AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO TRÊS
Altera a redação do art. 1.º da Lei n.º 13.512, de 16
de julho de 2004, e inclui o anexo XVIII.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O art. 1.º da Lei n.º 13.512, de
16 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. A remuneração dos servidores
públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das
Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice
único e geral, a partir de 1.º de julho de 2004, na forma dos anexos I a XVIII
e das demais disposições previstas nesta Lei.” (NR).
Art. 2º. Fica incluído na Lei n.º 13.
512, de 16 de julho de 2004, o anexo XVIII, tabela de vencimentos do cargo de
Auditor de Controle Interno.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2005.