AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO QUARENTA E DOIS
Institui o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público –
CENFOP, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o
Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público – CENFOP, a ser
utilizado nas operações ou prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto
sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, com as
administrações públicas estadual ou municipais.
Parágrafo único. A emissão do
Certificado, referido no caput, será gratuita, não gerando qualquer tipo de
despesa ao contribuinte do ICMS.
Art. 2º. A obtenção do
CENFOP é obrigatória nas operações com bens e mercadorias e nas prestações de
serviços de que trata esta Lei e tem por finalidade atestar a regularidade dos
respectivos documentos fiscais.
Parágrafo único. Subordinam-se às
disposições desta Lei as operações descritas no art. 1.o, que tenham
como destinatários da mercadoria ou bem, ou tomadores dos serviços, além dos
órgãos da administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou
subvencionadas com recursos do Estado ou dos municípios.
Art. 3º. Aplica-se o
disposto nesta Lei às operações e prestações de serviços contratadas por qualquer das modalidades de procedimento
licitatório, inclusive as realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 4º. O contribuinte que
realizar operação ou prestação de serviços de que trata esta Lei fica obrigado
a obter o CENFOP quando da emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 5º. O pagamento das
operações ou prestações realizadas com os órgãos ou entidades definidos no
parágrafo único do art. 2.º, fica
vinculado à apresentação do CENFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.
§ 1º. Os órgãos e entidades indicados nesta
Lei deverão confirmar a autenticidade dos certificados que lhes forem
apresentados.
§ 2º. O pagamento de obrigação pecuniária
efetivado sem a observância do disposto neste artigo sujeita o agente público a
apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis.
Art. 6º. Os municípios poderão
firmar convênios com o Estado do Ceará para adesão ao sistema de certificação
de documentos fiscais de que trata esta Lei.
Art. 7º. Fica o Poder
Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e
operacionalização da presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação,
produzindo efeitos após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de junho de 2005.