AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E TRÊS
(Mensagem
nº 05/05 – TJ)
Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder
Judiciário do Estado do Ceará.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do
Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único,
parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias
de Montepio da Magistratura Cearense são fixados nos mesmos valores
estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do
Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro
de 2005.
DE QUE
TRATAM OS ARTS. 1.º, 2.º E 4.º DA LEI
N.º , DE DE
DE 2005.
FIXAÇÃO DE VALORES DOS SUBSÍDIOS
MENSAIS
DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DO CEARÁ
(Em
R$ 1,00)
CARGO
|
A
partir de 1.º/12/2005 |
A
partir de 1.º/07/2006 |
Desembargador
|
19.403,75 |
22.111,25 |
Juiz de Entrância
Especial
|
17.463,37 |
19.900,12 |
Juiz
de 3.ª Entrância
|
15.717,05 |
17.910,11 |
Juiz de 2.ª Entrância
|
14.145,35 |
16.119,10 |
Juiz de 1.ª Entrância
|
12.730,82 |
14.507,19 |