AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO NOVE
Cria o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, e o
Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, extingue o Fundo
Estadual de Irrigação – FEIR, o Fundo Rotativo de Terras – FRT, e o Conselho
Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de
Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, vinculado à Secretaria da Agricultura e
Pecuária – SEAGRI, tendo por finalidade dar suporte financeiro às ações no
âmbito da agropecuária, da cadeia do agronegócio, da ação fundiária e de outras
ações do desenvolvimento rural.
Art. 2º. São objetivos do Fundo de
Desenvolvimento do Agronegócio – FDA:
I - contribuir para acelerar e
racionalizar as ações no âmbito da agricultura, da ação fundiária, da pecuária,
da pesca, da aqüicultura, da agroindústria, e agentes econômicos envolvidos na
cadeia do agronegócio, e outras atividades rurais, com vistas ao aumento da
capacidade empreendedora e da competitividade;
II - prestar assistência financeira à realização de projetos em sua
área de atuação, de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
a) concessão de empréstimos e
financiamentos;
b) participação acionária;
c)
prestação de garantias;
d) outras formas de apoio (subsídios de
encargos financeiros, tarifas d’água etc.);
III - proporcionar suporte financeiro a
projetos que impulsionem o desenvolvimento sustentável, e outros programas do
Governo Estadual voltados para a economia rural;
IV - dar apoio institucional e
financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem amparar
e estimular o desenvolvimento de ações fundiárias, agronegócios, nas áreas de:
a) inovação tecnológica;
b) infra-estrutura;
c) regularização fundiária;
d) aquisição de imóveis rurais;
e) assentamento e reassentamento rural;
f) mecanização;
g) formação e treinamento de
mão-de-obra especializada;
h) promoção de investimentos;
i) realização de feiras, exposições e
outros eventos;
j) prestação de assistência técnica e
ações de extensão rural;
k) apoio à comercialização;
l) outras ações;
V - contribuir para intensificar e
ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na
agricultura e pecuária.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos
previstos no caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes
princípios:
I - estímulo à criação de oportunidade
de trabalho e geração de renda;
II - fortalecimento da inserção das atividades
previstas no inciso I, do art. 2.º desta Lei, no contexto dos mercados
competitivos, orientado também para o desenvolvimento social, que privilegie os
investimentos junto aos grandes, médios e pequenos produtores, ao observar o
incremento da produtividade, e melhoria do padrão de qualidade dos produtos e
da competitividade com enfoque de cadeias produtivas, levando em consideração
os mercados interno e externo, visando o estabelecimento de novas alternativas
de desenvolvimento econômico e social em nosso Estado;
III - direcionamento do capital humano
e recursos financeiros para atividades nas áreas indicadas no inciso I,
do art. 2.º desta Lei;
IV - preservação da sustentabilidade
econômica, refletida na harmonização das dimensões tecnológica, sócio-econômica,
político-institucional e ambiental, no processo de desenvolvimento dos
programas do Governo do Estado;
V - permanente esforço orientado para
a melhoria da eficiência no uso da água, energia e demais fatores econômicos,
evitando-se desperdícios e alocações perdulárias de tais recursos;
VI - melhoria da qualificação e
capacitação do capital humano envolvido
na execução do desenvolvimento rural sustentável;
VII - promoção da sustentabilidade,
através de estratégias direcionadas a capacitar os beneficiários do Fundo de
Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, para produzirem com competitividade no
mercado;
VIII - articulação entre os setores
público e privado;
IX - inserção da agricultura de
subsistência na economia de mercado, propiciando apoio a este segmento
agrícola, através de subvenções governamentais, que induzam uma maior
produtividade e expansão deste setor no âmbito do mercado interno e externo;
X - desenvolvimento sustentável dos
pólos rurais;
XI - adensamento da produção;
XII - contribuição para a economicidade
das atividades rurais em geral;
XIII - financiar programas e projetos de
ação fundiária desenvolvidos e executados pela Secretaria da Agricultura e
Pecuária, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.
