AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA

( Mensagem nº 05/05 – MP)

 

 

Fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Os valores dos subsídios mensais dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2° Os proventos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os membros do Ministério Público em atividade.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2005.

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.° E 4.° DA LEI N.°       DE   DE     DE 2005.

 

 

FIXAÇÃO DE VALORES DOS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

CARGO

A partir  de

1.º/12/2005

A partir de

1.º/07/2006

PROCURADOR DE JUSTIÇA

19.403,75

22.111,25

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE

ENTRÂNCIA ESPECIAL

17.463,38

19.900,13

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3.ª

ENTRÂNCIA

15.717,04

17.910,11

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2.ª

ENTRÂNCIA

14.145,33

16.119,10

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1.ª

ENTRÂNCIA

12.730,80

14.507,19