AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO UM

( Mensagem nº 6.739/05)

 

 

Altera a Lei Complementar n.º 33, de 2 de abril de 2003, que estabelece a disciplina do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE.

 

 

A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art.1º. O art. 4.º e seu § 2.º da Lei Complementar n.º 33, de 2 de abril de 2003, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º. Compete à Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, proceder a seleção e credenciamento dos Agentes Financeiros e das Organizações Especializadas em Microfinanças, mediante realização da modalidade licitatória de concurso, observados os critérios legais, bem como manter o controle e o acompanhamento das aplicações dos recursos pelos agentes financeiros ou organizações credenciadas.

...

§ 2º. A Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, fornecerá, semestralmente, à Assembléia Legislativa demonstrativo detalhado, com as seguintes informações:

I - o número de organizações atendidas por operações do FCE;

II - o número de empregos gerados;

III - o volume de aplicações, discriminado por região do Estado; e

IV - outros indicadores de impacto sócio-econômico a serem definidos em regulamento do FCE.” (NR).

...

Art. 2º. O art. 11 da Lei Complementar n.º 33, de 2 de abril de 2003, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. Na forma aprovada pela Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, ouvido o Conselho Consultivo, reservar-se-á até 2% (dois por cento) do valor de cada operação do FCE, para destiná-lo ao ressarcimento de despesas com assistência técnica e gerencial a ser prestada pelos agentes credenciados pelo FCE, mediante apresentação do Projeto à Secretaria do Trabalho e Empreendedorisno – SETE, e à Secretária da Controladoria.” (NR).

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de maio de 2005.