AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E UM

 

 

Promove a revisão dos subsídios dos cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará - IPECE.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Ficam revistos, no mesmo índice único e geral aplicado na Lei n.º 13.333, de 22 de julho de 2003, os valores dos subsídios dos cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará – IPECE, cujos valores passam a ser os constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará – IPECE, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2004.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2004.

 

            

 

 


Anexo único a que se refere o art. 1.° da Lei n.°             de            de         de 2004

 

 

Tabela dos Servidores do
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará – IPECE

 

                                                                                        R$

Símbolo

A partir de 01/07/2004

40 horas

IPECE I

7.100,05

IPECE II

5.325,04

IPECE III

4.141,70

IPECE IV

2.473,18

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