AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TREZE

 

 

Institui a Política Estadual do Livro e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO

 

Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual do Livro do Estado do Ceará, nos termos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A Política, a que se refere o caput deste artigo, tem por objetivo reconhecer o livro como instrumento imprescindível de desenvolvimento socioeconômico e de valorização da identidade cultural do Estado, de formação educacional, de promoção e inclusão social, através do fomento ao desenvolvimento cultural, à criação intelectual, artística e literária, à capacitação da cadeia produtiva que envolve o livro para sua confecção e distribuição, consoante as seguintes diretrizes:

I - dinamizar a democratização do acesso ao livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica e conservação do patrimônio cultural do Estado;

II - incrementar a produção editorial estadual, observando-se especialmente as condições de qualidade, quantidade, distribuição, promoção, preço e variedade;

III - estimular a produção e valorização dos autores e editores radicados no Estado do Ceará, sem prejuízo dos demais, e promover a circulação do livro;

IV - promover atividades com vistas ao estímulo à leitura;

V - converter o Estado do Ceará em centro editorial competitivo, tanto em termos editoriais como de industrialização, promoção e distribuição, oferecendo as condições necessárias para que o mercado editorial do Estado possa competir em igualdade de condições nos cenários nacional e internacional;

VI - preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado;

VII - implantar e ampliar bibliotecas públicas em todo o Estado, incentivando sua inserção no Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;

VIII - implantar e ampliar as bibliotecas escolares, estimulando a criação de uma rede de bibliotecas escolares, objetivando a troca de experiências e conhecimentos entre elas;

IX - oferecer condições para aumentar e incrementar o número de livrarias e revendedores de livros;

X - proteger os direitos intelectuais e patrimoniais de autores e editores, em conformidade com o estabelecido na legislação federal e da aplicação de normas estabelecidas pelos convênios internacionais;

XI - apoiar iniciativas de entidades associativas, culturais e do Poder Público que tenham por objetivo a divulgação do livro;

XII - oferecer aos autores, editores, gráficas, livreiros, revendedores e distribuidores do Estado condições que tornem possível alcançar os objetivos de que trata esta Lei.

Art. 2º. A atividade editorial e toda sua cadeia produtiva, como integrante do processo de desenvolvimento cultural, passa a ser considerada de importância estratégica, essencial para o desenvolvimento do Estado.

Art. 3º. Fica criado o Plano Estadual de Difusão do Livro, a ser elaborado após a realização de debates com a participação da sociedade civil organizada, representantes das áreas de educação e cultura e do Poder Público, além de representantes dos atores que compõem a cadeia produtiva do livro, administrada por um Comitê Gestor, instituído para este fim.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo indicar, dentre seus órgãos, a coordenação do Comitê Gestor, assegurada a participação da sociedade civil, através  de representantes da cadeia produtiva que envolve o livro.

Art. 4º. O Plano Estadual de Difusão do Livro será elaborado no início de cada Governo, quando da elaboração do Plano Plurianual e atuará, no que couber, em consonância e nos prazos previstos no Orçamento do Estado, que consignará as verbas necessárias para a execução do Plano.

Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a criar uma política de livros didáticos em consonância com as diretrizes do Governo Federal, ajustada para um direcionamento educacional adequado à realidade cultural do Estado, bem como criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação editorial, através de programas específicos.

Art. 6º. Para a atividade editorial serão estabelecidos incentivos para a modernização editorial e o fomento à criação, publicação, promoção e comercialização do livro, assegurando condições competitivas com os mercados nacional e internacional.

Art. 7º. Considera-se, para os efeitos desta Lei, livro e/ou produto editorial, aquele cuja edição e produção ocorra no Estado, independentemente da origem de sua autoria.

 

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PROMOÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO

 

Art. 8º. Para efeitos desta Lei, são considerados:

I - livro – toda publicação não–periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou digitais.

II - livro reeditado –  o livro publicado contendo alterações em relação à sua edição anterior;

III - livro reimpresso –  o livro publicado sem qualquer alteração de conteúdo em relação à sua edição original ou última reedição;

IV - autor –  pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica;

V - representante – pessoa física ou jurídica que, agindo por conta e ordem da Editora, Distribuidora ou Livreiro, realiza operações de compra e venda de livros e/ou intermediação de negócios, em caráter permanente ou não;

VI - livreiro - pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique, exclusiva ou preponderantemente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento comercial de livre acesso ao público;

VII - revendedor - pessoa jurídica que, mantendo ou não estoque permanente, se dedica, entre outras atividades, à venda de livros, tida esta como atividade acessória;

VIII - editor – pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la e comercializá-la exclusivamente por atacado;

IX - distribuidor – a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros.

