A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica
criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil -
PCCE, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, a
Delegacia de Proteção ao Turista, como Delegacia Especializada.
Art. 2º. Compete à
Delegacia de Proteção ao Turista dar apoio e atender ao turista, na
circunscrição do Estado do Ceará, no que concerne a sua integridade física e
psíquica e a atos de cidadania, bem como prevenir e reprimir crimes da
competência Estadual em que o turista seja a vítima, incluindo as atividades de
polícia judiciária.
Art. 3º. Compete à Delegacia de Proteção ao
Turista, sempre com a supervisão da Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social - SSPDS e, quando necessário, em conjunto com a Secretaria do Turismo -
Setur, promover pesquisas e estudos com vistas a criar mecanismos de proteção à
integridade física e psíquica do turista, a seu patrimônio e a outros bens jurídicos
seus, tutelados pela legislação brasileira.
Art. 4º. Ficam
criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do anexo
único desta Lei, lotados na Superintendência da Polícia Civil.
Art. 5º. Fica
extinta a unidade orgânica Divisão de Apoio ao Turista e autorizada a extinção
dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior de sua estrutura
organizacional, também constantes do anexo único desta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da
Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado no prazo de 90 (noventa)
dias, no qual poderá constar normas sobre a implementação de políticas públicas
de prevenção e combate a crimes praticados em detrimento ao turista em todo o
Estado do Ceará.
Art. 8º. Esta Lei entra vigor na data de
sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
08 de dezembro de 2004.
A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4.º E 5.º DA LEI N.º ________ , DE ____ DE
______ DE 2004.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
||||
|
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL |
AUTORIZADOS À EXTINÇÃO |
CRIADOS |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
|
DNS-1 |
2 |
- |
- |
2 |
|
DNS-2 |
172 |
- |
- |
172 |
|
DNS-3 |
463 |
- |
- |
463 |
|
DAS-1 |
1.430 |
- |
- |
1.430 |
|
DAS-2 |
2.064 |
1 |
1 |
2.064 |
|
DAS-3 |
988 |
- |
- |
988 |
|
DAS-4 |
91 |
- |
1 |
92 |
|
DAS-5 |
54 |
- |
- |
54 |
|
DAS-6 |
148 |
- |
- |
148 |
|
DAS-8 |
377 |
1 |
3 |
379 |
|
TOTAL |
5.789 |
2 |
5 |
5.792 |