Art. 3º. Constituem fontes de receitas do
Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, dentre outras que lhe sejam
destinadas:
I - recursos oriundos do Tesouro do
Estado e dos Municípios, a ele destinados;
II - transferências da União e dos
Municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de
planos, programas e projetos das
atividades previstas no inciso I, do art. 2.º desta Lei;
III - empréstimos e outras
contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais, que lhe
sejam destinados a qualquer título;
IV - retornos das operações de crédito
contratadas com recursos do FDA;
V - amortizações e encargos financeiros
dos empréstimos concedidos;
VI - rendimentos provenientes de
operações financeiras;
VII - produto da amortização dos lotes
adjudicados a irrigantes e/ou empresas de agricultura irrigada;
VIII - captação de recursos oriundos de
entidades públicas e privadas, para execução de projetos específicos;
IX - recursos de contrapartida de
beneficiários;
X - outras receitas que lhe sejam
destinadas a qualquer título;
XI - receitas oriundas da alienação de
imóveis rurais caracterizados como terras devolutas.
§ 1º. O saldo do Fundo de Desenvolvimento
do Agronegócio – FDA, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º. Deverão constar do orçamento do
Estado, vinculados à Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, os recursos
que serão aportados por este ao Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA,
a cada ano.
§ 3°. Constitui receita do Fundo de
Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, o reembolso dos financiamentos concedidos
pelo Fundo Rotativo de Terras, criado pela Lei n.° 12.614, de 7 de agosto de
1996, extinto nesta Lei.
Art. 4º. Os recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, terão a seguinte destinação, observado o
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais
aplicáveis:
I -
financiamento a instituições públicas e privadas para realização de
serviços e obras para implementação dos programas para desenvolvimento das
atividades previstas no inciso I, do art. 2.º, desta Lei;
II -
concessão de crédito de investimento a agentes da ação fundiária da
cadeia produtiva do agronegócio;
III - concessão de crédito a
cooperativas, associações ou organizações afins, legalmente constituídas, para
investimento, repasse de crédito de custeio a associados, e de capital de giro
para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;
IV - financiamento de projetos de
estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente
relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no inciso I, do
art. 2.º, desta Lei;
V - financiamento de projetos de
capacitação de recursos humanos nas áreas descritas no inciso I, do art. 2.º,
desta Lei;
VI - participação em Programa de
Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, destinados a financiamento de projetos
de pequenos e médios produtores da agropecuária;
VII - pagamento de despesas
administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte
internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
do Agronegócio – CEDAG;
VIII - pagamento de despesas administrativas
para sua operacionalização, inclusive ao Agente Financeiro que for contratado
como gestor dos recursos financeiros;
IX - constituição de Fundo de Garantia
Complementar, para o fim de viabilizar garantia suficiente aos empréstimos
concedidos pelo Agente Financeiro, nos
programas e projetos previamente aprovados pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, empréstimos que não sejam realizados com recursos do Fundo de Desenvolvimento
do Agronegócio – FDA;
X - constituição de garantia para
aquisição de insumos;
XI - aquisição de safra;
XII - apoio à inserção internacional
dos agentes econômicos;
XIV – financiar a implantação de
infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamentos e Reassentamentos e nos
imóveis rurais financiados pelo Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA,
ou por outros programas similares, patrocinados pelos Governos Estadual e/ou
Federal;
XV – financiar programas e projetos de
ação fundiária desenvolvidos e executados pela Secretaria de Agricultura e
Pecuária – SEAGRI, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará –
IDACE, com apoio ao processo de Reforma Agrária no Estado e a processo de
regularização fundiária desenvolvido pela Administração Pública Estadual;
XVI – Fica garantido ao mutuário irrigante
de perímetros irrigados do Estado do Ceará, o direito ao acesso ao Fundo de
Aval bancado pelo Fundo de Desenvolvimeno do Agronegócio –
FDA.
§ 1º. Os agentes da cadeia produtiva da
agropecuária, que pretenderem realizar investimentos que visem à melhoria da
eficiência no uso da água, da energia e de outros insumos da produção, poderão
pleitear empréstimos subvencionados com recursos do FDA, mediante apresentação
de projeto para análise e parecer
prévio da SEAGRI e aprovação do CEDAG.
§ 2º. Os financiamentos previstos no
inciso II deste artigo serão concedidos preferencialmente, a critério da
SEAGRI, na modalidade incorporação de capital, com vistas à consolidação e
sustentabilidade econômica das cadeias produtivas.
§ 3°. Os financiamentos destinados à
execução de programas e projetos de ação fundiária, previstos no inciso XV
deste artigo não serão reembolsados.
