AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E SETE

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento  - BIRD, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o  Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito no limite em reais equivalentes até  US$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de dólares), em duas etapas, correspondentes a empréstimos de US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares) e US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares), por contrato, ambos destinados ao financiamento do Projeto de Apoio à Inclusão Social no Ceará.

Art. 2°. Para garantia da operação de que trata o art. 1.° desta Lei, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3°. O Governo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de outubro de 2004.