AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA
( Mensagem nº 05/05 – MP)
Fixa
o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará e dá
outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1° Os valores dos subsídios mensais dos membros do
Ministério Público do Estado do Ceará, passam a ser os constantes do anexo
único, parte integrante desta Lei.
Art. 2° Os proventos dos membros do Ministério Público do
Estado do Ceará são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os
membros do Ministério Público em atividade.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de
Justiça, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas
no anexo único desta Lei.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2005.
FIXAÇÃO DE VALORES DOS SUBSÍDIOS
MENSAIS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
|
CARGO |
A partir de
1.º/12/2005 |
A partir de 1.º/07/2006 |
|
PROCURADOR
DE JUSTIÇA |
19.403,75 |
22.111,25 |
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PROMOTOR
DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA
ESPECIAL |
17.463,38 |
19.900,13 |
|
PROMOTOR
DE JUSTIÇA DE 3.ª ENTRÂNCIA |
15.717,04 |
17.910,11 |
|
PROMOTOR
DE JUSTIÇA DE 2.ª ENTRÂNCIA |
14.145,33 |
16.119,10 |
|
PROMOTOR
DE JUSTIÇA DE 1.ª ENTRÂNCIA |
12.730,80 |
14.507,19 |