AUTÓGRAFO DE LEI
COMPLEMENTAR NÚMERO UM
( Mensagem nº 6.739/05)
Altera a Lei Complementar n.º 33, de 2 de abril de
2003, que estabelece a disciplina do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas
e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE.
A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.1º. O art.
4.º e seu § 2.º da Lei Complementar n.º 33, de 2 de abril de 2003, passam a ter
a seguinte redação:
“Art. 4º. Compete
à Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, proceder a seleção e
credenciamento dos Agentes Financeiros e das Organizações Especializadas em
Microfinanças, mediante realização da modalidade licitatória de concurso,
observados os critérios legais, bem como manter o controle e o acompanhamento
das aplicações dos recursos pelos agentes financeiros ou organizações
credenciadas.
...
§ 2º. A
Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, fornecerá, semestralmente, à
Assembléia Legislativa demonstrativo detalhado, com as seguintes informações:
I - o número
de organizações atendidas por operações do FCE;
II - o
número de empregos gerados;
III - o
volume de aplicações, discriminado por região do Estado; e
IV -
outros indicadores de impacto sócio-econômico a serem definidos em regulamento
do FCE.” (NR).
...
Art. 2º. O art. 11 da Lei Complementar n.º
33, de 2 de abril de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. Na forma
aprovada pela Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, ouvido o
Conselho Consultivo, reservar-se-á até 2% (dois por cento) do valor de cada
operação do FCE, para destiná-lo ao ressarcimento de despesas com assistência
técnica e gerencial a ser prestada pelos agentes credenciados pelo FCE,
mediante apresentação do Projeto à Secretaria do Trabalho e Empreendedorisno –
SETE, e à Secretária da Controladoria.” (NR).
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de maio de 2005.