AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINCO
( Projeto de Lei nº 07/04 – T.J. )
Altera
a redação da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. O inciso VII do art. 3.° da Lei n.°
12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°. ...
...
VII – Órgãos de Administração
Desconcentrada:
- Escola Superior
da Magistratura.
- Creche-escola
Felisbela Benvinda Guimarães.” (NR).
Art. 2°. Fica incluído o art. 37-A na Lei n.°
12.483, de 3 de agosto de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 37-A - A Creche-escola Felisbela
Benvinda Guimarães é órgão de atuação desconcentrada do Poder Judiciário,
incumbindo-lhe prestar serviços educacionais aos dependentes dos seus
servidores efetivos, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Regimento Interno,
aprovado pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 4.°, inciso II, desta Lei.”
(NR).
Art. 3°. Ficam criados os seguintes cargos de
provimento em comissão, destinados à Creche-escola Felisbela Benvinda
Guimararães:
I – um cargo, símbolo DAS-1, denominado
Diretor Geral da Creche-escola Felisbela Benvinda Guimarães;
II – quatro cargos, símbolo DAS-3, com as
denominações de Coordenador Pedagógico, Coordenador Administrativo, Coordenador
do Núcleo de Saúde e Coordenador do Núcleo de Nutrição, todos lotados na
Creche-escola Felisbela Benvinda Guimarães.
Art. 4°. Ao Diretor-geral da Creche-escola
Felisbela Benvinda Guimarães nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, dentre profissionais detentores de Curso Superior em Pedagogia, com
pós-graduação em Educação e, no mínimo, dois anos de experiência comprovada na
área de administração escolar, compete:
I – dirigir e representar a Creche-escola,
responsabilizando-se pelo seu funcionamento perante os órgãos e entidades de
ensino e do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
II – organizar, administrar e fiscalizar,
direta e indiretamente, as atividades das coordenações – Pedagógica, Administrativa,
do Núcleo de Saúde e do Núcleo de Nutrição da Creche-escola, garantindo-lhes
eficiência administrativa e educacional;
III – visar toda a documentação da
Creche-escola e delegar poderes, nos termos das normas pertinentes;
IV – coordenar a elaboração e a execução
do planejamento global da Creche-escola;
V – convocar e presidir reuniões gerais,
periódicas ou extraordinárias, com as Coordenações Pedagógica, Administrativa,
do Núcleo de Saúde e de Nutrição, a fim de assegurar o bom andamento do processo
educacional durante o ano letivo;
VI – promover e presidir reuniões
periódicas e extraordinárias com os responsáveis e familiares dos alunos da
Creche-escola;
VII – exercer as demais competências
administrativas definidas no Regimento Interno da Creche-escola.
Art. 5°. Ao Coordenador Pedagógico da
Creche-escola Felisbela Benvinda Guimarães nomeado, em comissão, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, dentre portadores de diploma de nível
superior em Pedagogia, com experiência comprovada na área de supervisão
escolar, compete:
I – exercer as atividades de
planejamento, coordenação e avaliação de sua área específica de atuação;
II – definir a ação pedagógica que
encontre respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nos
Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Infantil, expedidos pelo
Ministério da Educação - MEC;
III – acompanhar o trabalho docente, a fim
de assegurar a excelência do ensino;
IV – orientar e acompanhar os professores
na elaboração do Plano de Curso de cada nível;
V – exercer as demais competências
administrativas definidas no Regimento Interno da Creche-escola.
Art. 6°. Ao Coordenador Administrativo da
Creche-escola Felisbela Benvinda Guimarães nomeado, em comissão, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, dentre portadores de diploma de nível
superior, compete:
I – orientar e supervisionar as
atividades administrativas da Creche-escola, tais como serviços rotineiros de
portaria, zeladoria, segurança, transporte, limpeza, consertos, pintura e
reparação de instalações, oferecendo assistência aos funcionários sob sua
coordenação;
II – controlar o patrimônio e o material
de consumo da Creche-escola, além de receber e conferir o material escolar dos
alunos, por ocasião do início das atividades letivas, em cada semestre;
III – manter contato com a Assistência
Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para tratar de ocorrências
relativas às diretrizes e normas de segurança da Creche-escola;
IV – fazer levantamento das necessidades
materiais da Creche-escola e providenciar a compra de bens de consumo e
material pedagógico;
V – assessorar a Diretoria na
organização e realização de eventos da Creche-escola;
VI – exercer as demais competências
administrativas atribuídas pelo Regimento Interno da Creche-escola.
Art. 7°. Ao Coordenador do Núcleo de Saúde da
Creche-escola Felisbela Benvinda Guimarães nomeado, em comissão, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, dentre portadores de diploma de nível
superior na área de saúde, compete:
I – coordenar as atividades do
médico-pediatra, fonoaudiólogo, psicólogo e demais intragrantes do Núcleo de
Saúde, elaborando, com sua equipe, projetos a serem desenvolvidos durante o ano
letivo;
III – encaminhar ao setor responsável do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o pedido de aquisição de medicamentos e
materiais ambulatoriais de uso do Núcleo de Saúde;
IV – estimular os integrantes do Núcleo
de Saúde a promoverem ações e campanhas preventivas junto ao corpo docente e
discente, podendo, inclusive, convocar profissionais da área de saúde que não
compõem o quadro da Creche-escola, caso necessário e em conformidade com a
legislação vigente;
V – exercer as demais competências
administrativas definidas no Regimento Interno da Creche-escola.
Art. 8°. Ao Coordenador do Núcleo de Nutrição
da Creche-escola Felisbela Benvinda Guimarães nomeado, em comissão, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, dentre portadores de diploma de nível
superior em Nutrição, compete:
I – coordenar e supervisionar as
atividades do serviço de nutrição, tais como: recepção, pesagem, armazenagem,
confecção e distribuição dos alimentos;
II – planejar os cardápios da
Creche-escola de acordo com as exigências nutricionais das crianças, levando em
consideração suas faixas etárias;
III – quando necessário, prescrever e
analisar dietas dos alunos, de acordo com a patologia apresentada;
IV – orientar e treinar funcionários,
especialmente a cozinheira e as copeiras, na cocção de alimentos, preparo de
cardápios, limpeza e conservação dos alimentos e esterilização dos instrumentos
e louças infantis;
V – exercer as demais competências
administrativas definidas pelo Regimento Interno da Creche-escola.
Art. 9°. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder
Judiciário, que serão complementadas por recursos advindos de pagamentos
realizados por servidores efetivos do Poder Judiciário em contrapartida à
prestação de serviços educacionais da Creche-escola Felisbela Benvinda
Guimarães.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2004.