AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E OITO
Dá
nova redação ao caput do art. 2.º da Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art.
1º O caput do art. 2.º
da Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
2º O pagamento da
Gratificação a que se refere o artigo anterior, será feito com os recursos do
Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, provenientes do Ministério da Saúde para o
custeio do Sistema Único de Saúde – SUS, de convênios que permitam despesas
desta natureza e do Tesouro do Estado.” (NR).
Art.
2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se
disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2005.