AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E
TRINTA E CINCO
( Mens.
6.736/04 – B )
Autoriza o Poder
Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução
e Desenvolvimento – BIRD, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C
R E T A:
Art.
1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento com o Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República
Federativa do Brasil, em operação de crédito no limite em reais equivalentes a
até US$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da
América), destinados ao Programa Cidades do Ceará.
Art.
2°. Para garantia da operação de que trata o art. 1.° desta
Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular como contrapartida à
garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas
Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas
próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e
outras garantias em direito admitidas.
Art.
3°. O Poder Executivo deverá incluir nas propostas
orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades
financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art.
4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art.
5°. Revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2004.