Institui, no Estado do Ceará, o
Dia de Combate à Dengue e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído, no Estado do
Ceará, passando a constar do calendário oficial, o Dia de Combate à Dengue, a
ser comemorado no segundo sábado do mês de março de cada ano.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de agosto de
2005.