AUTÓGRAFO NÚMERO OITO
Altera os
dispositivos da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, que institui o Fundo
de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O art. 2.º da Lei n.º 11.891, de 20
de dezembro de 1991, fica acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 2º. ...
VI - produção, veiculação e divulgação de
matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário;
VII - aquisição de livros e/ou publicações
técnicas necessárias à execução dos serviços jurisdicionais;
VIII - demais itens de despesa
classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao
funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judiciário.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 2.º e o
art. 9.º da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 2º. ...
Parágrafo único. Não serão admitidas, por conta do
FERMOJU, despesas de custeio com pessoal.
Art. 9º. O Presidente do Tribunal de
Justiça adotará as providências necessárias à estruturação e organização das
atividades de arrecadação, fiscalização e controle das receitas do fundo,
criando unidade específica para esse fim, dotando-a com pessoal, recursos
materiais e tecnológicos adequados, baixando as instruções normativas
necessárias à operacionalização desta Lei e definição das quotas dos valores
correspondentes à cobertura das despesas a que se refere este instrumento
legal”.
Art. 3º. Acrescente-se o inciso XI, os §§ 2.º
e 3.º ao art. 3.º, com o parágrafo único, passando a ser o § 1.º, e art. 10,
renumerando o que se segue, à Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991.
“Art. 3°. ...
...
XI - 30% (trinta por cento) do incremento
real da arrecadação mensal dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do
Ceará, compreendido o principal, multas, juros e correção monetária.
§ 1°. ...
§ 2º. Para efeito de cálculo do incremento
real da receita da Dívida Ativa, de que trata o inciso XI deste artigo,
levar-se-á em consideração a arrecadação média mensal do primeiro trimestre de
2004, como indicador econômico definido por ato específico do Presidente do
Tribunal de Justiça.
§ 3º. Os recursos previstos no inciso XI
deste artigo poderão ser aplicados no pagamento de pessoal, no caso de elevação
e criação de Comarca e financiamento de outras despesas correntes.
Art. 10. Fica criada a Gratificação de
Recuperação da Dívida Ativa do Estado do Ceará que corresponderá até 10% (dez
por cento) dos valores destinados ao fundo, para pagamento de gratificação de
desempenho, como estímulo e prêmio aos servidores do Poder Judiciário que
trabalhem diretamente com a execução da Dívida Ativa do Estado, nas Varas de
Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária e demais unidades no
interior, especialmente Magistrados, Oficiais de Justiça, Diretores e
Servidores de Secretaria e outros, conforme o disposto em Instrução Normativa
expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.”
Art. 4°. O art. 5.° passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 5°. O
Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU,
será administrado por uma comissão nomeada pelo Presidente do Tribunal de
Justiça e contará com um representante do Sindicato dos Servidores do Poder
Judiciário do Estado do Ceará – SINSPOJUCE, e um representante da Ordem dos
Advogados do Brasil-Secção do Ceará”.
Art. 5°. O art. 8.° da Lei n.°
11.891, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido de parágrafo único
nos seguintes termos:
“Art. 8°. ...
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará,
trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Assembléia Legislativa, até o
dia 30 do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU
e da sua aplicação”.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2003.