(Mensagem nº 6.754/05 – Executivo )
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o
Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará– SEBAM/CE, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará
– SEBAM/CE, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema
Estadual de Bandas de Música vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do
Ceará, por intermédio da Coordenação de Ação Cultural – CODAC, com o objetivo
de sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo às bandas de
música de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e
participativa por estas instituições.
Art. 2º. O Sistema Estadual de Bandas de
Música do Ceará – SEBAM/CE, tem por objetivos:
I - promover a articulação e a
troca de experiências entre as bandas de música existentes no Estado,
respeitando sua autonomia jurídico – administrativa, cultural e técnica;
II - encaminhar o debate sobre o
papel e a função das bandas de música junto às comunidades em que atuam,
possibilitando a conseqüente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;
III - propor ações e proporcionar o
desenvolvimento de programas de capacitação, incremento, melhoria e atualização
de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades de bandas de música
filiadas ao Sistema Estadual de Bandas de Música, visando o aprimoramento do
desempenho da gestão das bandas de música, bem como a melhoria dos serviços
prestados à sociedade;
IV - propor formas de provimento de
recursos, financiamento e fomento destinados aos equipamentos do Sistema e às
atividades inerentes aos mesmos;
V - promover e facilitar contatos das
bandas de música com entidades nacionais ou internacionais, capazes de
contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao
Sistema Estadual de Bandas de Música;
VI - estabelecer e divulgar padrões
e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas bandas
de música;
VII - identificar e qualificar bandas
de música para atuarem como bandas de referência regional;
VIII - implementar o Cadastro Estadual
de Bandas de Música, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a
realidade dos equipamentos de capacitação, produção e difusão das bandas de
música, sua estrutura física e funcionamento;
IX - estimular propostas de
realização de atividades culturais e educativas das bandas de música às
comunidades;
X - fomentar a difusão dos programas
e projetos desenvolvidos pelas bandas de música integrantes do Sistema.
Art. 3°. Para
fins desta Lei consideram-se unidades de bandas de música, os equipamentos
culturais colocados a serviço da sociedade para a pesquisa, produção e difusão
cultural, com ênfase na música instrumental, geridas por instituições com ou
sem fins econômicos, ou de interesse público.
Art. 4º. O
Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM/CE, será gerido por uma
Comissão de Coordenação, presidida por um Gerente Executivo, nomeado pelo
titular da Secretaria da Cultura, com poderes de representação do Sistema na
Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais e, contará, ainda, com
os seguintes membros:
I - o
Coordenador do Projeto Bandas da Secretaria da Cultura;
II - um
representante da Coordenadoria de Ação Cultural da Secretaria da Cultura;
III -
representantes das bandas de música de referência regional.
Art. 5º. A participação como membro da Comissão de
Coordenação não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço
público.
Art. 6º. A Comissão de Coordenação elaborará seu
próprio Regimento Interno.
Art. 7º. A Comissão de Coordenação definirá a periodicidade de suas
reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.
Art. 8º. Todos os procedimentos da Comissão de
Coordenação pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da
Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 9º. Integram
o Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM/CE:
I - as
bandas de música vinculadas ao Governo do Estado do Ceará, bem como as bandas
de música municipais ou privadas que queiram integrar o Sistema, mediante
celebração de Convênio com a Secretaria da Cultura;
II - os Sistemas
e Redes Municipais de Bandas de Música.
Art. 10. A
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra -
estrutura e funcionamento do Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará –
SEBAM/CE.
Art. 11. O Poder
Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de junho de 2005.