AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E TRÊS
(
Mensagem nº 6.747/05 – Executivo )
Altera o art. 2.º da Lei n.º
13.568, de 30 de dezembro de 2004, que institui o programa de incentivo ao
consumidor de exigência do documento fiscal.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O art.
2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. O
programa de que trata esta Lei poderá contemplar a concessão de prêmios em
dinheiro ou em bens, de bônus, a realização de sorteios e outros instrumentos
promocionais e de motivação, de forma direta ou por meio de instituições sem
fins econômicos, como dispuser o regulamento.” (NR).
Art. 2°. O art.
3.° da Lei n.° 13.568, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3°. As
despesas resultantes da aplicação do programa correrão por conta dos Encargos
Gerais do Estado." (NR).
Art. 3º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1.º de janeiro de 2005.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de junho de 2005.