos
·
360 (trezentas e
sessenta) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação.