AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E DOIS
Fixa normas
referentes à cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registro no
Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O valor dos emolumentos relativos aos
atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro obedecerá ao
disposto nesta Lei e às normas gerais da Lei Federal n.º 10.169, de 29 de
dezembro de 2000, devendo refletir o efetivo custo e a adequada e suficiente
remuneração dos serviços prestados.
§ 1º. Os
valores dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro serão
expressos em moeda corrente do país, sendo seus valores nominais os constantes
nas tabelas do anexo único desta Lei.
§ 2º. A cobrança de emolumentos decorrerá
da prática de atos de ofício e dos atos dos serviços constantes das tabelas do
anexo único desta Lei, abrangendo:
I - atos do ofício de registro de
distribuição de protestos e outros serviços previstos no art. 402, do Código de
Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;
II - atos dos serviços notariais;
III - atos dos serviços de protestos de
títulos;
IV - atos dos serviços do registro civil
de pessoas naturais;
V - atos dos serviços do registro civil
das pessoas jurídicas;
VI - atos dos serviços do registro de
títulos e documentos;
VII - atos dos serviços do registro de
imóveis.
§ 3º. Fica autorizado o acréscimo aos
emolumentos constantes das tabelas do anexo único desta Lei, dos valores
destinados, nos limites e forma da Lei, ao FERMOJU e FERC.
Art. 2º. É vedada a cobrança de emolumentos:
I - quando a parte beneficiada for
isenta de seu pagamento por Lei;
II - quando os atos forem expressamente
declarados gratuitos, por Lei Federal;
III - quando as quantias não estiverem
expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
IV - quando em decorrência da prática de
atos de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro
imputável aos respectivos serviços notariais ou de registro.
Art. 3º. A tabela de emolumentos em vigor
do respectivo serviço notarial ou de registro deverá, obrigatoriamente, estar
afixada em local bem visível ao público, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ( um mil reais ), além da penalidade
disciplinar aplicável.
Art. 4º. Quando
for o caso, os valores dos emolumentos poderão, mediante Lei de iniciativa do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sofrer reajuste ou majoração,
publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o
princípio da anterioridade.
Art. 5º. O Tribunal de Justiça publicará,
trimestralmente, no Diário da Justiça, o recolhimento do FERMOJU de cada
serviço notarial e de registro.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2004.