AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E OITO

 

 

Dá nova redação ao caput do art. 2.º da Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O caput do art. 2.º da Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O pagamento da Gratificação a que se refere o artigo anterior, será feito com os recursos do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, provenientes do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde – SUS, de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro do Estado.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2005.