AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CEM
Altera dispositivos da Lei n.º
12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e da Lei n.° 13.298, de 2 de abril de
2003, que dispõe sobre as microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Os §§ 1.° e 2.º do
art. 88 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 88. ...
...
§ 1°. Lavrado o termo de início de
fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de até cento e oitenta dias para
conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo,
conforme disposto em regulamento.
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no § 1.º
deste artigo, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos
trabalhos, poderá ser emitido novo ato designatório para continuidade da ação
fiscal.” (NR).
Art. 2º. Os dispositivos,
abaixo indicados, da Lei n.º 13.298, de 2 de abril de 2003, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art.
6º. ...
...
II – em que o titular ou
sócio seja pessoa jurídica.
...
IX – cujo titular ou sócio
tenha cometido crime contra ordem tributária, com decisão transitada em
julgado.
...
§ 2º. O disposto nos incisos
III, IV e VI do caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o somatório
da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, microempresa social
- MS, microempresa – ME, ou empresa de pequeno porte - EPP, localizados neste
Estado, não ultrapasse o limite máximo estabelecido para o respectivo regime.
(NR).
Art. 7º. ...
Parágrafo único. ...
I – substituição
tributária . (NR).
...
Art. 8º. A microempresa – ME, e
a empresa de pequeno porte – EPP, ficam obrigadas ao pagamento dos tributos
estaduais, respeitada sua capacidade contributiva, na forma prevista na
legislação tributária estadual.
...
§ 5º. Na hipótese deste
artigo, caso o valor do imposto a recolher pela ME ou EPP seja inferior a vinte
UFIRCE’s, este deverá ser debitado para o mês subseqüente, ficando diferido o
seu recolhimento no mês de apuração. (NR).
Art. 15. ...
I – desenquadramento de
ofício do respectivo regime de pagamento;
II – pagamento do crédito
tributário devido, de conformidade com o enquadramento em novo regime de
pagamento, oportunidade em que serão exigidos o imposto, a multa, os juros e os
demais acréscimos legais a partir da data em que o crédito tributário deveria ter
sido recolhido.
Parágrafo único. Na hipótese de
infração à legislação tributária pertinente ao ICMS aplicar-se-ão as
penalidades previstas na Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e suas
alterações posteriores.” (NR).
Art. 3º. Os contribuintes do ICMS que tenham aderido ao
parcelamento, de que trata a Lei n.º 13.324, de 14 de julho de 2003, e que
tenham sido excluídos por inadimplemento, poderão continuar com os benefícios
daquela Lei, desde que atualizem, até o dia 15 de dezembro de 2004, as prestações vencidas, como dispuser o
regulamento.
§ 1º. Aplicam-se os efeitos
da Lei n.º
13.324, de 14 de julho de 2003, aos créditos
tributários que venham a ser quitados até 15 dezembro de 2004, relativos a
fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2004.
§ 2º. Na hipótese do § 1.º,
aplica-se o disposto no inciso I, alínea “a” e § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 13.324, de 14 de julho de 2003.
Art. 4º. Aplicam-se os efeitos
do art. 3.º, § 2.° desta Lei aos créditos tributários decorrentes do IPVA
alcançados pela Lei 13.386, de 28 de outubro de 2003, com a redução prevista no
art. 1.°, inciso I, alínea “a”.
Art. 5º. Ficam remidos os créditos
tributários de valor atualizado inferior a R$1,00 (um real).
Art. 6º. A alíquota incidente
nas operações internas com álcool, qualquer que seja sua aplicação, é de vinte
e cinco por cento.
Art. 7º. Fica revogado o § 3.º
do art. 12 da Lei n.º 13.298, de 2 de abril de 2003, com a redação dada pela
Lei n.º 13.418, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2004.