AUTÓGRAFO NÚMERO OITO
Dispõe sobre a
criação da autarquia Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará -
IPECE, a extinção da fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará -
IPLANCE e da autarquia Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do
Ceará - CED e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA
Art. 1º. Fica criado o Instituto de
Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, pessoa jurídica de direito
público interno, com a natureza jurídica de autarquia, vinculada à Secretaria
do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, dotada de autonomia orçamentária e
administrativa, com sede e foro nesta capital, e prazo de duração
indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO IPECE
Art. 2º. O Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, formulará diretrizes e estratégias
destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e
do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas
voltadas para todos os setores da economia cearense fortalecendo sua
competitividade, melhorando sua renda e sua capacidade arrecadadora.
Art. 3º. Constituem objetivos
fundamentais do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE:
I - realizar estudos para subsidiar
a elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas e contribuir na
formulação de estratégias de desenvolvimento;
II – produzir, analisar e
disponibilizar informações e estatísticas socio-econômicas do Estado, entre
outras, na forma prevista no ANEXO I desta Lei;
III - elaborar estudos conjunturais,
setoriais, diagnósticos e pesquisas;
IV - manter intercâmbios e parcerias,
celebrar acordos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais;
V - assessorar o Governo Estadual no
acompanhamento e desenvolvimento das políticas setoriais;
VI - assessorar a Assembléia
Legislativa no que se refere à emancipação dos municípios, conforme Lei
Complementar nº 1, de 5 de novembro de 1991.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO INSTITUTO DE PESQUISA E
ESTRATÉGIA
ECONÔMICA DO
CEARÁ - IPECE
Art. 4º. Compete ao Instituto de Pesquisa
e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE:
I - prestar consultoria técnica a
outros órgãos e entidades da administração estadual, dos municípios e da
iniciativa privada;
II - contratar com órgãos e entidades
públicas ou privadas serviços técnicos e estudos quando for necessário para
auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;
III - elaborar a sua proposta
orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;
IV - admitir pessoal, mediante
concurso público;
V - expedir resoluções e instruções
nos limites de sua competência;
VI - nomear pessoal para cargos de
provimento em comissão;
VII - estabelecer parcerias e
convênios de cooperação técnica com instituições nacionais e internacionais;
VIII - praticar outros atos
relacionados com sua finalidade.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E
DOS CARGOS COMISSIONADOS E EMPREGOS
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo, no
exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura
organizacional, as competências das unidades orgânicas, as atribuições dos
dirigentes e o funcionamento do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do
Ceará - IPECE.
Art. 6º. O Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, será dirigido, em regime de colegiado,
por uma Diretoria Executiva composta por um Diretor-Geral e três Diretores,
nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de cargos de provimento em
comissão, com símbolos IPECE-I e IPECE-II, respectivamente, na forma prevista
no ANEXO II desta Lei.
§ 1º. O Diretor-Geral e os Diretores
de que trata este artigo perceberão exclusivamente o subsídio referente ao cargo
em comissão ocupado, sendo vedada a acumulação com a remuneração de qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à
exceção dos casos previstos em lei.
§ 2º. O Diretor-Geral do Instituto de
Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, deverá integrar o Conselho
Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CEDIN, como membro efetivo.
Art. 7º. Ficam criados 13 (treze) cargos
de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com símbolos,
denominação e subsídios determinados na forma do ANEXO II desta Lei, sendo da
competência do Diretor-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do
Ceará - IPECE, o provimento dos cargos em comissão de símbolos IPECE-III e
IPECE-IV.
Parágrafo único. Os cargos comissionados de que
trata este artigo, são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por
órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à
exceção dos casos previstos em lei.
Art. 8°. Os empregados do Instituto de
Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará –IPECE, serão submetidos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ressalvado o disposto no Art. 7° desta
Lei.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS PARA OPERAÇÃO DO IPECE
Art. 9º. O Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, deverá elaborar, a cada ano, proposta
orçamentária operacional, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser
integrada à proposta de Lei Orçamentária do Estado.
