AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO NOVE

 

 

Cria o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, e o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, extingue o Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, o Fundo Rotativo de Terras – FRT, e o Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, vinculado à Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, tendo por finalidade dar suporte financeiro às ações no âmbito da agropecuária, da cadeia do agronegócio, da ação fundiária e de outras ações do desenvolvimento rural.

Art. 2º. São objetivos do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA:

I - contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da agricultura, da ação fundiária, da pecuária, da pesca, da aqüicultura, da agroindústria, e agentes econômicos envolvidos na cadeia do agronegócio, e outras atividades rurais, com vistas ao aumento da capacidade empreendedora e da competitividade;

II - prestar assistência  financeira à realização de projetos em sua área de atuação, de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

a) concessão de empréstimos e financiamentos;

b) participação acionária;

c)    prestação de garantias;

d)   outras formas de apoio (subsídios de encargos financeiros, tarifas d’água etc.);

III - proporcionar suporte financeiro a projetos que impulsionem o desenvolvimento sustentável, e outros programas do Governo Estadual voltados para a economia rural;

IV - dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem amparar e estimular o desenvolvimento de ações fundiárias, agronegócios, nas áreas de:

a) inovação tecnológica;

b) infra-estrutura;

c) regularização fundiária;

d) aquisição de imóveis rurais;

e)    assentamento e reassentamento rural;

f) mecanização;

g) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

h) promoção de investimentos;

i) realização de feiras, exposições e outros eventos;

j) prestação de assistência técnica e ações de extensão rural;

k) apoio à comercialização;

l) outras ações;

V - contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na agricultura e pecuária.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes princípios:

I - estímulo à criação de oportunidade de trabalho e geração de renda;

II - fortalecimento da inserção das atividades previstas no inciso I, do art. 2.º desta Lei, no contexto dos mercados competitivos, orientado também para o desenvolvimento social, que privilegie os investimentos junto aos grandes, médios e pequenos produtores, ao observar o incremento da produtividade, e melhoria do padrão de qualidade dos produtos e da competitividade com enfoque de cadeias produtivas, levando em consideração os mercados interno e externo, visando o estabelecimento de novas alternativas de desenvolvimento econômico e social em nosso Estado;

III - direcionamento do capital humano e recursos  financeiros para  atividades nas áreas indicadas no inciso I, do art. 2.º desta Lei;

IV - preservação da sustentabilidade econômica, refletida na harmonização das dimensões tecnológica, sócio-econômica, político-institucional e ambiental, no processo de desenvolvimento dos programas do Governo do Estado;

V - permanente esforço orientado para a melhoria da eficiência no uso da água, energia e demais fatores econômicos, evitando-se desperdícios e alocações perdulárias de tais recursos;

VI - melhoria da qualificação e capacitação do capital  humano envolvido na execução do desenvolvimento rural sustentável;

VII - promoção da sustentabilidade, através de estratégias direcionadas a capacitar os beneficiários do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, para produzirem com competitividade no mercado;

VIII - articulação entre os setores público e privado;

IX - inserção da agricultura de subsistência na economia de mercado, propiciando apoio a este segmento agrícola, através de subvenções governamentais, que induzam uma maior produtividade e expansão deste setor no âmbito do mercado interno e externo;

X - desenvolvimento sustentável dos pólos rurais;

XI - adensamento da produção;

XII - contribuição para a economicidade das atividades rurais em geral;

XIII - financiar programas e projetos de ação fundiária desenvolvidos e executados pela Secretaria da Agricultura e Pecuária, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.

Art. 3º. Constituem fontes de receitas do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, dentre outras que lhe sejam destinadas:

I - recursos oriundos do Tesouro do Estado e dos Municípios, a ele destinados;

II - transferências da União e dos Municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos,  programas e projetos das atividades previstas no inciso I, do art. 2.º desta Lei;

III - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais, que lhe sejam destinados a qualquer título;

IV - retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FDA;

V - amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;

VI - rendimentos provenientes de operações financeiras;

VII - produto da amortização dos lotes adjudicados a irrigantes e/ou empresas de agricultura irrigada;

VIII - captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas, para execução de projetos específicos;

IX - recursos de contrapartida de beneficiários;

X - outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título;

XI - receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados como terras devolutas.

§ 1º. O saldo do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 2º. Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, a cada ano.

§ 3°. Constitui receita do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, o reembolso dos financiamentos concedidos pelo Fundo Rotativo de Terras, criado pela Lei n.° 12.614, de 7 de agosto de 1996, extinto nesta Lei.

