AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO SETE
( Mensagem nº 6.699/04 )
Cria o Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, e o Conselho
Estadual Gestor do Fundo, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criado o
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, que integrará a
estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à
Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 2º. O Fundo, de que
trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:
I - ressarcir a
coletividade por danos causados ao consumidor, aos bens e direitos de valor,
artístico, estético, histórico, cultural, turístico, paisagístico, infração à
ordem econômica e outros direitos e interesses difusos e coletivos, no
território do Estado do Ceará;
II - dar suporte
financeiro à execução da Política de Defesa e Proteção aos Direitos Difusos no Estado do Ceará, para
que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento e melhoria da qualidade
de vida da população, proporcionando o bem estar social;
III - realizar eventos
educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente
relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto no
caput deste
artigo;
IV - promover o reaparelhamento e a modernização
do Ministério Público e dos órgãos estaduais de execução e de apoio a quem
incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
V - promover a participação e fortalecer
o sistema de controle social das Políticas Públicas de Proteção e Defesa dos
Direitos e Interesses Difusos, possibilitando o acompanhamento, pela sociedade
organizada ou não, das metas definidas e do desempenho das estratégias
implementadas;
Art. 3º. Constituem
recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID:
I - os valores
provenientes de condenação em ações civis públicas, fundamentadas na Lei
Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
II - dotações e
créditos orçamentários que lhes forem atribuídos;
III - os recursos
provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios,
contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título,
de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de
direito público ou privado, diretamente ou através de contratos ou convênios,
destinados especificamente ao FDID, em benefício dos direitos difusos;
IV - o produto de
alienação de títulos representativos de capital, bem como de bens móveis e
imóveis por ele adquiridos, transferidos ou incorporados;
V - rendimentos
provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VI - o valor
arrecadado na aplicação de multas com fundamento no art. 56, inciso I, da Lei
Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, em fatos ocorridos na jurisdição
do Estado do Ceará, pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON,
órgão integrante
das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, do Ministério
Público do Estado do Ceará, na forma do art. 29, do Decreto Federal n.º 2.181,
de 20 de março de 1997;
VII - o valor a que se
refere o caput do art. 57 e respectivo parágrafo único, e
da indenização determinada no art. 100, parágrafo único, ambos da Lei Federal
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VIII - o percentual do
valor arrecadado na aplicação de multa pelo órgão coordenador do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, nos casos previstos no art. 15 do
Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, deve ser acrescentado;
IX - os valores das
condenações judiciais de que trata o § 2° do art. 2° da Lei Federal n.° 7.913, de 07 de
dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do
Estado do Ceará;
X - o valor
arrecadado em razão das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito
público municipal de defesa do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do Decreto
Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
XI - o valor das
multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24
de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses
difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a
jurisdição do Estado do Ceará;
XII - o valor
arrecadado na aplicação de multas com fundamento nos arts. 55, inciso II,
alínea b; 56 e 57, todos da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 -
Estatuto do Idoso, em fatos ocorridos na jurisdição do Estado do Ceará;
XIII - o produto de
incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2.°, inciso
I, desta Lei Complementar;
XIV - o produto
arrecadado em razão das multas referidas nos §§ 1.° e 2.° do art. 12 da Lei
Federal n.º 8.158, de 08 de janeiro de 1991, quando a infração ocorrer no
Estado do Ceará;
XV - outras receitas
destinadas ao Fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de
Direitos Difusos e as transferências orçamentárias oriundas de outras entidades
públicas;
XVI - as verbas
correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 20 do Código
de Processo Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas
pelo Ministério Público do Estado do Ceará;
XVII - doações de
órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais.
§ 1°. O valor referido
no inciso VI deste artigo será destinado à implementação e desenvolvimento da
política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a
aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita.
§ 2°. O valor das
indenizações pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos, resultantes
de condenações em dinheiro, nas ações previstas na Lei Federal n.º 7.347, de 24
de julho de 1985, serão destinados à reconstituição dos bens difusos lesados.
§ 3º. 20% (vinte por
cento) da receita anual do FDID serão destinados ao reaparelhamento e à modernização dos órgãos de execução e de
apoio do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 4º. Fica criado o
Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, com sede na
Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:
I - o Procurador-geral de Justiça;
II - o Secretário da Ouvidoria-geral e
do Meio Ambiente – SOMA;
III - o Secretário da Cultura;
IV - o Secretário da
Ciência e Tecnologia;
V -
o Procurador-geral do Estado;
VI - o Secretário da Saúde;
VII - o membro do Ministério Público
titular da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
VIII - o membro do
Ministério Público Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Proteção à
Ecologia, Meio Ambiente, Paisagismo, Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural;
IX - o
Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor -
DECON;
X - o Secretário da Fazenda;
XI - o Secretário do Turismo;
XII - o Representante da Assembléia
Legislativa;
XIII - 03 (três)
representantes de organizações não-governamentais, instituídas de acordo com os
incisos I e II do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho
de 1985.
§ 1°. A Presidência do
Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Procurador-geral de Justiça, que
será substituído, em suas ausências, por um Vice–presidente, eleito pelo voto
direto dos seus membros.
§ 2°. Somente poderá
ser eleito para o cargo de Vice-presidente os membros do Conselho Estadual
Gestor do FDID mencionados nos incisos II a VI deste artigo.