Art. 10. Constituem receitas do Instituto
de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, dentre outras fontes de
recursos:
I - dotações orçamentárias
atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários;
II - produtos da prestação de
serviços e da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
III - dotações, legados, subvenções e
contribuições realizadas por entidades públicas ou privadas;
IV - recursos provenientes de
convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou
entidades privadas nacionais ou estrangeiras;
V - rendimentos de operações
financeiras que venham a realizar com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Art. 9º da Lei nº 10.367, de 7
de dezembro de 1979, modificado pelo Art. 2º, da Lei nº 11.524, de 30 de
dezembro de 1988 e modificado pelo Art. 13 da Lei nº 13.052, de 4 de setembro
de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de
Desenvolvimento Industrial - CEDIN, aprovar o programa anual de aplicação e homologar
as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, em
consonância com as estratégias traçadas pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia
Econômica do Ceará - IPECE."
Art. 12. Ficam autorizadas as extinções
da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE, vinculada à
Secretaria do Planejamento e Coordenação, instituída nos termos da Lei nº
10.017, de 16 de junho de 1976, e alterada a nomenclatura pela Lei nº 12.961,
de 3 de novembro de 1999, e da autarquia Centro de Estratégias de
Desenvolvimento do Estado do Ceará - CED, vinculada à Secretaria do
Planejamento e Coordenação, instituída nos termos da Lei nº 13.052, de 4 de
setembro de 2.000.
Art. 13. Ficam extintos os cargos de
direção e assessoramento superior, de provimento em comissão, integrantes da
estrutura organizacional da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do
Ceará - IPLANCE e as funções comissionadas integrantes da estrutura
organizacional do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará -
CED, constantes do ANEXO III desta Lei.
Art. 14. Serão transferidos todos os bens
patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, serviços existentes,
projetos e documentos da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará -
IPLANCE e do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Ceará - CED para a
Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, bem como para o Instituto de
Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE.
Art. 15. Os servidores pertencentes ao
Quadro de Pessoal da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará -
IPLANCE, em função da extinção prevista nesta Lei, serão removidos para a
Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN ou serão lotados no âmbito do
Poder Executivo Estadual, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a designar gestores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
proceder aos atos necessários às transferências patrimoniais das Entidades
cujas extinções são autorizadas nesta Lei.
Art. 17. Para atender as despesas
decorrentes da criação do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará
- IPECE, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente
orçamento crédito adicional, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias
autorizadas na Lei Orçamentária de 2003, Lei nº 13.269, de 30 de dezembro de
2002, das entidades extintas, Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do
Ceará - IPLANCE e Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará -
CED, levantados na data da promulgação desta Lei.
Art. 18. O Poder Executivo adotará as
medidas necessárias a implantação do Instituto de Pesquisa e Estratégia
Econômica do Ceará - IPECE, regulamentando esta Lei.
Art. 19. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as Leis nºs 10.017, de 16 de junho de 1976, 12.961, de
3 de novembro de 1999, e 13.052, de 4 de setembro de 2000.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de
2003.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
ANEXO I À QUE SE REFERE O ART. 3º, INCISO II, DA LEI Nº_______DE_____DE ______________DE
2003
a) Construção e Manutenção de Banco de Dados;
b)
Estudos Sócio-demográficos e Territoriais;
c)
Estudos Setoriais Especiais;
d)
Estudos Conjunturais;
e)
Mapas Sócio-econômicos;
f)
Modelo Macroeconômico do Ceará;
g)
Estratégias de Desenvolvimento;
h)
Anuário Estatístico;
i)
Contas Regionais;
j)
Indicadores Macroeconômicos Antecedentes;
k)
Estudos Geo-cartográficos;
l)
Cálculo de Indicadores Sócios-econômicos;
m) Cálculo de Indicadores de Perfomance Setorial.
ANEXO II A QUE SE REFEREM OS ARTS. 6º E 7º DA LEI nº
_________ DE _____
DE____________ DE 2003
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
SUBSÍDIO R$ |
|
Diretor-Geral |
01 |
IPECE-1 |
6.379,20 |
|
Diretor |
03 |
IPECE-II |
4.784,40 |
|
|
07 |
IPECE-III |
3.721,20 |
|
|
02 |
IPECE-IV |
2.222,09 |
|
TOTAL |
13 |
|
|
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 13, DA LEI Nº
___________, DE _____ DE
___________________ DE 2003.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO EXTINTOS
|
SÍMBOLO |
IPLANCE |
|
DNS-1 |
1 |
|
DNS-3 |
5 |
|
DAS-1 |
11 |
|
TOTAL |
17 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS EXTINTAS
|
SÍMBOLO |
CED |
|
CED-1 |
01 |
|
CED-II |
02 |
|
CED-III |
05 |
|
CED-IV |
01 |
|
TOTAL |
09 |