AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO
NOVENTA E SEIS
Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R
E T A:
Art.
1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento
junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 35.366.356,00 (trinta e cinco
milhões, trezentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e seis reais),
observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de
crédito.
Parágrafo
único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa de Apoio às
Reformas Sociais para o Desenvolvimento de Crianças e Adolescentes do Estado do
Ceará – PROARES, Programa de Combate à Pobreza Rural do Estado do Ceará – SÃO
JOSÉ II, Programa Rodoviário de Integração Social do Estado do Ceará – CEARÁ
II, Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados
Brasileiros – PNAFE; vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes,
conforme o disposto no art. 35, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000.
Art.
2°. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da
operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta
corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados
os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa
conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização
e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1°. Na hipótese
dos recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a
instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente,
transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários
à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2°. Fica o Poder
Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários
à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, para cada um
dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal,
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art.
3°. Como garantia adicional do principal, juros e outros
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer
os próprios bens a serem adquiridos com o financiamento, ficando assegurada a
garantia fiduciária de tais bens.
Art.
4°. Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do
financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art.
5°. O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da parte não financiada do projeto e das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizado por esta Lei.
Art.
6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7°. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de outubro de 2004.