AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO DEZ
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar
n.º 39, de 23 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual
de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará–FUNEDES, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. A Lei Complementar n.º 39, de 23
de janeiro de 2004, fica alterada e acrescida dos dispositivos abaixo, com as
seguintes redações:
“Art. 1°. ...
...
§ 2°. Os recursos do FUNEDES serão
também destinados aos programas finalísticos e de manutenção das secretarias,
investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos e demais despesas
correntes, quando autorizados pelo Conselho Deliberativo e de Avaliação.
§ 3°. Os recursos do Fundo serão
destinados aos programas e ações executados pelos órgãos, objetivando dar
eficiência e eficácia às estratégias de desenvolvimento econômico, social e de
infra-estrutura, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as
prioridades e programação estabelecida pelo Conselho Deliberativo e de
Avaliação.
Art. 2°. ...
...
§ 3°. O Conselho Deliberativo e de
Avaliação, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de
desempenho para os órgãos estaduais que serão utilizados na avaliação,
acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação
dos recursos do Fundo.
...
Art. 4°. ...
...
VIII - operações de crédito contratadas
junto a entidades nacionais e internacionais;
IX - receitas advindas da
intermediação e comercialização de produtos artesanais;
X - retorno de sub-empréstimos sob a
forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões,
mora ou sob qualquer outra forma;
XI - contrapartidas
das prefeituras advindas das operações do programa de desenvolvimento urbano;
XII - recursos do trade turístico
para promoção e comercialização do turismo no Estado;
XIII - recursos provenientes do uso
remunerado pela realização de eventos e do aluguel dos equipamentos públicos.
§ 1°. As contribuições previstas no
inciso I deste artigo, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
serão previamente submetidas à apreciação da Secretaria da Fazenda e, na
hipótese de deferimento, serão deduzidas do imposto apurado em cada período,
limitada a dedução até o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do
imposto a recolher.
§ 2°. As contribuições previstas no
inciso I deste artigo serão recolhidas nos prazos de recolhimento do imposto
previstos na legislação do ICMS ou nos prazos de recolhimento previstos no
Termo de Acordo definidos pela Secretaria da Fazenda, os quais não poderão
ultrapassar a 5 (cinco) dias corridos da data de vencimento constante na
legislação do ICMS.
§ 3°. A dedução de que trata o § 1.º
deste artigo só poderá ser efetivada após o recolhimento da contribuição.
§ 4°. O ingresso dos recursos no Fundo Estadual de Desenvolvimento
Econômico e Social deverá ocorrer de maneira que os órgãos da administração
estadual acompanhem o seu fluxo, no Banco do Estado do Ceará, conforme o modelo
definido em regulamento.
...
§ 7°. Compete à Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo, por
meio do Banco do Estado do Ceará, conforme modelo definido em regulamento,
possibilitando o acompanhamento dos órgãos da administração estadual.
§ 8°. As receitas advindas do inciso
IX deste artigo serão aplicadas exclusivamente no Programa Estadual do
Artesanato, garantindo a compra e a comercialização dos produtos artesanais
produzidos pelos artesãos.
Art. 6°. ...
...
II -
fortalecer a infra-estrutura econômica, de comunicação, de energia, de
transporte e de recursos hídricos voltados para o desenvolvimento das
atividades produtivas no território cearense;
...
XXIII -
propiciar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente em todo o Estado do Ceará;
XXIV -
proporcionar recursos e meios para o financiamento de medidas e ações que
possibilitem o exercício dos direitos das mulheres e sua participação no
desenvolvimento social, econômico e cultural no Estado do Ceará;
XXV -
promover o desenvolvimento do artesanato cearense, executando atividades
voltadas à intermediação, produção, comercialização e financiamento dessa
atividade produtiva;
XXVI - dar
suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos, assegurando as
condições de desenvolvimento de recursos hídricos e melhoria da qualidade de
vida da população do Estado, em equilíbrio com o meio ambiente;
XXVII -
promover financeiramente a política de desenvolvimento urbano do Estado,
financiando projetos de infra-estrutura básica da população cearense definidos
pelo Governo do Estado;
XXVIII -
custear a implantação de programas, pesquisas, estudos para o desenvolvimento
econômico, a manutenção e o funcionamento dos serviços e equipamentos, bem como
a realização, promoção e a divulgação de eventos turísticos e de outros
segmentos econômicos;
XXIX - propiciar
recursos e meios para o financiamento de medidas e ações que possibilitem o
exercício dos direitos da pessoa portadora de deficiência, através do Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
...
Art. 8°. Ficam extintos os seguintes
Fundos instituídos:
I - Fundo Especial dos Direitos da
Mulher – FEDM, criado pela Lei n.° 11.170, de 2 de abril 1986, alterado pela
Lei n.° 12.606, de 15 de julho de 1996;
II - Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e
Comercialização do Artesanato Cearense – FUNDART, criado pela Lei n.°
10.606, de 3 de dezembro de 1981, alterado pelas Leis n.° 10.639, de 22 de abril de 1982, n.° 10.727, de 21 de outubro
de 1982 e n.° 12.523, de 15 de dezembro de 1995;
III - Fundo Estadual de Recursos
Hídricos – FUNORH, criado pela Lei n.° 12.245, de 30 de janeiro 1993;
IV - Fundo de Desenvolvimento Urbano
do Estado do Ceará – FDU, criado pela Lei n.° 12.252, de 11 de janeiro 1994.
§ 1°. Os saldos financeiros,
patrimoniais pertencentes aos Fundos extintos nos incisos I, II, e III deste
artigo serão transferidos para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e
Social.
§ 2°. Os saldos financeiros,
patrimoniais, direitos e obrigações contratuais pertencentes ao Fundo extinto
no inciso IV deste artigo serão transferidos para o Tesouro Estadual.
§ 3°. A
extinção do Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização
do Artesanato Cearense - FUNDART, de que trata o inciso II deste artigo,
dar-se-á no prazo definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9°. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei
para suplementar o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do
Estado do Ceará – FUNEDES, mantidos a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único. Na
transposição, transferência ou remanejamento, de que trata o caput deste
artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.” (NR).
Art. 2°. O art.
8.º da Lei Complementar n.º 39, de 23 de janeiro de 2004, fica renumerado para
art. 10, permanecendo com a mesma redação.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2004.