AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E DEZ
Altera dispositivo da Lei n.o 9.499, de 20 de julho de 1971, que dispõe
sobre a criação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, e dá
outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1°. Ficam acrescidos ao art. 3.o da Lei n.o 9.499, de 20 de julho de 1971, os §§ 1.° e
2.° com as seguintes redações:
“ Art. 3°. ...
§ 1°. Fica a CAGECE autorizada a prestar
serviços de agente arrecadador do Fisco do Estado do Ceará, mediante reembolso
das despesas respectivas pelos órgãos beneficiados dos tributos arrecadados.
§ 2°. Os recursos arrecadados, através da
Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, serão destinados exclusivamente às
despesas correntes, de gestão e investimento do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará." (NR).
Art. 2°. A arrecadação
dos tributos estaduais deverá ser efetuada de forma dissociada da fatura das
tarifas de água e esgoto. (NR).
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
de novembro de 2004.