AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E
DEZESSETE
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O art. 26 da Lei 13.514, de 21 de julho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A destinação de recursos
para entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em
parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no plano plurianual, inclusive àquelas classificadas como
Organizações Sociais e que firmarem contratos de gestão com a Administração
Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições:
I - apresentação de Plano de Trabalho
contendo, no mínimo:
a) as razões para a celebração do contrato ou
convênio;
b) descrição completa do
objeto a ser executado;
c) descrição das metas
qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
d) etapas ou fases da
execução do objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de aplicação dos recursos a serem
desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua
contrapartida financeira;
f) cronograma de
desembolso; e
g) declaração do convenente
ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta.
a) apresentação de Certidão
Negativa de Débitos – CND, atualizada,
comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS;
b) apresentação de Certificado
de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela
Caixa Econômica Federal;
c) apresentação de Certidão
Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais,
comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
d) apresentação de cópia do
certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o
caso;
III - comprovação da
prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
§ 1o. A comprovação da
regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da
celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício
financeiro, se for o caso.
§ 2o. Os contratos de gestão
com as organizações sociais terão dotações orçamentárias específicas junto à
entidade contratante.” (NR).
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 14 de dezembro de 2004.