AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E TRÊS
Dispõe sobre as competências da Corregedoria-geral dos Órgãos de
Segurança Pública e Defesa Social, integrante da Estrutura da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social, a criação e extinção de Cargos de Direção e
Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras
providências.
D E C R E T A:
Art. 1°. Compete à Corregedoria-geral dos
Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social:
I - exercer as funções de
fiscalização, controle e orientação disciplinares das atividades desenvolvidas
pelos policiais civis de carreira, servidores públicos civis e militares
estaduais junto aos órgãos de segurança pública e defesa social;
II - instaurar e realizar Sindicância
para investigar, identificar e apurar as responsabilidades administrativas por
transgressões funcionais, praticadas por policiais civis de carreira e por
militares estaduais, observados os termos da Lei n.º 13.407, de 21 de novembro
de 2003;
III - recomendar, quando for o caso:
a) relativamente aos militares
estaduais, a instauração de Processo Regular previsto na Lei n.° 13.407, de 21
de novembro de 2003;
b) relativamente aos policiais
civis de carreira, a instauração de Processo Administrativo-disciplinar e
Sindicância;
IV - realizar serviços de correição,
em caráter permanente e extraordinário, nos inquéritos policiais civis e nos
inquéritos policiais militares e outros procedimentos investigativos penais e
penais militares;
V - acompanhar, quando necessário,
procedimentos de natureza penal realizados pela Polícia Civil, e penal militar,
bem como de natureza administrativo-disciplinar, realizados pelas Corporações
Militares;
VI - requerer e acompanhar a apuração
dos ilícitos penais atribuídos a policiais civis, bem como, dos penais e penais
militares, atribuídos a militares estaduais;
VII - realizar inspeção, vistoria,
exame, investigação e auditoria administrativa;
VIII - receber e tomar por termo as
reclamações e denúncias formuladas contra integrantes da Polícia Civil e das
Corporações Militares Estaduais e apurar, preliminarmente, o fundamento das
denúncias.
Parágrafo único. A oposição, a resistência ou o
retardamento injustificados às requisições e providências da Corregedoria-geral
dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, formuladas e praticadas no
exercício das competências previstas neste artigo, importarão na sujeição do
responsável à sanção prevista na legislação aplicável, com penalidade
proporcional ao gravame.
Art. 2°. O Corregedor-geral dos Órgãos de
Segurança Pública e Defesa Social é o Chefe da Corregedoria-geral, sendo cargo
de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do
Estado, escolhido, especificamente, dentre Magistrados ou membros do Ministério
Público inativos ou advogados, com mais de 15 (quinze) anos de efetiva
atividade profissional, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. O Corregedor-adjunto dos Órgãos
de Segurança Pública e Defesa Social é o substituto do Corregedor-geral,
exercendo a Gerência Superior da Corregedoria-geral e outras atribuições
delegadas pelo Corregedor-geral, sendo cargo de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre Oficiais do
último posto das Corporações Militares Estaduais ou Delegados de Polícia Civil
de Carreira, por indicação do Corregedor-geral.
Art. 3°. Integrarão a Corregedoria-geral,
como Corregedores, dirigidos pelo Corregedor-geral, Delegados de Polícia Civil
de Carreira, Oficiais Superiores da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de
Bombeiros Militar, designados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais serão
considerados, para todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções
de natureza policial civil, militar ou bombeiro militar, em número compatível
com as necessidades do serviço, a ser fixado em regulamento.
Art. 4°. Os policiais civis, militares e
bombeiros militares estaduais requisitados para servir na Corregedoria-geral
dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social serão considerados, para todos
os efeitos, como no exercício regular de suas funções, de natureza policial
civil, militar ou bombeiro militar.
Art. 5°. Fica criado o Conselho
Consultivo, Órgão Colegiado, de natureza consultiva, com a finalidade de
assessorar o Corregedor-geral em assuntos de alta relevância no cumprimento de
suas atribuições.
§ 1°. O Conselho Consultivo será
constituído por 7 (sete) integrantes da Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa
Social, assim composto:
a)
Presidente: o Corregedor-geral;
b)
Vice-presidente: o Corregedor-adjunto; e
c) cinco Membros: dentre policiais
civis ou militares e bombeiros militares, com exercício na Corregedoria-geral
dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2°. O Secretário do Conselho Consultivo
será indicado pelo Corregedor-geral, dentre os membros do Conselho.
§ 3°. Compete ao Corregedor-geral
convocar, quando necessário, o Conselho Consultivo.
Art. 6°. Fica autorizada a criação e a
extinção dos cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração
pelo Governador do Estado, de direção e assessoramento superior constantes do
anexo único desta Lei, inclusive para o Gabinete de Inteligência e Correição da
Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, que fica criado,
e cujas atribuições e composição serão definidas em Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Os cargos criados conforme o
anexo único desta Lei serão denominados e distribuídos na Corregedoria-geral
dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, conforme Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 7°. O Governador do Estado,
através de Decreto, regulamentará o funcionamento da Corregedoria-geral dos
Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. Compete ao Corregedor-geral
baixar instruções gerais, complementares e administrativas no âmbito da
Corregedoria-geral.
Art. 8°. As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial as constantes da Lei n.° 12.691, de 16 de maio de 1997.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2004.
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE OS ARTS. 6.° DA LEI N.° ________ DE _____ DE _______
DE 2004.
CARGOS DE DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
|
C |
QUANTIDADE DE
CARGOS |
|||
|
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL |
AUTORIZADOS A
EXTINÇÃO |
CRIADOS |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
|
DNS-1 |
2 |
- |
- |
2 |
|
DNS-2 |
172 |
- |
1 |
173 |
|
DNS-3 |
463 |
- |
7 |
470 |
|
DAS-1 |
1.430 |
- |
2 |
1.432 |
|
DAS-2 |
2.064 |
- |
1 |
2.065 |
|
DAS-3 |
988 |
2 |
- |
986 |
|
DAS-4 |
91 |
- |
2 |
93 |
|
DAS-5 |
54 |
- |
- |
54 |
|
DAS-6 |
148 |
2 |
- |
146 |
|
DAS-8 |
377 |
- |
- |
377 |
TOTAL
|
5.789 |
4 |
13 |
5.798 |