AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SETE
Institui
o Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica – PMMEB, nos
estabelecimentos de ensino da Rede Pública do Estado do Ceará.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica
instituído o Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica – PMMEB, do
Estado do Ceará, a ser implementado nas unidades escolares da Rede Pública de
Ensino do Estado, através do desenvolvimento de ações na vertente pedagógica,
voltadas para a melhoria dos
indicadores educacionais – aprovação, reprovação e abandono – e nas dimensões
de gestão e qualidade dos serviços educacionais .
Art. 2º. Participarão
do Programa as unidades escolares da Rede Pública de Ensino que assinarem o
Termo de Adesão ao Programa junto à Secretaria da Educação Básica – SEDUC.
Parágrafo único. A unidade
escolar compromete-se a cumprir e respeitar o que estará definido no referido
Termo de Adesão.
Art. 3º. Será da
competência da Secretaria da Educação Básica definir, a cada ano, as metas
estaduais que servirão de parâmetros para que as escolas elaborem seus planos
de ação e definam suas metas para a vertente pedagógica e as dimensões de
gestão e qualidade.
Art. 4º. São
objetivos do Programa de Modernização e Melhoria da Educação Básica –PMMEB:
I - integrar
alunos, pais, professores, funcionários e especialistas para a elaboração,
execução e avaliação de Planos de Ação, a partir do Projeto Político Pedagógico
– PPP, do Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE, e do Regimento Escolar –
RE, focados no atingimento das metas;
II - elevar a
qualidade dos indicadores educacionais do Estado, tendo como referência o
Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará – SPAECE;
III - melhorar
o ambiente físico das escolas da Rede Pública do Estado do Ceará, estabelecendo
padrões de adequação e qualidade;
IV - melhorar a
gestão das escolas da Rede Pública do Estado do Ceará, através da incorporação
de conhecimentos e ferramentas de planejamento estratégico.
Art. 5º. O Programa
de Modernização e Melhoria da Educação Básica – PMMEB, instituirá o Selo de
Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará para as unidades escolares
participantes do Programa.
§ 1º. O Selo de
Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará ocorrerá em dois níveis: Selo
Certificação e Selo Escola Destaque do Ano.
§ 2º. Concorrerão
ao Selo de Escola Destaque do Ano as unidades escolares que receberem o Selo
Certificação.
§ 3º. Compete à
Secretaria da Educação Básica elaborar e publicar, até 30 de junho de cada ano,
o Regulamento que orientará a concessão do Selo de Qualidade da Educação Básica
do Estado do Ceará.
§ 4º. Com base no
Regulamento de que trata o § 3.º deste artigo, serão instituídas Comissões
Regionais e Estadual para análise da documentação encaminhada pelas escolas que
estarão pleiteando o Selo de Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará.
§ 5º. A SEDUC
será responsável pela publicidade do resultado de concessão do Selo de
Qualidade da Educação Básica do Estado do Ceará às unidades escolares.
Art. 6º. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da
Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará.
Art. 7º. Esta Lei
entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Art. 8º. Fica
revogada a Lei n.º 13.203, de 21 de fevereiro de 2002.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de
2004.