AUTÓGRAFO DE LEI
NÚMERO CENTO E TREZE
Institui a Política Estadual do
Livro e dá outras providências.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO
Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual
do Livro do Estado do Ceará, nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A Política, a que se refere o caput
deste artigo, tem por objetivo reconhecer o livro como instrumento
imprescindível de desenvolvimento socioeconômico e de valorização da identidade
cultural do Estado, de formação educacional, de promoção e inclusão social,
através do fomento ao desenvolvimento cultural, à criação intelectual,
artística e literária, à capacitação da cadeia produtiva que envolve o livro
para sua confecção e distribuição, consoante as seguintes diretrizes:
I - dinamizar a democratização do
acesso ao livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura
e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica e
conservação do patrimônio cultural do Estado;
II - incrementar a produção editorial
estadual, observando-se especialmente as condições de qualidade, quantidade,
distribuição, promoção, preço e variedade;
III - estimular a produção e
valorização dos autores e editores radicados no Estado do Ceará, sem prejuízo
dos demais, e promover a circulação do livro;
IV - promover atividades com vistas ao
estímulo à leitura;
V - converter o Estado do Ceará em
centro editorial competitivo, tanto em termos editoriais como de
industrialização, promoção e distribuição, oferecendo as condições necessárias
para que o mercado editorial do Estado possa competir em igualdade de condições
nos cenários nacional e internacional;
VI - preservar o patrimônio literário,
bibliográfico e documental do Estado;
VII - implantar e ampliar bibliotecas
públicas em todo o Estado, incentivando sua inserção no Sistema Estadual de
Bibliotecas Públicas;
VIII - implantar e ampliar as
bibliotecas escolares, estimulando a criação de uma rede de bibliotecas
escolares, objetivando a troca de experiências e conhecimentos entre elas;
IX - oferecer condições para aumentar e incrementar o número de
livrarias e revendedores de livros;
X - proteger os direitos intelectuais
e patrimoniais de autores e editores, em conformidade com o estabelecido na
legislação federal e da aplicação de normas estabelecidas pelos convênios
internacionais;
XI - apoiar iniciativas de entidades
associativas, culturais e do Poder Público que tenham por objetivo a divulgação
do livro;
XII - oferecer aos autores, editores,
gráficas, livreiros, revendedores e distribuidores do Estado condições que
tornem possível alcançar os objetivos de que trata esta Lei.
Art. 2º. A atividade editorial e toda sua
cadeia produtiva, como integrante do processo de desenvolvimento cultural,
passa a ser considerada de importância estratégica, essencial para o
desenvolvimento do Estado.
Art. 3º. Fica
criado o Plano Estadual de Difusão do Livro, a ser elaborado após a realização
de debates com a participação da sociedade civil organizada, representantes das
áreas de educação e cultura e do Poder Público, além de representantes dos
atores que compõem a cadeia produtiva do livro, administrada por um Comitê
Gestor, instituído para este fim.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo indicar, dentre seus órgãos, a coordenação do
Comitê Gestor, assegurada a participação da sociedade civil, através de representantes da cadeia produtiva que
envolve o livro.
Art. 4º. O Plano
Estadual de Difusão do Livro será elaborado no início de cada Governo, quando
da elaboração do Plano Plurianual e atuará, no que couber, em consonância e nos
prazos previstos no Orçamento do Estado, que consignará as verbas necessárias
para a execução do Plano.
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a criar uma política de livros
didáticos em consonância com as diretrizes do Governo Federal, ajustada para um
direcionamento educacional adequado à realidade cultural do Estado, bem como
criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação editorial, através de
programas específicos.
Art. 6º. Para a
atividade editorial serão estabelecidos incentivos para a modernização
editorial e o fomento à criação, publicação, promoção e comercialização do
livro, assegurando condições competitivas com os mercados nacional e
internacional.
Art. 7º. Considera-se,
para os efeitos desta Lei, livro e/ou produto editorial, aquele cuja edição e
produção ocorra no Estado, independentemente da origem de sua autoria.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, PROMOÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 8º. Para
efeitos desta Lei, são considerados:
I - livro – toda publicação
não–periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou
comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser
fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou
digitais.
II
- livro reeditado – o livro publicado
contendo alterações em relação à sua edição anterior;
III
- livro reimpresso – o livro publicado
sem qualquer alteração de conteúdo em relação à sua edição original ou última
reedição;
IV
- autor – pessoa física criadora de
obra literária, artística ou científica;
V
- representante – pessoa física ou jurídica que, agindo por conta e ordem da
Editora, Distribuidora ou Livreiro, realiza operações de compra e venda de
livros e/ou intermediação de negócios, em caráter permanente ou não;
VI
- livreiro - pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique,
exclusiva ou preponderantemente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio,
através de estabelecimento comercial de livre acesso ao público;
VII
- revendedor - pessoa jurídica que, mantendo ou não estoque permanente, se
dedica, entre outras atividades, à venda de livros, tida esta como atividade
acessória;
VIII
- editor – pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de
reprodução da obra e o dever de divulgá-la e comercializá-la exclusivamente por
atacado;
IX
- distribuidor – a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de
terceiros, nacionais ou estrangeiros.