Art. 4º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:

I -  financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras para implementação dos programas para desenvolvimento das atividades previstas no inciso I, do art. 2.º, desta Lei;

II -  concessão de crédito de investimento a agentes da ação fundiária da cadeia produtiva do agronegócio;

III - concessão de crédito a cooperativas, associações ou organizações afins, legalmente constituídas, para investimento, repasse de crédito de custeio a associados, e de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;

IV - financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no inciso I, do art. 2.º, desta Lei;

V - financiamento de projetos de capacitação de recursos humanos nas áreas descritas no inciso I, do art. 2.º, desta Lei;

VI - participação em Programa de Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, destinados a financiamento de projetos de pequenos e médios produtores da agropecuária;

VII - pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG;

VIII - pagamento de despesas administrativas para sua operacionalização, inclusive ao Agente Financeiro que for contratado como  gestor dos recursos financeiros;

IX - constituição de Fundo de Garantia Complementar, para o fim de viabilizar garantia suficiente aos empréstimos concedidos  pelo Agente Financeiro, nos programas e projetos previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, empréstimos  que não sejam realizados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA;

X - constituição de garantia para aquisição de insumos;

XI - aquisição de safra;

XII - apoio à inserção internacional dos agentes econômicos;

XIII – desenvolver programas de financiamentos reembolsáveis para aquisição de imóveis rurais por pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por interesses comuns e representados por organizações comunitárias legalmente constituídas;

XIV – financiar a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamentos e Reassentamentos e nos imóveis rurais financiados pelo Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, ou por outros programas similares, patrocinados pelos Governos Estadual e/ou Federal;

XV – financiar programas e projetos de ação fundiária desenvolvidos e executados pela Secretaria de Agricultura e Pecuária – SEAGRI, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, com apoio ao processo de Reforma Agrária no Estado e a processo de regularização fundiária desenvolvido pela Administração Pública Estadual;

XVI – Fica garantido ao mutuário irrigante de perímetros irrigados do Estado do Ceará, o direito ao acesso ao Fundo de Aval bancado pelo Fundo de Desenvolvimeno do Agronegócio    FDA.

§ 1º. Os agentes da cadeia produtiva da agropecuária, que pretenderem realizar investimentos que visem à melhoria da eficiência no uso da água, da energia e de outros insumos da produção, poderão pleitear empréstimos subvencionados com recursos do FDA, mediante apresentação de projeto para análise e parecer  prévio da SEAGRI e aprovação do CEDAG.

§ 2º. Os financiamentos previstos no inciso II deste artigo serão concedidos preferencialmente, a critério da SEAGRI, na modalidade incorporação de capital, com vistas à consolidação e sustentabilidade econômica das cadeias produtivas.

§ 3°. Os financiamentos destinados à execução de programas e projetos de ação fundiária, previstos no inciso XV deste artigo não serão reembolsados.

§ 4°. As aplicações dos recursos do FDA dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, mediante estudos, projetos e planos de trabalho em que estejam definidos os objetivos, os custos, benefícios, os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados no gerenciamento e na avaliação.

Art. 5º. Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, com função normativa e deliberativa, competindo-lhe:

I - atuar como órgão colegiado de deliberação do FDA, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;

II - aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FDA;

III - apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela SEAGRI, que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agropecuária, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do FDA, podendo delegar essa competência ao Presidente do Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério, ad-referendum do Conselho;

IV - indicar providências para compatibilização das operações de crédito ao amparo do FDA, com as ações das demais instituições que atuem nas áreas abrangidas pelos programas do Governo do Estado;

V - estabelecer critérios para credenciamento de entidades públicas e privadas para prestação de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do FDA;

VI - aprovar as normas operacionais específicas do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA;

VII - aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como de percentagens a serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando da captação de recursos;

VIII - constituir câmaras técnicas, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculados à Secretaria Executiva do CEDAG, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;

IX - deliberar sobre os casos omissos;

X – avaliar os planos, programas, projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

XI – realizar Seminários, Palestras e Audiências Públicas, para discutir com a sociedade, as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, quando da aplicação do FDA.

§ 1º. Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, os titulares das Secretarias da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, da Fazenda – SEFAZ,  do Desenvolvimento Econômico – SDE, e do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR.

§ 2º. A Presidência do CEDAG, será exercida pelo Secretário titular da SEAGRI.

§ 3º. Os membros titulares do CEDAG indicarão os respectivos suplentes para os substituir em suas faltas e impedimentos.

§ 4°. A prestação de contas de que trata o inciso X desse artigo não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentarem as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamentos e de finanças públicas vigentes.

