AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E DOIS

(Mensagem nº 05/05 – TCM)

 

Fixa o subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de novembro de 2005.

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.º E 3.º DA LEI N.º    DE    DE   DE 2005.

 

 

 

CARGO

 

 A PARTIR DE 1.º/12/2005

 

A PARTIR DE 1.º/07/2006

 

CONSELHEIRO

19.403,75

22.111,25

PROCURADOR

19.403,75

22.111,25