AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E DOIS
Altera dispositivos da Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que
trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei
n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação, de quaisquer bens ou direitos, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6º . ...
I – as
transmissões causa mortis:
a) de bem
imóvel urbano, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado e que a
sua avaliação seja igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) Ufirce’s;
...
Art. 9º. ...
...
§ 2º. A base
de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado pela autoridade fazendária,
decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da avaliação, ou sempre que a
Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou vício na
avaliação anteriormente realizada.
...
Art. 15. Nas
transmissões formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares,
lavrados fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido até o dia dez do quinto
mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato, ou na data em que, tomando
ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento.” (NR).
Art. 2º. O
Capítulo VI da Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata das
alíquotas e da apuração do imposto, passa a vigorar com a seguinte numeração:
“Art. 10. omissis
...
Art. 11. A apuração do imposto devido será
efetuada mediante a decomposição em faixas dos valores totais dos bens e
direitos transmitidos que será convertida em Ufirce ou outro índice que venha a
substituí-la, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva
alíquota.
§1º. As
alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor
venal da totalidade dos bens e direitos transmitidos,
inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de
autorização ou alvará judicial.
§ 2º. A
alíquota aplicável será:
I – nas transmissões causa mortis, aquela vigente
na data da abertura da sucessão;
II
– nas transmissões do fiduciário para o fideicomissário, aquela vigente no
momento da transmissão;
III
– nas transmissões por doação, aquela vigente no momento da
transmissão.
§ 3º. O valor total do imposto
devido será calculado mediante a soma dos valores parciais apurados na forma
dos itens da alínea "a" ou "b", conforme se trate de
transmissão causa
mortis ou por doação, respectivamente.” (NR).
Art. 3º. Nos
termos e condições previstos no inciso I e alíneas do art. 6.º da Lei n.º
13.417, de 30 de dezembro de 2003, fica concedida remissão das obrigações
tributárias, pendentes ou não de lançamento, cujo fato gerador tenha ocorrido
antes do início da vigência do referido diploma legal.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo não se aplica às relações
jurídico-tributárias, cujo imposto de transmissão já tenha sido pago no todo ou
em parte.
Art. 4º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
14 de dezembro de 2004.