(Proj.
Lei nº 08/06 – TJ)
Institui o Adicional de Qualificação – AQ,
destinado aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Adicional de
Qualificação – AQ, destinado aos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do
Estado do Ceará, pertencentes às carreiras estabelecidas nos anexos I e
II da Lei nº 13.551, de 29 de
dezembro de 2004 e anexo, II, do art. 4º, da Lei nº 13.638, de 27 de julho de
2005, portadores de títulos, diplomas ou certificados de cursos de
pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, o qual incidirá sobre o vencimento
base, nos percentuais abaixo fixados:
|
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - AQ |
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PÓS-GRADUAÇÃO |
PERCENTUAL |
|
ESPECILIAZAÇÃO |
60% |
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MESTRADO |
80% |
|
DOUTORADO |
100% |
§ 1º O adicional que trata este
artigo é inacumulável ao servidor que for portador de mais de uma titulação,
prevalecendo a de maior valor.
§ 2º Para efeito do disposto neste
artigo serão considerados somente os cursos reconhecidos e ministrados por
instituição de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação, na forma da
legislação específica.
§ 3º Somente serão admitidos cursos
de pós-graduação lato senso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas.
§ 4º O Adicional de Qualificação –
AQ, referido no caput deste artigo será incorporado aos proventos de
aposentadoria.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder
Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
da publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 14 de novembro de 2006.