Art. 9º. São
equiparados ao livro, para efeitos desta Lei:
I
- fascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza,
que representem parte indissociável de um livro ou obra maior;
II - material avulso, assim compreendidos aqueles de caráter acessório que
tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto de uma única
ou simultânea unidade de comercialização;
III - roteiros de leitura para
controle e estudo de literatura ou obras didáticas e científicas;
IV - álbuns impressos, com ou sem
texto, para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar
figuras ou desenhos seriados;
V - atlas geográficos, históricos,
anatômicos, mapas e cartogramas em geral, inclusive em forma de globos;
VI - produtos editoriais fixados por
meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos,
videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD Rom, desde que
contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídias;
VII - partituras para fins
educativos;
VIII - módulos para fins
educativos;
IX - manuais/cartilhas;
X - livros impressos no Sistema
Braille;
XI - textos derivados de livros ou originais,
produzidos por editores, mediante contrato de edição, com a utilização de
qualquer suporte.
Art. 10. De toda a
produção de livros no Estado, deverão ser destinados pelos editores dois
exemplares para a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel.
Art. 11. Toda publicação cearense
deverá destinar um percentual de 10% (dez por cento) da tiragem em CDs, para
que os deficientes visuais possam acessar tais publicações através de sistemas
informáticos apropriados, ofertados pela tecnologia digital.
Art. 12. Os livros publicados no Estado
do Ceará devem ser editados em letras com fonte, de tamanho mínimo 12 (doze) e
espaçamento 1,5cm (um e meio centímetro) a fim de facilitar a leitura de
idosos, adultos, adolescentes e crianças com limitação visual.
Art. 13. As
empresas responsáveis pela publicação de livros ficam obrigadas a adotar o
Sistema de Catalogação na Publicação e o número internacional padronizado
(International Standard Book Number - ISBN) para os livros.
Parágrafo único. As partituras devem utilizar o International Standard Music Number -
ISMN.
Art. 14. O livro é
elemento indissociável do sistema de ensino, sendo considerado essencial e
prioritário para a cultura e educação no Estado.
Art. 15. O Poder Executivo deverá consignar anualmente em
seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas
públicas para a aquisição de livros
e de outros produtos editoriais.
Art. 16. O Poder
Executivo, periodicamente, selecionará autores cearenses cujas obras serão
adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas de todo o Estado.
Art. 17. O Poder
Executivo criará mecanismos a fim de estimular e subsidiar a editoração de
livros com materiais de baixo custo, tornando os preços mais reduzidos e
conseqüentemente ampliando o acesso aos livros pelas camadas mais populares.
Art. 18. O auxílio e a cooperação de entidades e agências nacionais e internacionais, quando
destinados à aquisição e distribuição de livros será feito nos termos da Lei,
tanto no que se refere a compras efetuadas no mercado livreiro, como no que diz
respeito ao currículo básico, à autonomia das escolas e à liberdade de escolha
dos professores.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À
DIFUSÃO DO LIVRO E À LEITURA
Art. 19. Compete ao
Poder Executivo, diretamente através de seus órgãos ou em parceria com a
iniciativa privada, a difusão do livro e as campanhas em prol da formação de
leitores.
Art. 20. O Poder Executivo criará
meios de produção e divulgação da literatura de cordel, de forma a difundir e
conservar as tradições culturais do Estado.
Art. 21. Deverá ser
incentivada a realização de Feiras de Livro e programas de leitura, bem como a
participação em Feiras de Livro Nacionais e Internacionais
Art. 22. Dentro das possibilidades orçamentárias, todas
as escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino, e/ou todo equipamento que se
proponha a desenvolver uma ação educativa com crianças, jovens, adultos e
idosos deverão manter uma biblioteca cuja utilização poderá ser franqueada à
comunidade, observada a compatibilidade com o funcionamento regular do
estabelecimento.
Art. 23. Dar-se-á
prioridade ao incentivo à literatura infantil.
Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá instrumentos
tecnológicos destinados a permitir o acesso, via internet, à leitura,
considerada importante para os alunos da educação básica.
Art. 25. Os dias 23
de abril e 17 de novembro, instituídos como o Dia Mundial do Livro e dos Direitos Autorais e Dia da
Literatura Cearense, respectivamente, serão comemorados em todas
as bibliotecas e escolas públicas e privadas do Ceará.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que couber.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de
dezembro de 2004.