AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO VINTE
( Mensagem nº
6.750/05 )
Dispõe sobre o
valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus
pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Nenhum servidor público ativo,
inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
perceberá remuneração, proventos e pensão cujo valor total seja inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete
reais).
§ 1º. O disposto neste artigo não se
aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com
carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor
civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos,
remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido no caput deste
artigo, devendo os seus proventos, remuneração ou pensão ser modificados
mediante aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da
fração da pensão sobre o valor de R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete
reais).
§ 2º. Para efeito de composição da
remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o
salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de
serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional por tempo de
serviço.
Art. 2º. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de
cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em
contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de
1.º de maio de 2005.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de maio de 2005.