AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E DOIS
( Mens. 05/04 – Ministério Público )
Dispõe sobre a
elevação de Promotorias de Justiça e respectivos cargos de Promotores de
Justiça na estrutura organizacional do Ministério Público do Ceará e dá outras
providências.
D E C R E T A:
Art. 1°. Ficam elevados as Promotorias de
Justiça e os respectivos cargos de Promotores de Justiça das Comarcas de São
Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio à categoria de 3.ª
Entrância, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância
na vigência desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a permanência
dos atuais titulares das Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba,
Mombaça, Beberibe e Eusébio, com direito à percepção da diferença entre o
respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3.ª Entrância, até que sejam
promovidos ou removidos.
Art. 2°. A Comarca de Ibiapina é elevada
à categoria de 2.ª Entrância, ficando o cargo de Promotor de Justiça
correspondente transformado em cargo de Promotor de Justiça de 2.ª Entrância,
da mesma Comarca, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira
vacância na vigência desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do
atual titular da Comarca de Ibiapina, com direito à percepção da diferença
entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 2.ª Entrância, até que
seja promovido ou removido.
Art. 3°. As despesas decorrentes desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público,
feita suplementação, se necessária.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2004.