§ 4°. As aplicações dos recursos do FDA
dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento do
Agronegócio – CEDAG, mediante estudos, projetos e planos de trabalho em que
estejam definidos os objetivos, os custos, benefícios, os resultados esperados,
as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados no gerenciamento
e na avaliação.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Estadual de
Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, com função normativa e deliberativa,
competindo-lhe:
I - atuar como órgão colegiado de
deliberação do FDA, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas
diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos
financeiros;
II - aprovar os Planos Anuais de
Aplicação do FDA;
III - apreciar e aprovar, sob parecer
fundamentado, os projetos encaminhados pela SEAGRI, que não estiverem dentro do
programa anual das aplicações de recursos financeiros e forem considerados
relevantes para a agropecuária, a fim de serem submetidos, para contratação, ao
Agente Financeiro do FDA, podendo delegar essa competência ao Presidente do
Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério, ad-referendum
do Conselho;
IV - indicar providências para
compatibilização das operações de crédito ao amparo do FDA, com as ações das
demais instituições que atuem nas áreas abrangidas pelos programas do Governo
do Estado;
V - estabelecer critérios para
credenciamento de entidades públicas e privadas para prestação de serviços de
assistência técnica aos beneficiários finais do FDA;
VI - aprovar as normas operacionais
específicas do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA;
VII - aprovar o orçamento das despesas
administrativas, bem como de percentagens a serem pagas a organismos nacionais
e internacionais, quando da captação de recursos;
VIII - constituir câmaras técnicas,
comitês, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculados à Secretaria
Executiva do CEDAG, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de
interesse do Conselho, bem como tratar de assuntos específicos que julgar
oportuno;
IX - deliberar sobre os casos omissos;
X – avaliar os planos, programas,
projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo,
também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus
resultados;
XI – realizar Seminários, Palestras e
Audiências Públicas, para discutir com a sociedade, as ações do Conselho
Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, quando da aplicação do FDA.
§ 1º. Integram o Conselho Estadual de
Desenvolvimento do Agronegócio – CEDAG, os titulares das Secretarias da
Agricultura e Pecuária – SEAGRI, do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, da
Fazenda – SEFAZ, do Desenvolvimento
Econômico – SDE, e do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR.
§ 2º. A Presidência do CEDAG, será
exercida pelo Secretário titular da SEAGRI.
§ 3º. Os membros titulares do CEDAG indicarão
os respectivos suplentes para os substituir em suas faltas e impedimentos.
§ 4°. A prestação de contas de que trata o
inciso X desse artigo não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis
pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentarem as prestações de contas
exigidas pelas leis de orçamentos e de finanças públicas vigentes.
Art. 6º. As deliberações serão tomadas com a
presença de pelo menos 3 (três) de seus membros e pelo voto da maioria dos
presentes, cabendo à Presidência o voto de desempate.
Art. 7º. Fica designado como órgão gestor de
todos os programas beneficiários do FDA a SEAGRI, a quem compete, sem prejuízo
das suas demais atribuições:
I - observar as diretrizes operacionais
estabelecidas pelo CEDAG;
II - elaborar as propostas de Planos
Anuais de Aplicação do FDA, para aprovação do CEDAG;
III - coordenar a articulação com o
Agente Financeiro do FDA, como representante do Poder Executivo Estadual;
IV - realizar, por si ou por
intermédio de terceiros, a análise dos projetos a serem submetidos ao Agente
Financeiro para contratação, ao amparo do FDA;
V - credenciar as entidades
prestadoras de assistência técnica aos beneficiários finais;
VI - fomentar a organização de
prestadores de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do FDA;
VII - emitir anuência, por escrito, a
irrigantes ou suas organizações, objetivando viabilizar a contratação de
crédito ao abrigo do FDA;
VIII - diligenciar a contratação de
recursos adicionais para o FDA;
IX - coordenar a realização, em conjunto
com as entidades prestadoras de assistência técnica e representantes dos
beneficiários finais, anualmente, de avaliação global do FDA, sugerindo os
procedimentos considerados necessários ao aperfeiçoamento da sua
operacionalização;
X - submeter ao CEDAG, anualmente, em
função dos resultados da avaliação do inciso anterior, relatório de desempenho
do FDA que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas
identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem
como os resultados alcançados;
XI - executar o acompanhamento e o
controle físico e financeiro do FDA;
XIII – publicar semestralmente relatórios
das atividades do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, contendo os
recursos utilizados, os projetos realizados, seus benefíciários e os empregos
gerados.