Art. 9º. São equiparados ao livro, para efeitos desta Lei:

I  - fascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza, que representem parte indissociável de um livro ou obra maior;

II - material avulso, assim compreendidos aqueles de caráter acessório que tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto de uma única ou simultânea unidade de comercialização;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas e científicas;

IV - álbuns impressos, com ou sem texto, para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados;

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas em geral, inclusive em forma de globos;

VI - produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídias;

VII - partituras para fins educativos;

VIII - módulos para fins educativos;

IX - manuais/cartilhas;

X - livros impressos no Sistema Braille;

XI - textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição, com a utilização de qualquer suporte.

Art. 10. De toda a produção de livros no Estado, deverão ser destinados pelos editores dois exemplares para a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel.

Art. 11. Toda publicação cearense deverá destinar um percentual de 10% (dez por cento) da tiragem em CDs, para que os deficientes visuais possam acessar tais publicações através de sistemas informáticos apropriados, ofertados pela tecnologia digital.

Art. 12. Os livros publicados no Estado do Ceará devem ser editados em letras com fonte, de tamanho mínimo 12 (doze) e espaçamento 1,5cm (um e meio centímetro) a fim de facilitar a leitura de idosos, adultos, adolescentes e crianças com limitação visual.

Art. 13. As empresas responsáveis pela publicação de livros ficam obrigadas a adotar o Sistema de Catalogação na Publicação e o número internacional padronizado (International Standard Book Number - ISBN) para os livros. 

Parágrafo único. As partituras devem utilizar o International Standard Music Number - ISMN.

Art. 14. O livro é elemento indissociável do sistema de ensino, sendo considerado essencial e prioritário para a cultura e educação no Estado.

Art. 15. O Poder Executivo deverá consignar anualmente em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas públicas para a aquisição de livros e de outros produtos editoriais.

Art. 16. O Poder Executivo, periodicamente, selecionará autores cearenses cujas obras serão adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas de todo o Estado.

Art. 17. O Poder Executivo criará mecanismos a fim de estimular e subsidiar a editoração de livros com materiais de baixo custo, tornando os preços mais reduzidos e conseqüentemente ampliando o acesso aos livros pelas camadas mais populares.

Art. 18. O auxílio e a cooperação de entidades e agências  nacionais e internacionais, quando destinados à aquisição e distribuição de livros será feito nos termos da Lei, tanto no que se refere a compras efetuadas no mercado livreiro, como no que diz respeito ao currículo básico, à autonomia das escolas e à liberdade de escolha dos professores.

 

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO E À LEITURA

 

Art. 19. Compete ao Poder Executivo, diretamente através de seus órgãos ou em parceria com a iniciativa privada, a difusão do livro e as campanhas em prol da formação de leitores.

Art. 20. O Poder Executivo criará meios de produção e divulgação da literatura de cordel, de forma a difundir e conservar as tradições culturais do Estado.

Art. 21. Deverá ser incentivada a realização de Feiras de Livro e programas de leitura, bem como a participação em Feiras de Livro Nacionais e Internacionais

Art. 22. Dentro das possibilidades orçamentárias, todas as escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino, e/ou todo equipamento que se proponha a desenvolver uma ação educativa com crianças, jovens, adultos e idosos deverão manter uma biblioteca cuja utilização poderá ser franqueada à comunidade, observada a compatibilidade com o funcionamento regular do estabelecimento.

Art. 23. Dar-se-á  prioridade ao incentivo à literatura infantil.

Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá instrumentos tecnológicos destinados a permitir o acesso, via internet, à leitura, considerada importante para os alunos da educação básica.

Art. 25. Os dias 23 de abril e 17 de novembro, instituídos como o Dia Mundial do Livro e dos Direitos Autorais e Dia da Literatura Cearense, respectivamente, serão comemorados em todas as bibliotecas e escolas públicas e privadas do Ceará. 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  8 de dezembro de 2004.