AUTÓGRAFO
NÚMERO CENTO E TRINTA E NOVE
( Mens.
6.737/04 – 3 )
Altera
dispositivos das Leis n.ºs 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e 12.486,
de 13 de setembro de 1995, e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 16, 49, 61 e 62 da
Lei n.° 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 16. ...
...
IX – o tomador do serviço de comunicação, referente à
transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à
efetuação de pagamentos de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo
canal lotérico.
...
Art. 49. ...
§ 1º. ...
...
II - a partir de 1º de janeiro de
2007, nas demais hipóteses.
...
§ 3º. ...
...
II - a partir de 1º de janeiro de
2007, nas demais hipóteses.
...
§ 5º. O crédito relativo à aquisição
de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como o dos respectivos
serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de
2007.
...
Art. 61. O pagamento espontâneo do
imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer
procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por
cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o
caput será
calculado sobre o valor originário do imposto.
Art. 62. ...
§ 1º. Os juros moratórios incidirão a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.
...
§ 5º. O crédito tributário, inclusive
o decorrente de multa, fica acrescido dos juros de que trata o caput, exceto
na parte relativa à mora de que trata o art. 61.” (NR).
Art. 2º. Os créditos de natureza
tributária ou não, inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão objeto de
simples cobrança administrativa.
§ 1º. O disposto no caput não se
aplica aos créditos tributários decorrentes de lançamento relativos a
mercadorias cuja guarda encontre-se em poder de terceiros, na condição de fiel
depositário.
§ 2º. As execuções fiscais movidas
para cobrança dos créditos, de natureza tributária ou não, correspondente à
natureza e ao valor previstos no caput, serão objeto de pedido de suspensão
formulado por Procurador do Estado.
Art. 3º. O caput do art. 2.º da Lei n.º
12.486, de 13 de setembro de 1995, alterado pelas Leis n.ºs 12.665,
de 30 de dezembro de 1996,
12.786, de 24 de dezembro de 1997, 12.992, de 30 de dezembro de 1999, e
13.025, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A base de cálculo do ICMS, nas
operações com programas de computador (softwares), será o seu valor da operação,
entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que
estiver gravado.” (NR).
Art. 4º. Nas operações de venda
realizadas em estabelecimentos cujos sócios estejam organizados em cooperativa
agrícola e cujo faturamento não exceda a 200.000 UFIRCE ao ano fica determinada
a redução em 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo de incidência do ICMS
devido.
Parágrafo único. Sendo o estabelecimento,
enquadrado nas condições do caput deste artigo, usufruído da redução no
decorrer do ano e tendo observado que o seu faturamento anual ultrapassou o
montante de 200.000 UFIRCE, deverá o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias após o
encerramento do exercício financeiro, efetuar o recolhimento da diferença
devida do ICMS.
Art. 5º. O anexo único da Lei n.º
12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a inclusão das seguintes
mercadorias: álcool para qualquer fim, ração para animais, produtos
hortifrutícolas: maracujá, pêssego, ameixa, morango, kiwi, caqui, leite longa
vida, bebida láctea, café torrado e moído, queijo, soro e vacina, picolé,
mistura de farinha de trigo a outros produtos, combustíveis derivados ou não de
petróleo, produtos destinados a estabelecimentos panificadores, gado e produtos
dele derivados; navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a
gás, não recarregável; produtos farmacêuticos;
pilhas e baterias elétricas; peças, componentes e acessórios, para
autopropulsados e outros fins.
Art. 6º. Ficam revogados os §§ 2.º e 3.º
do art. 62 da Lei n.° 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.