EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, de 29 de abril de 2003.
Altera os Arts.
330 e 331 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º,
do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1º. O caput do Art. 330 da
Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 330. A previdência social dos
servidores públicos estaduais, civis e militares, agentes públicos e dos
membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas, dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público é organizada em Sistema Único,
administrado pelo Poder Executivo, através das Secretarias da Fazenda e da
Administração, nos termos da Lei."
Art. 2º. O Art. 331 da Constituição
Estadual fica alterado em seus §§ 1º, 4º, 5º, 6º e 7º, inc. I, passando a ter a
seguinte redação:
"Art. 331.
...
§ 1º. O Sistema Único de Previdência
Social mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:
I - aposentadoria do segurado;
II - pensão por morte do segurado em
favor:
a) do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, e do cônjuge separado judicialmente ou do
divorciado, estes quando, na data do falecimento do segurado, estejam
percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial definitiva ou
acordo judicial homologado e transitado em julgado;
b) dos filhos menores;
c) dos filhos inválidos e dos
tutelados, em ambas as hipóteses quando vivam sob dependência econômica do
segurado;
IV - salário-família;
V - salário-maternidade.
(...)
§ 4º. A pensão por morte, prevista no
parágrafo anterior, será devida a partir:
I - do óbito;
II - do requerimento, no caso de
inclusão post
mortem qualquer que seja a condição do dependente;
III - do trânsito em julgado da
sentença judicial, no caso de morte presumida ou de ausência.
§ 5º. A pensão por morte decorrente de
contribuição paga por qualquer ocupante de cargo, função ou emprego público da
administração direta, autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos
Poderes do Estado, inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como
beneficiários as pessoas indicadas no § 1º, inciso II, deste artigo, vedada a
designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive
netos. A pensão será paga metade às pessoas indicadas na letra "a" do
inciso II, observados os percentuais estabelecidos na decisão judicial que
fixou a pensão alimentícia, e metade, em partes iguais, aos indicados nas
letras "b" e "c" do inciso II.
§ 6º. Na falta dos beneficiários
indicados na letra "a" do inciso II, do § 1º, ou quando por qualquer
motivo cessar o pagamento a estes, a pensão por morte será paga integralmente
aos beneficiários indicados nas letras "b" e "c", e
vice-versa, observando-se sempre, na forma de rateio entre os concorrentes, o
disposto no parágrafo anterior.
§ 7º. Cessa o pagamento da pensão por
morte:
I - em relação ao cônjuge
supérstite, companheira ou companheiro, e ao cônjuge separado judicialmente ou
divorciado, na data em que contraírem núpcias, constituírem nova união estável
ou falecerem;
II - ...”
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional
entrará em vigor na data de sua promulgação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de abril de 2003.