AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E
CINCO
( Mensagem nº 6.744/05 –
Executivo )
Acrescenta o inciso IX ao art. 2.º da Lei n.º 12.476, de 21 de julho
de 1995, e dá nova redação ao art. 46 da Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O art. 2.º da Lei
n.° 12.476, de 21 de julho de 1995, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 2º. ...
...
IX - participar do capital de sociedade de propósito
específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de Parceria Público-privada
- PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de
Parceria Público-privada no âmbito da administração pública, e da legislação
estadual de regência.” (NR).
Art. 2º. O art. 46 da Lei n.° 13.297, de 7 de março de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico: executar
as ações na área da política do desenvolvimento do setor produtivo; elaborar,
propor e executar políticas no âmbito do desenvolvimento econômico e dos
negócios do Estado; implementar as políticas de desenvolvimento dos setores
econômicos, no tocante à realização e divulgação de estudos e oportunidades de
investimento; assessoramento a empreendedores e oferta de infra-estrutura para
a instalação e ampliação de seus negócios; divulgar potencial sócio-econômico
do Estado e de seus produtos mais característicos; participar de feiras,
congressos, seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiá-los com
informações básicas, visando o desenvolvimento do setor produtivo; desenvolver
ações que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos e
serviços dos setores empresariais do Estado; requerer, pesquisar, lavrar e
processar substâncias minerais, nos termos do Código de Mineração Brasileiro;
ceder, arrendar ou alienar direitos minerários dos quais seja titular, na forma
da Lei, a empresa de mineração, como forma de fomentar a mineração do Estado do
Ceará; criar condições para a melhoria da competitividade dos setores
econômicos do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da
promoção de treinamento de recursos humanos, consultoria e assessoramento
técnico; induzir a constituição de sociedade de propósito específico,
incumbida de implantar e gerir o objeto de Parceria Público-privada - PPP, em
conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de
2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de Parceria Público-privada
no âmbito da administração pública, e da legislação estadual de regência;
exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.”
(NR).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de junho de 2005.