AUTÓGRAFO DE LEI
NÚMERO CENTO E DEZOITO
Acresce incisos ao art. 2.° da Lei n.º 13.344, de 23
de julho de 2003, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. O art. 2.° da Lei n.º 13.344, de
23 de julho de 2003, que trata da composição do Conselho Estadual do Turismo –
CETUR, fica acrescido dos incisos
XXXIII a XLIV, com as seguintes redações:
“Art. 2.º...
...
XXXIII - Banco do Brasil S/A.;
XXXIV - Banco do Nordeste S/A.;
XXXV - Caixa Econômica Federal;
XXXVI - Pacto de Cooperação do Ceará;
XXXVII - Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social;
XXXVIII - Polícia Federal do Ceará;
XXXIX - Empresa Brasileira de
Infra-estrutura Aeroportuária;
XL - Fórum de Turismo e Cultura do
Cariri;
XLI - Fórum de Turismo e Cultura do
Litoral Leste;
XLII - Fórum de Turismo e Cultura do
Maciço de Baturité/Serra da Aratanha;
XLIII - Fórum de Turismo e Cultura do Vale
do Curu/Uruburetama;
XLIV - Fórum de Turismo e Cultura do
Sertão Central.” (NR).
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
14 de dezembro de 2004.