AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO ONZE
( Mens. 6.736/04 – C )
Institui o Fundo
de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – FIT, e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o
Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – FIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no
Estado do Ceará e de incentivar as empresas cearenses a realizarem
investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação,
com vistas ao aumento da competitividade da economia cearense.
Parágrafo único. O FIT fica vinculado à Secretaria da Ciência e Tecnologia – SECITECE.
Art. 2º. Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Inovação
Tecnológica – FIT, serão
utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e
consolidar centros empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível
de competitividade das empresas cearenses, pela inovação tecnológica de
processos e produtos.
Parágrafo único. Os recursos do FIT poderão ser utilizados em concessão de
empréstimos para as empresas, com o fim de financiar projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica.
Art. 3°. Fica
criado o Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará –
COGEFIT, composto pelos titulares, tendo como suplentes os substitutos legais
das Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, Secretaria do
Desenvolvimento Econômico - SDE, Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI,
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do
Ceará - FAEC, Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC, e um
representante das Instituições de Ensino Superior Públicas, indicado pelo
Conselho de Reitores das Universidades Cearenses – CRUC.
§ 1º. Compete ao COGEFIT definir
diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar e coordenar as ações
necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º. A presidência do COGEFIT será
exercida pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
§ 3º. O suporte ao
COGEFIT e a operacionalização do FIT competirá à Fundação Cearense de Apoio ao
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, segundo programação
estabelecida pelo Conselho Gestor do FIT.
Art. 4º. Constituem receita do Fundo de Inovação Tecnológica do
Estado do Ceará – FIT:
I - dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;
II - recursos dos encargos cobrados
das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do
Ceará - FDI, conforme dispõe o art. 8.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de
1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de
2000;
III - recursos decorrentes de acordos,
ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal ou Municipal;
IV - convênios, contratos e doações
realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
V - doações, auxílios, subvenções e
legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do
exterior;
VI - retorno de operações de crédito,
encargos e amortizações, concedidos com recursos do FIT;
VII - recursos de empréstimos realizados
com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VIII - recursos oriundos de heranças
não reclamadas;
IX - rendimentos de aplicação
financeira dos seus recursos;
X - outras receitas que vierem a ser
destinadas ao Fundo.
Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda –
SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do FIT, por meio do Banco do
Estado do Ceará, ou, a critério da Administração Estadual, outro agente
financeiro oficial, em conta específica, integrante do Sistema de Conta Única
do Estado, sob o título: Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará,
possibilitando o acompanhamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia -
SECITECE.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento de 2005, na importância de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais) para atender às despesas do FIT.
Art. 7º. O Poder Executivo Estadual
regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua
publicação.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2004.