AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E SETE

( Mens. Nº 6.736/04 – F )

 

 

Altera dispositivo da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de  1979, com redação alterada pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de  2000, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O parágrafo único do art. 8.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, alterado pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º...

Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das sociedades empresárias beneficiárias encargo de até 6,0% (seis inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;

II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT;

III – 4,0% (quatro inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária.” (NR).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.