AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E ONZE

 

 

Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual para o período 2004-2007.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. A Lei n.° 13.423, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004-2007, passa a vigorar com as seguinte alterações:

I – a partir de 1.° de janeiro de 2005, os programas e as ações que compõem o Plano Plurianual para o período de 2005 a 2007 são os especificados nos anexos II e V desta Lei;

II – a partir de 1.° de janeiro de 2005, ficam alterados os atributos de programas e ações, na forma do anexo V desta Lei.

Art. 2°. As alterações de títulos de programas, ações, projetos e atividades, produtos e unidades de medidas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais.

Art. 3°. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, o seu texto e os anexos atualizados, com as adequações das metas físicas aos valores das ações.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de dezembro de 2004.