§ 3°. O Conselho
Estadual Gestor do FDID deliberará pelo voto da maioria simples dos seus
membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4°. O Conselho Estadual Gestor do FDID terá
uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 5°. Os representantes das associações referidas
no inciso XIII deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, dentre as
indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria-executiva.
§ 6°. Na hipótese de
impedimento, os membros do Conselho Estadual
Gestor do FDID poderão designar representantes para as reuniões do
Colegiado, com direito a voto.
§ 7°. A participação no
Conselho Estadual Gestor do FDID é considerada serviço público relevante,
vedada a remuneração a qualquer título.
Art. 5°. Ao Conselho Estadual
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, no exercício da sua
gestão, compete administrar e gerir
financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo,
cabendo-lhe ainda as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre a forma de
aplicação e destinação dos recursos do FDID, na reconstituição dos bens lesados
e na prevenção de danos;
II - zelar pela utilização
prioritária dos recursos no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a
ocorrer;
III - examinar e aprovar projetos
relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens
mencionados no art. 2º, inciso I desta Lei;
IV - firmar convênios e
contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos
pertinentes às finalidades do FDID;
V - solicitar a colaboração de
Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de
Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético,
Histórico, Turístico, Cultural e Paisagístico, onde houver, para aplicação de
seus recursos, em cada caso concreto;
VI - elaborar convênios com os
Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos - CFDD, com o objetivo de orientação e intercâmbio
recíprocos, bem como promover a destinação de recursos do CFDD para o FDID, na
hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território
do Estado do Ceará;
VII - remeter à autoridade que
cominou multa pelo dano causado, ou ao juiz prolator da decisão que condenou à
preservação ou reparação do dano, relatório detalhado da aplicação dos recursos
para reconstituição do bem lesado;
VIII - autorizar o repasse de
recursos do FDID a organizações não-governamentais e consórcios de municípios
mediante previsão orçamentária e aprovação dos projetos no Conselho Gestor;
IX - promover, por meio dos
órgãos da administração pública estadual e das associações referidas no art.
5.°, incisos I e II, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, eventos
relativos à educação formal e não formal do consumidor, e outros direitos e
interesses difusos;
X - promover atividades e
eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do consumidor, da
livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico,
cultural, paisagístico e de outros interesses difusos;
XI - autorizar o repasse de 20%
(vinte por cento) da receita anual do FDID ao Ministério Público do Estado do
Ceará, mediante prévio exame e aprovação dos projetos destinados ao reaparelhamento
e à modernização de seus órgãos de execução e apoio;
XII- zelar pela aplicação prioritária
dos recursos do FDID na forma prevista nos arts. 1.º e 2.º desta Lei
Complementar e na consecução das metas estabelecidas pelas Leis Federais nºs.
7.347, de 24 de julho de 1985; n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e n.º
8.158, de 8 de janeiro de 1991;
XIII - estabelecer sua forma de
funcionamento, por meio de Regimento Interno, a ser elaborado dentro de 90
(noventa) dias, contados a partir de sua instalação, e aprovado pelo Chefe do
Poder Executivo;
XIV - promover a divulgação
trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet,
encaminhando cópia para Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do
Estado do Ceará;
XV - prestar contas aos órgãos
competentes, na forma da Lei Complementar.
Art. 6º. Os recursos arrecadados,
na forma prevista nesta Lei Complementar, serão destinados a aplicações que
satisfaçam reparações diretamente relacionadas à natureza da infração do dano
causado.
Parágrafo único. Os
recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados em contas
específicas e individualizadas, de acordo com a natureza de cada interesse
difuso atingido por atos lesivos ou danosos.
Art. 7°. Em caso de
concurso de credores de créditos decorrentes de condenações previstas na Lei
Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados no Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, e de indenizações pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo
evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da
Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Na
ocorrência da situação prevista neste artigo, a destinação da importância
recolhida ao FDID ficará sustada, rendendo juros e correção monetária, enquanto
pendentes de decisão de segundo grau, as ações de indenização pelos danos
individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente
suficiente para responder pela dívida.
Art. 8º. Os recursos do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, serão depositados em conta especial
do Banco do Estado do Ceará, ou em outra instituição financeira oficial,
denominada “Fundo Estadual dos Direitos Difusos”, à disposição do Conselho
Estadual Gestor do Fundo.
§ 1°. A instituição financeira,
no prazo de 10 (dez) dias, comunicará ao Conselho Estadual Gestor do FDID, os
depósitos realizados com especificação
da origem.
§ 2°. Fica autorizada a aplicação
financeira das disponibilidades do FDID em operações ativas, de modo a
preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3°. O saldo credor do Fundo,
apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4°. O Presidente do Fundo é
obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das
despesas gravadas nos recursos do FDID.
Art. 9°. A
Procuradoria Geral de Justiça enviará à Assembléia Legislativa, anualmente,
junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos do Estado do Ceará - FDID,
detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos
art. 2.º e 3.º desta Lei Complementar.
Art. 10. O Conselho
Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, na Capital do
Estado, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território
estadual, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 11. A
Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Estadual Gestor do FDID e
sua Secretaria.
Art. 12. Poderão
apresentar ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, projetos relativos
à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no art.
2.º desta Lei:
I - qualquer cidadão;
II - entidades que preencham os
requisitos referidos nos incisos I e II do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347,
de 24 de julho de 1985.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo Estadual pedido de abertura de crédito
especial para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho
de 2004.