AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINCO
( Projeto de Lei nº 07/04 – T.J. )

 

 

Altera a redação da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. O inciso VII do art. 3.° da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3°. ...

...

VII – Órgãos de Administração Desconcentrada:

- Escola Superior da Magistratura.

- Creche-escola Felisbela Benvinda Guimarães.” (NR).

Art. 2°. Fica incluído o art. 37-A na Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 37-A - A Creche-escola Felisbela Benvinda Guimarães é órgão de atuação desconcentrada do Poder Judiciário, incumbindo-lhe prestar serviços educacionais aos dependentes dos seus servidores efetivos, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Regimento Interno, aprovado pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 4.°, inciso II, desta Lei.” (NR).

Art. 3°. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, destinados à Creche-escola Felisbela Benvinda Guimararães:

I – um cargo, símbolo DAS-1, denominado Diretor Geral da Creche-escola Felisbela Benvinda Guimarães;

II – quatro cargos, símbolo DAS-3, com as denominações de Coordenador Pedagógico, Coordenador Administrativo, Coordenador do Núcleo de Saúde e Coordenador do Núcleo de Nutrição, todos lotados na Creche-escola Felisbela Benvinda Guimarães.

Art. 4°. Ao Diretor-geral da Creche-escola Felisbela Benvinda Guimarães nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais detentores de Curso Superior em Pedagogia, com pós-graduação em Educação e, no mínimo, dois anos de experiência comprovada na área de administração escolar, compete:

I – dirigir e representar a Creche-escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento perante os órgãos e entidades de ensino e do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

II – organizar, administrar e fiscalizar, direta e indiretamente, as atividades das coordenações – Pedagógica, Administrativa, do Núcleo de Saúde e do Núcleo de Nutrição da Creche-escola, garantindo-lhes eficiência administrativa e educacional;

III – visar toda a documentação da Creche-escola e delegar poderes, nos termos das normas pertinentes;

IV – coordenar a elaboração e a execução do planejamento global da Creche-escola;

V – convocar e presidir reuniões gerais, periódicas ou extraordinárias, com as Coordenações Pedagógica, Administrativa, do Núcleo de Saúde e de Nutrição, a fim de assegurar o bom andamento do processo educacional durante o ano letivo;

VI – promover e presidir reuniões periódicas e extraordinárias com os responsáveis e familiares dos alunos da Creche-escola;

VII – exercer as demais competências administrativas definidas no Regimento Interno da Creche-escola.

Art. 5°. Ao Coordenador Pedagógico da Creche-escola Felisbela Benvinda Guimarães nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre portadores de diploma de nível superior em Pedagogia, com experiência comprovada na área de supervisão escolar, compete:

I – exercer as atividades de planejamento, coordenação e avaliação de sua área específica de atuação;

II – definir a ação pedagógica que encontre respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Infantil, expedidos pelo Ministério da Educação - MEC;

III – acompanhar o trabalho docente, a fim de assegurar a excelência do ensino;

IV – orientar e acompanhar os professores na elaboração do Plano de Curso de cada nível;

V – exercer as demais competências administrativas definidas no Regimento Interno da Creche-escola.

Art. 6°. Ao Coordenador Administrativo da Creche-escola Felisbela Benvinda Guimarães nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre portadores de diploma de nível superior, compete:

I – orientar e supervisionar as atividades administrativas da Creche-escola, tais como serviços rotineiros de portaria, zeladoria, segurança, transporte, limpeza, consertos, pintura e reparação de instalações, oferecendo assistência aos funcionários sob sua coordenação;

II – controlar o patrimônio e o material de consumo da Creche-escola, além de receber e conferir o material escolar dos alunos, por ocasião do início das atividades letivas, em cada semestre;

III – manter contato com a Assistência Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para tratar de ocorrências relativas às diretrizes e normas de segurança da Creche-escola;

IV – fazer levantamento das necessidades materiais da Creche-escola e providenciar a compra de bens de consumo e material pedagógico;

V – assessorar a Diretoria na organização e realização de eventos da Creche-escola;

VI – exercer as demais competências administrativas atribuídas pelo Regimento Interno da Creche-escola.

Art. 7°. Ao Coordenador do Núcleo de Saúde da Creche-escola Felisbela Benvinda Guimarães nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre portadores de diploma de nível superior na área de saúde, compete:

I – coordenar as atividades do médico-pediatra, fonoaudiólogo, psicólogo e demais intragrantes do Núcleo de Saúde, elaborando, com sua equipe, projetos a serem desenvolvidos durante o ano letivo;

II – propor e realizar reuniões periódicas com os integrantes do Núcleo de Saúde, para discussão de assuntos de interesse da Coordenação e do bem-estar dos alunos da Creche-escola;

III – encaminhar ao setor responsável do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o pedido de aquisição de medicamentos e materiais ambulatoriais de uso do Núcleo de Saúde;

IV – estimular os integrantes do Núcleo de Saúde a promoverem ações e campanhas preventivas junto ao corpo docente e discente, podendo, inclusive, convocar profissionais da área de saúde que não compõem o quadro da Creche-escola, caso necessário e em conformidade com a legislação vigente;

V – exercer as demais competências administrativas definidas no Regimento Interno da Creche-escola.

Art. 8°. Ao Coordenador do Núcleo de Nutrição da Creche-escola Felisbela Benvinda Guimarães nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre portadores de diploma de nível superior em Nutrição, compete:

I – coordenar e supervisionar as atividades do serviço de nutrição, tais como: recepção, pesagem, armazenagem, confecção e distribuição dos alimentos;

II – planejar os cardápios da Creche-escola de acordo com as exigências nutricionais das crianças, levando em consideração suas faixas etárias;

III – quando necessário, prescrever e analisar dietas dos alunos, de acordo com a patologia apresentada;

IV – orientar e treinar funcionários, especialmente a cozinheira e as copeiras, na cocção de alimentos, preparo de cardápios, limpeza e conservação dos alimentos e esterilização dos instrumentos e louças infantis;

V – exercer as demais competências administrativas definidas pelo Regimento Interno da Creche-escola.

Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, que serão complementadas por recursos advindos de pagamentos realizados por servidores efetivos do Poder Judiciário em contrapartida à prestação de serviços educacionais da Creche-escola Felisbela Benvinda Guimarães.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2004.