Art. 8º. No desempenho de suas funções de
gestora dos programas do agronegócio, a SEAGRI contará com uma Secretaria
Executiva, para apoio técnico, operacional e administrativo no desenvolvimento
das atividades inerentes ao Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, cuja
estrutura organizacional e atribuições serão aprovadas por Decreto do
Governador.
§1°. A Secretaria Executiva será
coordenada por um Secretario Executivo e contará com o apoio de dois
assistentes técnicos, todos designados pelo Presidente do CEDAG.
§ 2°. Caberá também ao Secretário
Executivo supervisionar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria
Executiva do CEDAG, além de secretariar suas reuniões, preparar a documentação
para as decisões a serem tomadas, organizar a pauta dos trabalhos e transmitir
aos interessados as resoluções do CEDAG.
Art. 9º. O Presidente do CEDAG poderá decidir
ad-referendum
do Conselho sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo de
Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, e que seja, a seu critério, considerada
urgente, desde que dentro das Normas Específicas do FDA.
Art. 10. Compete à Secretaria da Fazenda –
SEFAZ, em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI,
administrar financeiramente os recursos do Fundo, em conta específica no Banco
do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro público indicado pela
SEFAZ e SEAGRI, o qual será remunerado de acordo com as condições de mercado,
conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos
órgãos da administração estadual.
Art. 11. O Regimento
Interno e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Desenvolvimento do
Agronegócio – FDA, serão propostos pela SEAGRI e aprovados pelo CEDAG, a partir
da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 12. Compete à Secretaria da Fazenda –
SEFAZ, em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI,
realizar a contabilidade do Fundo, cabendo ainda o seu controle e a supervisão
das atividades contábeis, conforme o disposto em regulamento.
Art. 13. O exercício financeiro do Fundo de
Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, coincidirá com o ano civil, para fins de
apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao
CEDAG pela SEAGRI.
Art. 14. O Agente Financeiro fica autorizado
a aplicar, a taxas de mercado, os
recursos disponíveis do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, sem
prejuízo da sua normal operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em
subtítulo específico do próprio Fundo.
Art. 15. O balanço anual será expedido pela Secretaria
da Fazenda – SEFAZ, em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Pecuária –
SEAGRI, e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio para
aprovação, conforme o disposto em regulamento.
Art. 16. O Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento
do Agronegócio – FDA, fornecerá à SEAGRI e aos órgãos de controle interno da
Administração todas as informações e documentos necessários ao controle e
supervisão das atividades operacionais e administrativas do Fundo, relativas à
sua gestão financeira.
Art. 17. Aplica-se, no que couber, à
administração financeira do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, o
disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1974, e a Lei Estadual n.º
9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 18. Ficam extintos o Fundo Estadual de Irrigação –
FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n.º 12.532, de 21 de dezembro de 1995,
alterado pela Lei n.º 13.191, de 10 de janeiro de 2002 e regulamentado pelo
Decreto n.º 26.535, de 18 de março de 2002, bem como o Conselho Estadual para o
Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, criado pela mesma Lei n.º
13.191, de 10 de janeiro de 2002, e regulamentado pelo Decreto n.º 26.535, de
18 de março de 2002, e o Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará – FRT,
criado pela Lei n.° 13.070, de 17 de outubro de 2000, e regulamentado pelo
Decreto n.° 26.368, de 6 de setembro de 2001, passando todo o acervo de bens,
direitos e obrigações destes fundos para o Fundo de Desenvolvimento do
Agronegócio – FDA.
Art. 19. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no vigente Orçamento, um crédito especial, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), tendo como fonte de recursos o Tesouro do Estado,
para o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, bem como da anulação de
créditos aportados ao Fundo Estadual de Irrigação – FEIR.
Art. 20. O CEDAG, escolherá três
Conselheiros, dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as
contas do Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, durante um exercício
social, devendo haver revezamento anual de pelo menos dois membros.
Art. 21. O Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto,
esta Lei Complementar.
Art. 22. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de dezembro de 2004.