Art. 6º. As deliberações serão tomadas com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros e pelo voto da maioria dos presentes, cabendo à Presidência o voto de desempate.

Art. 7º. Fica designado como órgão gestor de todos os programas beneficiários do FDA a SEAGRI, a quem compete, sem prejuízo das suas demais atribuições:

I - observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDAG;

II - elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do FDA, para aprovação do CEDAG;

III - coordenar a articulação com o Agente Financeiro do FDA, como representante do Poder Executivo Estadual;

IV - realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a análise dos projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro para contratação, ao amparo do FDA;

V - credenciar as entidades prestadoras de assistência técnica aos beneficiários finais;

VI - fomentar a organização de prestadores de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do FDA;

VII - emitir anuência, por escrito, a irrigantes ou suas organizações, objetivando viabilizar a contratação de crédito ao abrigo do FDA;

VIII - diligenciar a contratação de recursos adicionais para o FDA;

IX - coordenar a realização, em conjunto com as entidades prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários finais, anualmente, de avaliação global do FDA, sugerindo os procedimentos considerados necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;

X - submeter ao CEDAG, anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso anterior, relatório de desempenho do FDA que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;

XI - executar o acompanhamento e o controle físico e financeiro do FDA;

XII – enviar relatório trimestral das atividades do Fundo à Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa, informando os beneficiários dos projetos e os empregos gerados;

XIII – publicar semestralmente relatórios das atividades do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, contendo os recursos utilizados, os projetos realizados, seus benefíciários e os empregos gerados.

Art. 8º. No desempenho de suas funções de gestora dos programas do agronegócio, a SEAGRI contará com uma Secretaria Executiva, para apoio técnico, operacional e administrativo no desenvolvimento das atividades inerentes ao Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, cuja estrutura organizacional e atribuições serão aprovadas por Decreto do Governador.

§1°. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretario Executivo e contará com o apoio de dois assistentes técnicos, todos designados pelo Presidente do CEDAG.

§ 2°. Caberá também ao Secretário Executivo supervisionar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva do CEDAG, além de secretariar suas reuniões, preparar a documentação para as decisões a serem tomadas, organizar a pauta dos trabalhos e transmitir aos interessados as resoluções do CEDAG.

Art. 9º. O Presidente do CEDAG poderá decidir ad-referendum do Conselho sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, e que seja, a seu critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas Específicas do FDA.

Art. 10. Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, administrar financeiramente os recursos do Fundo, em conta específica no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro público indicado pela SEFAZ e SEAGRI, o qual será remunerado de acordo com as condições de mercado, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da administração estadual.

Art. 11. O Regimento Interno e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, serão propostos pela SEAGRI e aprovados pelo CEDAG, a partir da vigência da presente Lei Complementar.

Art. 12. Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, realizar a contabilidade do Fundo, cabendo ainda o seu controle e a supervisão das atividades contábeis, conforme o disposto em regulamento.

Art. 13. O exercício financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, coincidirá com o ano civil, para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao CEDAG pela SEAGRI.

Art. 14. O Agente Financeiro fica autorizado a aplicar, a taxas de mercado,  os recursos disponíveis do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, sem prejuízo da sua normal operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico do próprio Fundo. 

Art. 15. O balanço anual será expedido pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio para aprovação, conforme o disposto em regulamento.

Art. 16. O Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, fornecerá à SEAGRI e aos órgãos de controle interno da Administração todas as informações e documentos necessários ao controle e supervisão das atividades operacionais e administrativas do Fundo, relativas à sua gestão financeira.

Art. 17. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1974, e a Lei Estadual n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 18. Ficam  extintos o Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n.º 12.532, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei n.º 13.191, de 10 de janeiro de 2002 e regulamentado pelo Decreto n.º 26.535, de 18 de março de 2002, bem como o Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, criado pela mesma Lei n.º 13.191, de 10 de janeiro de 2002, e regulamentado pelo Decreto n.º 26.535, de 18 de março de 2002, e o Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará – FRT, criado pela Lei n.° 13.070, de 17 de outubro de 2000, e regulamentado pelo Decreto n.° 26.368, de 6 de setembro de 2001, passando todo o acervo de bens, direitos e obrigações destes fundos para o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente Orçamento, um crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como fonte de recursos o Tesouro do Estado, para o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, bem como da anulação de créditos aportados ao Fundo Estadual de Irrigação – FEIR.

Art. 20. O CEDAG, escolherá três Conselheiros, dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as contas do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, durante um exercício social, devendo haver revezamento anual de pelo menos dois membros.

Art. 21. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto, esta Lei Complementar.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de dezembro de 2004.