AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUATORZE
Dispõe
sobre a segurança contra incêndios e dá outras providências.
D E C R E
T A:
Art. 1°. Compete ao
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, o estudo, o planejamento
e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra
incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará, nos
termos estabelecidos nesta Lei.
§ 1°. São objetivos
desta Lei:
I - dispor sobre a proteção da
vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio e
pânico;
II - dificultar a propagação
do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios de
controle e extinção do incêndio; e
IV - possibilitar condições
de acesso para as viaturas e guarnições do Corpo de Bombeiros.
§ 2°. O Comandante do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, fica autorizado a estabelecer as
exigências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, através da expedição de
Normas Técnicas.
Art. 2°. A expedição de licenças
para construção, funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de
construção, nova ou antiga, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio
do Corpo de Bombeiros, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção
contra Incêndio e Pânico.
§ 1°. As exigências de segurança
previstas pelo Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico serão aplicadas às
edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:
I - construção e/ou reforma;
II - mudança da ocupação e/ou
uso;
III - ampliação da área
construída;
IV - adequação das edificações e
áreas de risco com existência anterior à publicação desta Lei; e
V - vencimento da validade dos
respectivos Certificados de Vistoria.
§ 2°. As
edificações residenciais exclusivamente unifamiliares estão isentas das
exigências preconizadas nesta Lei, bem como as edificações residenciais com até
dois pavimentos e/ou área total construída não excedente a 750m2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 3°. As edificações
com ocupações mistas deverão seguir as exigências da ocupação de maior risco,
desde que desprovidas de compartimentação. Caso contrário aplicam-se as
exigências de cada risco específico.
§ 4°. A ocupação
mista caracteriza-se quando a área construída destinada à ocupação diferenciada
da principal seja superior a 10% (dez por cento).
§ 5°. Serão
consideradas conformes as edificações e áreas de risco construídas ou
regularizadas anteriormente à publicação desta Lei, desde que haja documentação
comprobatória e mantidas as áreas e ocupações especificadas nos documentos
respectivos.
§ 6°. As edificações
com existência prévia à publicação desta Lei, e que atendam aos requisitos do
parágrafo anterior, deverão submeter sua situação arquitetônica a estudo da
Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, para
parecer técnico das adequações exigidas.
§ 7°. A Comissão de
que trata o parágrafo anterior será designada pelo Comandante Geral da
Corporação através de Portaria.
Art. 3°. São
obrigatórias as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico nas
edificações e áreas de risco do Estado.
§ 1°. Constituem
medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico:
I - o acesso para viaturas da
Corporação nas edificações e áreas de risco;
II - a separação entre
edificações;
III - a segurança estrutural das
edificações;
IV - a compartimentação
horizontal;
V - o isolamento vertical;
VI - o controle de materiais de
acabamento;
VII - as saídas de emergência;
VIII - a segurança em elevadores;
IX - o projeto de segurança e
proteção contra incêndio e pânico;
X - o controle de fumaça;
XI - o gerenciamento de risco de
incêndio;
XII - a brigada de incêndio;
XIII - a iluminação de emergência;
XIV - a detecção de incêndio;
XV - o alarme de incêndio;
XVI - a sinalização de
emergência;
XVII - o sistema de hidrantes e
mangotinhos;
XVIII - os extintores;
XIX - os chuveiros automáticos;
XX - o sistema fixo de
resfriamento;
XXI - o sistema fixo de espuma;
XXII - o sistema fixo de gases;
XXIII - as instalações de gás
liquefeito de petróleo e gás natural;
XXIV - o sistema de proteção
contra descargas atmosféricas; e
XXV - as medidas de segurança
imprescindíveis aos escopos desta Lei.
§ 2°. As especificações das
medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e
áreas de risco serão objeto de Normas Técnicas a serem produzidas pela Comissão
Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, e homologadas
pelo Comandante Geral do CBMCE.
Art. 4°. Os Códigos de Obras e
Posturas dos municípios do Estado do Ceará deverão, no que concerne à segurança
e proteção contra incêndio e pânico, atender as disposições desta Lei.
§ 1°. Os planos de urbanização
dos municípios, que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas,
deverão dispor sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de
Bombeiros.
§ 2°. Os órgãos/entidades
municipais, responsáveis pela implantação de planos de urbanização, deverão
submeter os respectivos projetos à apreciação do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará – CBMCE.
Art. 5°. O Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, no exercício de suas atribuições,
fiscalizará toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e,
quando necessário, expedirá notificações, aplicará multas, procederá
interdições ou embargos com o intuito de sanar as irregularidades verificadas.
§ 1°. A irregularidade nos sistemas
de segurança e proteção contra incêndio e pânico é definida como qualquer fato
ou situação de inobservância às exigências desta Lei, que comprometam o
perfeito funcionamento ou operacionalização
daqueles sistemas, provocando risco à integridade e à vida das pessoas e
à segurança do patrimônio público ou privado.
§ 2°. A multa, em decorrência de
infrações ao disposto nesta Lei, será aplicada ao responsável pela edificação
ou área de risco que deixar de cumprir as exigências que lhe forem formuladas
mediante notificação expedida pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará – CBMCE, ou que impeça ou dificulte a fiscalização do
CBMCE, conforme disposto no regulamento desta Lei.
§ 3°. A interdição ou embargo,
temporário ou definitivo, de construções ou edificações que ofereçam perigo,
atual ou iminente, de causar danos a integridade física das pessoas ou
segurança do patrimônio, ou cujos responsáveis sejam reincidentes na infração
das disposições desta Lei, será executada pelo órgão próprio do Corpo de
Bombeiros Militar, conforme disposto no regulamento desta Lei.
§ 4°. Para a aplicação de multas,
as irregularidades serão agrupadas em níveis de risco, segundo o seguinte
quadro:
CLASSE DE RISCO |
MULTA (salário mínimo) |
||
NÍVEL 1 |
NÍVEL 2 |
NÍVEL 3 |
|
Baixo risco |
½ |
1 |
1 ½ |
Risco moderado |
1 |
1 ½ |
2 |
Risco grave |
1 ½ |
2 |
2 ½ |
§ 5°. As multas não recolhidas no
prazo estabelecido serão inscritas na Dívida Ativa do Estado e remetidas para
cobrança judicial, respeitado, em todo caso, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6°. Para o efetivo cumprimento
das medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e
áreas de risco, o órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará – CBMCE, poderá vistoriar, mediante solicitação ou não, todos os imóveis
detentores do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra
Incêndio e Pânico para verificação dos sistemas de segurança.
§ 1°. O Certificado de
Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico terá validade de 1
(um) ano a contar da data de sua emissão.
§ 2°. .O profissional
habilitado em formação, treinamento, certificação e recertificação de brigadas
de incêndio será o responsável pelo processo de revalidação do Certificado de
Conformidade junto ao Corpo de Bombeiros.
§ 3°. Os profissionais
habilitados deverão ser credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará – CBMCE.
§ 4°. As exigências de
credenciamento e habilitação serão objeto de Norma Técnica a ser expedida pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
Art. 7°. As empresas
de manutenção e de instalação de sistemas e equipamentos de segurança contra
incêndio, em operação no Estado do Ceará, deverão se cadastrar junto ao Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
Parágrafo único. A
inobservância deste artigo acarretará penalidades.
Art. 8°. A aplicação
das penalidades previstas nesta Lei não isenta o infrator das sanções previstas
nas demais Leis em vigor.
Art. 9°. O Chefe do
Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará esta Lei.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de
dezembro de 2004.