( Mens. 6.721/04 )
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a
Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos
Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração
Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das
empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital
social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS
FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada,
no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 7.802.660.873,39 (sete bilhões,
oitocentos e dois milhões, seiscentos e sessenta mil, oitocentos e setenta e
três reais e trinta e nove centavos).
Art. 3º. As receitas decorrentes da
arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas
previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são
estimadas com o seguinte desdobramento:
R$1,00
|
ESPECIFICAÇÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
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|
1 – RECEITAS CORRENTES |
5.778.100.000,00 |
860.878.927,71 |
6.638.978.927,71 |
|
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|
|
- Receita Tributária |
3.338.300.000,00 |
147.298.206,29 |
3.485.598.206,29 |
|
- Receita de Contribuições |
150.100.000,00 |
2.011.678,00 |
152.111.678,00 |
|
- Receita Patrimonial |
10.600.000,00 |
3.355.869,00 |
13.955.869,00 |
|
- Receita de Serviços |
- |
19.155.022,00 |
19.155.022,00 |
|
- Transferências Correntes |
2.001.100.000,00 |
552.156.590,22 |
2.553.256.590,22 |
|
- Outras Receitas Correntes |
278.000.000,00 |
136.901.562,20 |
414.901.562,20 |
|
|
|
|
|
|
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
106.400.000,00 |
1.057.281.945,68 |
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|
- Operações de Crédito Internas |
- |
200.183.214,53 |
200.183.214,53 |
|
- Operações de Crédito Externas |
- |
608.396.290,83 |
608.396.290,83 |
|
- Transferências de Capital |
- |
248.702.440,32 |
248.702.440,32 |
|
- Alienação de Bens |
76.000.000,00 |
- |
76.000.000,00 |
|
- Outras Receitas de Capital |
30.400.000,00 |
- |
30.400.000,00 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
5.884.500.000,00 |
1.918.160.873,39 |
7.802.660.873,39 |
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo
valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 7.802.660.873,39 (sete bilhões,
oitocentos e dois milhões, seiscentos e sessenta mil, oitocentos e setenta e
três reais e trinta e nove centavos):
I - no Orçamento Fiscal, em R$
5.755.880.175,24 (cinco bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta mil, cento e setenta e
cinco reais e vinte e quatro centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social,
em R$ 1.950.705.383,33 (um bilhão, novecentos e cinqüenta milhões, setecentos e
cinco mil, trezentos e oitenta e três
reais e trinta e três centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das
Empresas, em R$ 96.075.314,82 (noventa e seis milhões, setenta e cinco mil,
trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos).
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. A despesa total fixada, por
categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
R$1,00
|
GRUPO DE DESPESA |
FONTE |
||
|
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
|
|
|
|
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|
|
DESPESAS CORRENTES |
5.079.689.210,44 |
875.417.877,05 |
5.955.107.087,49 |
|
- Pessoal e Encargos Sociais |
2.682.703.441,23 |
73.805.007,10 |
2.756.508.448,33 |
|
- Juros e Encargos da Dívida |
262.930.989,61 |
200.000,00 |
263.130.989,61 |
|
- Outras Despesas Correntes |
2.134.054.779,60 |
801.412.869,95 |
2.935.467.649,55 |
|
|
|
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL |
784.104.821,56 |
1.042.742.996,34 |
1.826.847.817,90 |
|
- Investimentos |
263.233.163,52 |
1.040.170.919,50 |
1.303.404.083,02 |
|
- Inversão |
87.563.630,65 |
2.072.076,84 |
89.635.707,49 |
|
- Amortização da Dívida |
433.308.027,39 |
500.000,00 |
433.808.027,39 |
|
|
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|
|
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
20.705.968,00 |
- |
20.705.968,00 |
|
TOTAL |
5.884.500.000,00 |
1.918.160.873,39 |
7.802.660.873,39 |
§ 1°. Integram esta Lei, nos termos do
art. 6.º da Lei Estadual n.º 13.514, de 21 de julho de 2004 - LDO 2005, os anexos
contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a
programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos
créditos orçamentários.
§ 2º. O Poder Executivo poderá, mediante
decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 3.º, § 3.º, da Lei Estadual
n.º 13.514, de 21 de julho de 2004 - LDO 2005, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de
aplicação e identificador de uso.
§ 3°. Para efeito de padronização da
programação orçamentária no âmbito do Programa de Gestão de Tecnologia da
Informação – Código do Programa 888 – O Poder Executivo poderá promover, por
meio de decreto, alterações dos títulos descritores dos Projetos/Atividades que
compõem este Programa para atender as necessidades de execução e controle de
gastos com Tecnologia de Informação.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada
nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias
consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em
conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1.º, do art. 43, da
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na forma do detalhamento definido no
art. 8.º, da Lei Estadual n.º 13.514, de 21 de julho de 2004 – LDO - 2005;
II - suplementar dotações orçamentárias
destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos
ICMS, IPVA, IPI - Exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e
Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em
conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de
17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias
financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e
Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1.º, do art. 43, da
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias
de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º,
e nos §§ 3.º e 4.º, do art. 43, da Lei
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e
aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim
de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o
previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março
de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos
órgãos.
Parágrafo único. Para atender as necessidades de
execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos
e entidades a título de transferências intra-governamentais, identificadas
pelos códigos: 42 – Recursos
provenientes do PROGERIH; 47 – Recursos provenientes do FDU; 49 – Recursos
provenientes do FUNORH; 84 – Convênio Estadual Administração direta; 85 –
Convênio Estadual Administração indireta, poderão ser criadas através de
créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado
ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.
Art. 7º. Ficam incorporadas ao Plano
Plurianual 2004-2007 as alterações das ações orçamentárias e as novas ações
incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 8.º e
art. 9.º da Lei n.° 13.423, de 30 de dezembro de 2003, que instituiu o Plano
Plurianual 2004 – 2007.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de
1.° de janeiro de 2005.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de
2004.