AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVE
Autoriza
o Estado do Ceará a negociar, no mercado de títulos mobiliários, as ações
remanescentes da Telemar Norte Leste S.A., oriundas de terminais fixos de
telefonia de sua propriedade e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a
negociar, no mercado de títulos mobiliários, as ações remanescentes da Telemar
Norte Leste S.A., pertencentes ao Estado do Ceará, no total de 21.769.241 (vinte
e um milhões, setecentas e sessenta e nove mil, duzentas e quarenta e uma)
ações, as quais encontram-se sob custódia no Banco do Brasil S.A..
Parágrafo único. Para efeito da negociação de que
trata o caput deste artigo, os papéis em referência estão avaliados em cerca de
R$ 926.958,66 (novecentos e vinte e seis mil, novecentos e cinqüenta e oito
reais e sessenta e seis centavos).
Art. 2º. Os recursos obtidos com a venda dos
ativos de que trata esta Lei serão revertidos para a Secretaria da Administração
– SEAD, responsável pela gestão administrativa do Estado, conforme determina a
Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003, e destinados a custear a estruturação
dos Programas de Capacitação de Pessoal e de Desenvolvimento Institucional do
Estado do Ceará.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2004.