AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E SETE
( Mens. Nº 6.736/04 – F )
Altera
dispositivo da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com redação alterada pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro
de 2000, que dispõe sobre o Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 8.º da
Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, alterado pela Lei n.º 13.061, de 14
de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º...
Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará S/A –
BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder
Executivo, poderá cobrar das sociedades empresárias beneficiárias encargo de
até 6,0% (seis inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo:
I – 0,5% (cinco décimos por cento)
em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro
oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços
prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do
Estado do Ceará – FIT;
III – 4,0% (quatro inteiros por cento)
como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro
Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária
beneficiária.” (NR).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 30
(trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.