AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E
VINTE E UM
Promove a revisão dos subsídios dos cargos de provimento em comissão
do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará - IPECE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Ficam revistos, no mesmo índice
único e geral aplicado na Lei n.º 13.333, de 22 de julho de 2003, os valores
dos subsídios dos cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Estado do Ceará – IPECE, cujos valores passam a ser os
constantes do anexo único desta Lei.
Art. 2°. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará – IPECE, que
serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em
contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º
de julho de 2004.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2004.
Anexo único a que se refere o art. 1.° da Lei
n.° de de de 2004
R$
|
Símbolo |
A partir de
01/07/2004 40 horas |
|
IPECE I |
7.100,05 |
|
IPECE II |
5.325,04 |
|
IPECE III |
4.141,70 |
|
IPECE IV |
2.473,18 |
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