AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E SETE
( Mensagem nº 6.767/05 – Executivo )

 

 

Institui, no Estado do Ceará, o Dia de Combate à Dengue e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica instituído, no Estado do Ceará, passando a constar do calendário oficial, o Dia de Combate à Dengue, a ser comemorado no segundo sábado do mês de março de cada ano.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  de agosto de 2005.