AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E TRÊS

(Mensagem nº 05/05 – TJ)

 

Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir  das datas fixadas no anexo único desta Lei.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  30 de novembro de 2005.

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.º,  2.º E 4.º DA LEI N.º            , DE     DE      DE 2005.

 

 

FIXAÇÃO DE VALORES DOS SUBSÍDIOS MENSAIS

DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO

DO ESTADO DO CEARÁ

 

                                                                                                              (Em R$ 1,00)

 

CARGO

A partir  de

1.º/12/2005

A partir de

1.º/07/2006

Desembargador

19.403,75

22.111,25

Juiz de Entrância Especial

17.463,37

19.900,12

Juiz de 3.ª Entrância

15.717,05

17.910,11

Juiz de 2.ª Entrância

14.145,35

16.119,10

Juiz de 1.ª Entrância

12.730,82

14.507,19