AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E QUATRO
(Mensagem
nº 05/05 – TCE)
Fixa o subsídio mensal dos membros do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará – TCE, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do
Tribunal de Contas do Estado passam a ser os constantes do anexo único, parte
integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do
Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas
fixadas no anexo único desta Lei.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2005.
CARGO
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A PARTIR DE 1.º/12/2005 |
A PARTIR DE 1.º/07/2006 |
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Conselheiro |
19.403.75 |
22.111,25 |