AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA
( Mens. 06/03 – T.J. )
Disciplina o
afastamento de servidores do Poder Judiciário em virtude de suspensão de
vínculo funcional e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O prazo de afastamento de
servidores do Poder Judiciário, nos casos de suspensão de vínculo funcional,
será de 18 (dezoito) meses, na hipótese de afastamento para posse em outro
cargo ou emprego não acumulável, e de até 18 (dezoito) meses para o trato de
interesse particular.
Parágrafo único. O servidor afastado para posse
em outro cargo ou emprego não acumulável, que não reassumir as suas funções no
Tribunal de Justiça no dia imediato ao termo final do prazo de afastamento,
será exonerado de ofício.
Art. 2º. Os servidores do Poder
Judiciário, que se encontrem com vínculo funcional suspenso para trato de
interesse particular na data da publicação desta Lei, deverão retornar ao
exercício de suas funções no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º. É assegurado aos servidores, que se encontrem
afastados para a posse em outro cargo ou emprego não acumulável quando da
publicação desta Lei, o afastamento por todo o prazo do estágio probatório.
Art. 4º. É alterada a denominação do cargo de provimento, em
comissão, de Coordenador das Assessorias, simbologia DGS-2, com lotação no
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, integrante da Tabela dos Cargos
Comissionados do Quadro III - Poder Judiciário, constante do anexo IV a que se
refere o art. 68 da Lei n.º 12.483, de 3 de agosto de 1995, que passa a ser
designado Consultor Jurídico da Presidência, simbologia DGS-2.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.